RECURSO CÍVEL Nº 5006914-97.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a: a) reconhecer o tempo especial laborado nos períodos de 14/12/1990 a 06/08/1991 (Vitória Vigilância Ltda.), 01/06/1993 a 30/11/1995 (ABASE Vigilância e Segurança Ostensiva Ltda.), 23/11/1995 a 01/03/1998 (PROSEGUR Brasil S/A.), 01/03/1998 a 31/08/2003 (CJF Vigilância Ltda.) e 01/09/2003 a 30/09/2006 (Estrela Azul Serviço de Vigilância e Segurança Ltda.); b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.983.950-3), nos termos da legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 07/07/2020), c) pagar as prestações devidas desde então.
O recorrente alega, preliminarmente, que esta ação deve ser suspensa até o trânsito em julgado do Tema 1031 do STJ.
No mérito, sustenta que no período anterior a 28/04/1995, ausente a comprovação do efetivo trabalho com uso de arma de fogo, é inviável o enquadramento do período como especial. Já em relação ao período posterior, é necessário laudo técnico comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, ressaltando que atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais. Afirma que os PPP´s apresentados em relação aos períodos compreendido entre 23/11/1995 a 01/03/1998 e de 01/09/2003 a 30/09/2006 não informam a existência de responsável pelos registros ambientais e que, em relação ao período compreendido entre 01/03/1998 a 31/08/2003, sequer foi apresentado PPP. Destaca a ausência de valor probatório de formulário/declaração emitidos por sindicato. Alega ausência de prévia dotação orçamentária. Por fim, sustenta a incompatibilidade entre aposentadoria especial e continuidade das atividades especiais.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, bem como que haja (i) expressa revogação da tutela antecipatória concedida com imediata intimação direta da CEAB/DJ SRII e ainda (ii) determinação para devolução dos valores recebidos indevidamente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.384.418 e RESP 1.401.560/MT) e em razão do cancelamento da Sum. 51 da TNU em 30/08/2017. Caso mantida a condenação, requer seja a DIB fixada na data da sentença, ou na data juntada aos autos do PPP/LTCAT, caso não tenham sido apresentados no respectivo processo administrativo, bem como sejam descontados, de eventuais atrasados, os períodos em que, eventualmente, tenha havido continuidade do exercício das atividades ditas especiais, por força do art. 57, §8º c.c. art. 46 da Lei de Benefícios.
Contrarrazões no evento 23.
É o relatório.
VOTO
2. DA SENTENÇA
A sentença está assim fundamentada:
De início, peço vênia para reproduzir o teor da decisão saneadora exarada no Evento 09 por meio da qual o Juízo esclareceu a pretensão autoral:
“Pretende a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante reconhecimento de tempo especial e o direito adquirido até 13/11/2019.
Para os períodos acima apresentou os seguintes documentos no processo administrativo.
Quanto ao período de 05/11/1984 a 06/02/1986 na atividade de servente, o LTCAT da empresa TRACOMAL declara que a atividade era salubre à época:
O período de 22/01/1988 a 12/04/1990 já fora reconhecido administrativamente:
Os demais períodos foram comprovados por meio da CTPS até 28/04/1995 e posteriormente com PPP e declaração de Sindicato frente as empresas que faliram, restando o seguinte tempo de contribuição especial para o autor:
Dois dos períodos acima foram comprovados por declaração de Sindicato, o que a meu sentir, conjugando a CTPS do autor com as respectivas declarações, temos o que o STJ denomina qualquer outro meio equivalente para atribuir a especialidade do serviço do vigilante portando arma de fogo, no julgamento do repetitivo sobre o tema.
Nestes termos, intime-se o INSS para dizer se tem interesse na realização de Audiência de Instrução e Julgamento – prazo 30 dias.
Em caso positivo, intime-se o autor para declinar quais postos de trabalho laborou, bem como indicar 02 testemunhas para cada posto de trabalho, nos períodos em que somente foram juntadas declaração de Sindicato, após 28/04/1995.
Ao fim, venham para análise.
No Evento 12, o INSS aduz que a decisão proferida pelo Eg. STJ no Tema 1031 exigiu a "apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado." Aduz também, que a ausência de registro do Responsável Técnico invalida o PPP e que os formulários/declarações emitidos pelo Sindicato não são aptos para atestar a exposição a agentes nocivos ou mesmo o eventual porte de arma de fogo.
Pois bem.
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
Nesse contexto, como visto no despacho saneador (Evento 9), a atividade de servente prestada à empresa TRACOMAL, no período de 05/11/1984 a 06/02/1986, não pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional. Também não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, tendo em vista que o LTCAT fornecido pela empresa declara expressamente a salubridade da atividade desempenhada pelo empregado.
Não reconheço como tempo especial o período de 05/11/1984 a 06/02/1986, prestado à empresa TRACOMAL.
Por outro lado, o período de 22/01/1988 a 12/04/1990, também prestado à empresa TRACOMAL, na função de auxiliar de almoxarifado, já foi reconhecido administrativamente, como tempo especial.
Logo, não há interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo especial do período 22/01/1988 a 12/04/1990 (TRACOMAL).
No que concernem aos períodos laborados na função de vigilante, sabe-se que até 28/04/1995 a atividade de “guarda” era essencialmente considerada como especial pela legislação de regência (Anexo do Decreto n. 58.831/64, código 2.5.7), exigindo-se do segurado apenas a comprovação do exercício da função (ou de outras a ela equiparadas, como as de “vigia” e “vigilante”).
Após 29.4.1995, passou a ser necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, demonstrando a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 (vigência da Lei 9.0,32/95).
Logo, a partir de 29.4.1995 o reconhecimento da especialidade do trabalho de guardas e vigilantes passou a exigir a comprovação da periculosidade laboral, de modo habitual e permanente, sendo que a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003).
Sobre a questão, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ vem mantendo o entendimento de que a função de vigilante pode ser enquadrada como especial mesmo após 5.3.1997, devendo, para tanto, ser demonstrada a existência da sua periculosidade laboral em caráter habitual e permanente, por qualquer meio de prova até 28/04/1995; e mediante formulários (DSS-8030; SB-40, PPP e/ou laudo técnico pericial), para os períodos posteriores à essa data.
Ultrapassada a celeuma a respeito da atividade de vigilante até 28/04/1995, recentemente o STJ declarou a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem uso de arma de fogo, pois, definiu a seguinte tese ao julgar o Tema 1.031, sob o rito dos recursos repetitivos: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Para comprovar a especialidade dos trabalhos exercidos nos referidos períodos a parte autora apresentou os seguintes documentos:
14/12/1990 a 06/08/1991 – Vitória Vigilância Ltda. Documentos: CTPS (vigilante) e Declaração do SINDSEG-GV/ES informando que o autor exerceu a função de vigilante, nos postos de vigilância armada, portando arma de fogo.
01/06/1993 a 30/11/1995 – ABASE Vigilância e Segurança Ostensiva Ltda. Documentos: CTPS (vigilante) e Declaração do SINDSEG-GV/ES informando que o autor exerceu a função de vigilante, nos postos de vigilância armada, portando arma de fogo.
23/11/1995 a 01/03/1998 – PROSEGUR Brasil S/A. Documentos: CTPS (vigilante) e PPP informando que o autor trabalhou como vigilante patrimonial, portanto arma de fogo de modo habitual e permanente.
01/03/1998 a 31/08/2003 – CJF Vigilância Ltda. Documentos: CTPS (vigilante) e Declaração do SINDSEG-GV/ES informando que o autor exerceu a função de vigilante, nos postos de vigilância armada, portando arma de fogo.
01/09/2003 a 30/09/2006 – Estrela Azul Serviço de Vigilância e Segurança Ltda. Documentos: CTPS (vigilante) e PPP informando que o autor exerceu atividade de vigilante no setor bancário, portanto arma de fogo.
Nesse contexto, para os períodos trabalhados até 28/04/1995, não há dúvida quanto à sua especialidade, porquanto a CTPS demonstra que o autor exerceu a função de agente de segurança e vigilante, o que lhe possibilita o enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto n. 58.831/64.
Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, entendo que os documentos apresentados são suficientes à comprovação da especialidade da atividade prestada como vigilante, seja pela utilização da arma de fogo, seja porque demonstram que a atividade exercida coloca o empregado em risco a sua integridade física.
A ausência de indicação de responsável pelo registro ambiental para o período de 01/09/2003 a 30/09/2006 (Estrela Azul Serviço de Vigilância e Segurança Ltda.), não invalida o PPP para fins de comprovação da atividade desempenhada como vigilante, uma vez que a especialidade da referida atividade pode ser reconhecida pela comprovação de sua nocividade/periculosidade, conforme tese fixada pelo STJ. A periculosidade, no caso, pode ser verificada pela utilização de arma de fogo ou pela descrição da atividade desempenhada que, por sua vez, pode ser atestada pelo represente legal da empresa. O documento fornecido pela empresa está devidamente assinado por seu representante legal da empresa. Portanto, válido à comprovação da periculosidade da atividade desempenhada com vigilante.
Ao contrário do alegado pelo INSS, o período comprovado por declaração do Sindicato se revela especial, uma vez que a entidade de classe, a meu sentir, se enquadra no elemento material equivalente, ou seja, ninguém melhor que a entidade que representa a categoria para dizer se o trabalho é ou não perigoso.
Na ausência da empresa empregadora em atividade, a declaração fornecida pelo Sindicato é documento apto a comprovar a nocividade da atividade, aqui se tem que ter em mente a periculosidade, pois, nos autos consta a CTPS assinada como vigilante. De outro lado, se a empresa deixou de existir não se pode transformar o dever do empregador em ônus para o trabalhador, pois, da mesma forma que a jurisprudência unânime admite que se reconheça período assinado na CTPS que o patrão deixa de contribuir, devemos nos ater a inscrição da CTPS, qual a atividade exercida e admitir que o representante da categoria supra a falta do empregador, jamais retirar um direito do segurado, mormente considerando que a emissão de PPP é dever do empregador.
Cumpre registrar que a não aceitação da declaração do Sindicato importará em realização de Audiência de Instrução e Julgamento, o que ficará a cargo do INSS requerer, bem como apontar os pontos controvertidos a serem esclarecidos, fato que a experiência nos demonstra que, em regra, os vigilantes que trabalharam no mesmo posto comparecem e confirmam sempre o trabalho perigoso uns dos outros. Ora, se temos a declaração do Sindicato, se o STJ declara a profissão perigosa, porque realizar mais instrução probatória?
Nesses termos e com base nos elementos de provas, é devido reconhecer como trabalho especial os períodos de 14/12/1990 a 06/08/1991 (Vitória Vigilância Ltda.), 01/06/1993 a 30/11/1995 (ABASE Vigilância e Segurança Ostensiva Ltda.), 23/11/1995 a 01/03/1998 (PROSEGUR Brasil S/A.), 01/03/1998 a 31/08/2003 (CJF Vigilância Ltda.) e 01/09/2003 a 30/09/2006 (Estrela Azul Serviço de Vigilância e Segurança Ltda.).
Somado os períodos incontroversos apurados pelo INSS (fls. 23/25 do Evento 1 PROCADM7 – inclusive o tempo especial no período de 22/01/1988 a 12/04/1990) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, nos períodos de 14/12/1990 a 06/08/1991 (Vitória Vigilância Ltda.), 01/06/1993 a 30/11/1995 (ABASE Vigilância e Segurança Ostensiva Ltda.), 23/11/1995 a 01/03/1998 (PROSEGUR Brasil S/A.), 01/03/1998 a 31/08/2003 (CJF Vigilância Ltda.) e 01/09/2003 a 30/09/2006 (Estrela Azul Serviço de Vigilância e Segurança Ltda.), verifico que, até a entrada em vigor da EC 103/2019, a parte autora perfaz 35 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, conforme se infere da tabela abaixo:
Por todos estes fundamentos, resta evidente o direito autoral à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 07/07/2020.
3. DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
3.1. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995.
O tempo de trabalho na função de vigilante desempenhado antes da Lei 9.032/95 é considerado especial, desde que haja o uso de arma de fogo; tal se dá por equiparação à função de guarda. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. tempo especial. vigilante. arma de fogo. indispensabilidade. acórdão RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Situação em que o acórdão recorrido, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, objeto do incidente de uniformização, do período de 20/11/1982 a 28/04/1995, em que o autor laborou na função de vigilante sem uso de arma de fogo, encontra-se em conformidade com o entendimento uniformizado no âmbito desse Colegiado. 2. Essa Turma Regional de Uniformização já sedimentou o entendimento no sentido de que para a equiparação da atividade de vigilante/vigia à de guarda, na forma do item 2.5.7, do anexo III, do Decreto nº 53.831/64, é indispensável a prova do uso de arma de fogo. 3. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta TRU, o agravo interposto não merece ser provido. Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU, segundo a qual "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 4. Agravo não provido. ( 5004963-58.2018.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/05/2020)
Se, no período anterior à Lei 9.032/1995, o segurado desempenhar a função desarmado, será inviável considerar a função como especial; assim ocorre porque tal segurado - ainda que conste a função de vigilante em sua CTPS - desempenhará, na prática, a função de vigia.
Assim ocorre porque é próprio da função de vigilante o uso de arma: a profissão foi regulamentada na Lei 7.102/1983, e a mesma previu que o vigilante terá o porte de arma quando em serviço (artigo 19, II). Em face dessa previsão legal, a função de vigilante é exercida presumivelmente com porte de arma.
Desse modo, para períodos anteriores à Lei 9.032/95 - em que é comum haver labor prestado para empresas que, na atualidade, não mais existem -, no caso de a contratação dar-se no cargo de vigilante e o empregador tratar-se de uma empresa de segurança privada, deve-se presumir que havia porte de arma.
Por outro lado, se o cargo indicado na CTPS era de vigilante, mas o empregador não era uma empresa do setor de vigilância privada (que são empresas que atuam em vigilância patrimonial, no transporte de valores, em escolta armada e em segurança pessoal), é necessário comprovar o porte de arma por outro meio. Se não havia tal porte, o segurado era vigia, ainda que na sua CTPS constasse a função de vigilante.
Portanto, para que haja enquadramento de tal atividade como especial no período anterior à Lei 9.032/1995 - equiparação que se dava com a função de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964) - é necessário haver prova do uso de arma de fogo; que será presumida para aqueles segurados que, simultaneamente, (i) tenham registro de vigilante em sua CTPS; e (ii) seu empregador tenha sido uma empresa do ramo de segurança privada.
A sentença deve ser mantida quanto aos períodos de 14/12/1990 a 06/08/1991 (Vitória Vigilância Ltda.), 01/06/1993 a 28/04/1995 (ABASE Vigilância e Segurança Ostensiva Ltda.), nos quais o autor exerceu cargo de vigilante em empresas de segurança privada, conforme CTPS constante do evento 6-cont2, pp. 25/26.
3.2. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/1995.
Ao julgar o tema 1031, o STJ analisou a seguinte questão: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo."
Nota-se que o julgamento do tema 1031 restringiu-se ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.
Fixou-se, então, a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Resta claro que a comprovação da efetiva nocividade da atividade é elemento essencial para a qualificação, como especial, do tempo laborado na função de vigilante.
Guardo ressalvas pessoais quanto à conclusão desse julgamento. Como antes registrei, é próprio que o vigilante porte arma: tal previsão encontra-se na lei que regulamenta essa profissão.
Não obstante isso, ante a definição do tema pelo STJ, há de ser aplicada a tese fixada na referida corte.
Quanto aos períodos de 23/11/1995 a 01/03/1998 (PROSEGUR Brasil S/A.) e de 01/09/2003 a 30/09/2006 (Estrela Azul Serviço de Vigilância e Segurança Ltda., deve ser mantida a sentença, considerando os PPPs constante do evento 6 - cont2, pp. 5/6 e 56 e cont3, p. 01.
Relativamente aos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995 e de 01/03/1998 a 31/08/2003, o autor juntou as declarações constantes do evento 6 - cont2, pp. 7 e 8, emitidas pelo SINDSEG-GV/ES, segundo o qual as empresas empregadoras - ABASE - Vigilância e Segurança Ostensiva Ltda. e CJF Vigilância Ltda. - encerraram suas atividades, tomando rumo ignorado. O sindicato declara que o autor trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, revólver calibre 38 (...).
Esta Turma Recursal tem adotado o entendimento no sentido de que, à luz da tese fixada no Tema 1031, em caso de extinção da empresa empregadora, o termo de declaração emitido por sindicato da categoria profissional confirmando exercício da atividade de vigilante na vigência do vínculo de emprego não é admissível como elemento material equivalente ao PPP ou laudo técnico que a empresa extinta tenha se omitido em providenciar.
Portanto, em princípio, esses períodos não são especiais.
Os três PPPs constantes do evento 32 - emitidos em 2012 e 2014 e juntados em atendimento ao despacho do evento 29 - informam o exercício de vigilância armada por terceiros (paradigmas), todos vigilantes, sendo dois admitidos em 03/10/1997 e um, em 01/03/1998 - tal como o autor -, na empresa CJF de Vigilância Ltda, sendo, portanto, seus contemporâneos.
Entendo que esses documentos suprem a ausência de PPP do autor quanto ao período de 01/03/1998 a 31/08/2003.
Ressalto, a propósito, que a despeito de terem sido apresentados tais documentos somente em juízo, o INSS não reconhece atividade especial mediante apresentação de PPP paradigma, pelo que não há razão para alteração da DIB, requerida no recurso.
4. DA FONTE DE CUSTEIO.
Não há impedimento para o direito de aposentadoria com base em inexistência de fonte de custeio. O reconhecimento da atividade especial no caso depende da exposição do autor a agente nocivo, não da preexistência de fonte de custeio. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 3. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância ainformação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. 4. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva – compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (TRF4 5006372-22.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)
5. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
O INSS apurou tempo de contribuição equivalente a 30 anos, 5 meses e 26 dias (evento 6 - cont3, pp. 23/25) até 07/07/2020 (DER), sem enquadramento de nenhum dos períodos constantes da condenação.
A sentença, por sua vez, apurou tempo de contribuição de 35 anos, 05 meses e 03 dias até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Mesmo excluindo-se o acréscimo decorrente da conversão em comum do periodo de 29/04/1995 a 30/11/1995 - acréscimo esse equivalente a aproximadamente 2 meses e 24 dias -, conforme item 3.2 deste voto, o autor completou o tempo de contribuição necessário para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (07/07/2020).
6. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para excluir da condenação a averbação, como especial, do período de 29/04/1995 a 30/11/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001601413v9 e do código CRC 9be9356f.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:5:4