Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000658-97.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que reconheceu, para fins previdenciários, o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos de 01/04/1987 a 06/06/1987; 01/11/1991 a 15/09/1992 e 16/09/1992 a 09/06/1994, 16/08/1994 a 30/04/1996, 15/02/1997 a 05/01/1998, 19/01/1999 a 10/05/1999, 01/02/2001 a 07/01/2002, 02/01/2002 a 26/02/2004, 16/11/2004 a 03/01/2006, 20/12/2005 a 21/09/2010, bem como condenou o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data do início do benefício (DIB) no dia em que o autor completou 35 anos de contribuição, pagando-lhe as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Alega o recorrente que foi indevido o reconhecimento da atividade por categoria profissional após 28/04/1995, pois os PPPs apresentados pela parte autora não trazem nenhum fator de risco para permitir o enquadramento. Destaca que não há PPP para todos os períodos e que nem todos os PPPs apresentados na via judicial foram apresentados no PA. Sustenta que, tendo em vista a tese fixada no Tema 1031 pelo STJ, a questão não está ligada ao uso ou não de arma de fogo e sim a existência de laudo ou prova equivalente que ATESTE A EXISTÊNCIA DE RISCO. Ressalta que, nos respectivos PPPs, os empregadores registraram os códigos Gfip 00 e 01, o que nos esclarece que eles (empregadores) não reconheciam a atividade do empregado/segurado/autor, como se fosse especial. Com isto, não recolheram a complementação SAT. Afirma que, caso o autor não concordasse com as informações inseridas no PPP ele deveria ter ajuizado a competente ação trabalhista, porém não o fez. Ressalta, ainda, a incompetência da Justiça Federal para solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial (FONAJEF nº 203). Aduz que a declaração do Sindicato não respeita os requisitos contidos para emissão de um PPP e por esta razão, não observam ou contém os elementos essenciais para permitir o pretenso enquadramento profissional. Alega ausência de prévia fonte de custeio.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. DA SENTENÇA

A sentença está assim fundamentada:

 2. DA HIPÓTESE DOS AUTOS

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1987 a 06/06/1987; 01/11/1991 a 15/09/1992 e 16/09/1992 a 09/06/1994, 16/08/1994 a 30/04/1996, 15/02/1997 a 05/01/1998, 19/01/1999 10/05/1999, 01/02/2001 a 07/01/2002, 02/01/2002 a 26/02/2004, 16/11/2004 a 03/01/2006, 20/12/2005 a 21/09/2010 e 03/10/2011 a 24/01/2018.

Quanto a esses interregnos, a parte autora colacionou aos autos os PPPs e declarações de sindicato, aduzindo que merece o enquadramento por ter exercido a função de vigilante.

[...]

Entretanto, considerando que ainda pairavam dúvidas sobre a necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da atividade especial, para as funções de vigia/vigilante, o STJ promoveu a afetação do tema e estabeleceu tese, a qual se encontra estampada no Tema nº 1031:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Com isso, o STJ sedimentou um entendimento já adotado há muito, ceifando posicionamentos destoantes. 

Em resumo, pode-se estabelecer que:

a) antes da Lei nº 9.032/95 - a atividade de vigia/vigilante é equiparada à de guarda, independente do uso de arma de fogo, bastando ao segurado comprovar o efetivo exercício da função, sem a necessidade de demonstração de permanência e habitualidade, pois se presumirá a periculosidade.

b) após a Lei nº 9.032/95 - é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho do vigia/vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, sendo necessária a prova da nocividade do trabalho, bem como a permanência e habitualidade do risco. A partir de 06/03/1997, houve qualificação da prova, a qual se realizará por laudo técnico ou elemento material equivalente.

Pois bem.

Quanto aos períodos de 01/04/1987 a 06/06/1987, 01/11/1991 a 15/09/1992 e 16/09/1992 a 09/06/1994, 16/08/1994 a 30/04/1996, 02/01/2002 a 26/02/2004 e 16/11/2004 a 03/01/2006, a parte autora colacionou declarações do Sindicato dos Vigilantes, constando a informação de que suas atividades de vigilante eram exercidas em espaços internos e externos em vários estabelecimentos financeiros, inibindo e impedindo ações criminosas, protegendo o patrimônio público, depredação, dentre outras coisas. Consta que o demandante estava autorizado a portar arma de fogo e estava exposto de modo habitual e permanente a riscos à sua integridade física e mental.

O demandante pretende o reconhecimento do tempo como especial baseado em declaração emitida pelo Sindicato da categoria e isso se deu pelo fato de os empregadores terem encerrado suas atividades, como comprova o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Por óbvio isso dificultou sobremaneira a prova do direito alegado na inicial. Um real prejuízo probatório para o qual em nada o demandante concorreu.

Conforme consta do enunciado do Tema nº 1031, a prova da especialidade do trabalho de vigilante pode ser realizada por elemento material equivalente ao laudo técnico, dadas as peculiaridades tanto da profissão quanto dos riscos a ela inerentes.

Ao não especificar no que consistiria o termo "elemento material equivalente", o STJ deixou transparecer mais uma vez a prevalência da demonstração da efetiva exposição do trabalhador ao risco em detrimento a uma forma predeterminada de apresentação da prova em juízo.

Neste sentido, em tese, a declaração do sindicato pode ser um meio hábil a demonstrar a periculosidade no exercício do labor pelo segurado.

No caso particular dos autos, o sindicado da categoria emitiu declaração específica sobre cada um dos vínculos empregatícios, esclarecendo que a profissão autorizava o uso de arma de fogo para inibir eventual ação criminosa.

Reforça-se o já mencionado anteriormente, a arma de fogo não é imprescindível ao reconhecimento da atividade especial, mas deve ser acolhida como um reforço argumentativo a ressaltar os riscos do trabalho desempenhado.

Com efeito, pela descrição da atividade relatada na declaração sindical, é possível inferir que a função exercida colocou em perigo a integridade física do autor, demonstrando, assim, o risco da atividade executada e, por via de consequência, sua caracterização como especial. Assim, as informações prestadas pelo sindicato mostram-se suficientes para a averbação do tempo como prejudicial à integridade física do demandante.

Em relação ao período de 15/02/1997 a 05/01/1998, o PPP informa que a atividade do autor, na condição de vigilante, consistia em inibir e prevenir tentativa de ação criminosa contra os bens patrimoniais sob proteção, utilizando revólver calibre 38.

Logo, com base na descrição das atividades, fica constatado o risco a qual o autor estava exposto, devendo o período ser enquadrado como especial.

Para o período de 01/02/2001 a 07/01/2002, o PPP atestou que o autor estava exposto ao risco de disparo de arma de fogo, na condição de vigilante do setor operacional, também merecendo o enquadramento da atividade.

No que concerne ao período de 20/12/2005 a 21/09/2010, o PPP informa que, também na condição de vigilante, o autor estava exposto ao risco de agressões físicas em assaltos e roubos, ou seja, também restou demonstrada a nocividade da atividade, ensejando a caracterização da especialidade do trabalho.

Quanto ao período de 03/10/2011 a 24/01/2018, o PPP informa que o autor exercia função de vigia, exercendo a atividade de controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na empresa. O documento não atesta a exposição a fatores riscos.

Sendo assim, considerando que as atividades descritas não demonstram a nocividade da função do autor e que não foram indicados fatores de risco no PPP, o período não será enquadrado como especial.

DA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO

Do exposto até o momento, verifica-se que a parte autora laborou em condições especiais nos seguintes períodos: 01/04/1987 a 06/06/1987, 01/11/1991 a 15/09/1992, 16/09/1992 a 09/06/1994, 16/08/1994 a 30/04/1996, 15/02/1997 a 05/01/1998, 19/01/1999 a 10/05/1999, 01/02/2001 a 07/01/2002, 02/01/2002 a 26/02/2004, 16/11/2004 a 03/01/2006, 20/12/2005 a 21/09/2010.

Implementada a conversão, multiplicando o tempo de trabalho especial pelo fator 1,40 (art. 70 do Dec. nº 3.048/99), sendo o autor do sexo masculino, conclui-se que ao tempo laboral comum deverá ser acrescido 05 anos, 10 meses e 10 dias.

Em sede administrativa, apurou-se o tempo contributivo de 28 anos, 05 meses e 23 dias. Somando este com o acréscimo apurado, tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora é de 34 anos, 04 meses e 03 dias na data do requerimento administrativo (07/08/2017).

Contudo, verifico através do CNIS que o autor continuou contribuindo após da data de entrada do requerimento administrativo, já tendo cumprido, na presente data, o tempo mínimo exigido para aposentar-se de forma integral (35 anos), nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.

3. DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.

3.1.  PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995.

O tempo de trabalho na função de vigilante desempenhado antes da Lei 9.032/95 é considerado especial, desde que haja o uso de arma de fogo; tal se dá por equiparação à função de guarda. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. tempo especial. vigilante. arma de fogo. indispensabilidade. acórdão RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Situação em que o acórdão recorrido, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, objeto do incidente de uniformização, do período de 20/11/1982 a 28/04/1995, em que o autor laborou na função de vigilante sem uso de arma de fogo, encontra-se em conformidade com o entendimento uniformizado no âmbito desse Colegiado. 2. Essa Turma Regional de Uniformização já sedimentou o entendimento no sentido de que para a equiparação da atividade de vigilante/vigia à de guarda, na forma do item 2.5.7, do anexo III, do Decreto nº 53.831/64, é indispensável a prova do uso de arma de fogo. 3. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta TRU, o agravo interposto não merece ser provido. Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU, segundo a qual "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 4. Agravo não provido. ( 5004963-58.2018.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/05/2020)

Se, no período anterior à Lei 9.032/1995, o segurado desempenhar a função desarmado, será inviável considerar a função como especial; assim ocorre porque tal segurado - ainda que conste a função de vigilante em sua CTPS - desempenhará, na prática, a função de vigia.

Assim ocorre porque é próprio da função de vigilante o uso de arma: a profissão foi regulamentada na Lei 7.102/1983, e a mesma previu que o vigilante terá o porte de arma quando em serviço (artigo 19, II). Em face dessa previsão legal, a função de vigilante é exercida presumivelmente com porte de arma. 

Desse modo, para períodos anteriores à Lei 9.032/95 - em que é comum haver labor prestado para empresas que, na atualidade, não mais existem -, no caso de a contratação dar-se no cargo de vigilante e o empregador tratar-se de uma empresa de  segurança privada, deve-se presumir que havia porte de arma. 

Por outro lado, se o cargo indicado na CTPS era de vigilante, mas o empregador não era uma empresa do setor de vigilância privada (que são empresas que atuam em vigilância patrimonial, no transporte de valores, em escolta armada e em segurança pessoal), é necessário comprovar o porte de arma por outro meio. Se não havia tal porte, o segurado era vigia, ainda que na sua CTPS constasse a função de vigilante.

Portanto, para que haja enquadramento de tal atividade como especial no período anterior à Lei 9.032/1995 - equiparação que se dava com a função de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964) - é necessário haver prova do uso de arma de fogo; que será presumida para aqueles segurados que, simultaneamente, (i) tenham registro de vigilante em sua CTPS; e (ii) seu empregador tenha sido uma empresa do ramo de segurança privada.

No presente caso, a sentença deve ser mantida quanto aos períodos de 01/04/1987 a 06/06/1987, de 01/11/1991 a 15/09/1992, 16/09/1992 a 09/06/1994 e de 16/08/1994 a 28/04/1995, nos quais o autor exerceu o cargo de vigilante em empresas de vigilância privada, como se constata nos registros da CTPS (evento 20 - procadm1, pp. 8, 9, 10 e 22).

3.2. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/1995.

3.2.1.  Ao julgar o tema 1031, o STJ analisou a seguinte questão: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo." 

Nota-se que o julgamento do tema 1031 restringiu-se ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.

Fixou-se, então, a seguinte tese: 

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Resta claro que a comprovação da efetiva nocividade da atividade é elemento essencial para a qualificação, como especial, do tempo laborado na função de vigilante.

Guardo ressalvas pessoais quanto à conclusão desse julgamento. Como antes registrei, é próprio que o vigilante porte arma: tal previsão encontra-se na lei que regulamenta essa profissão. 

Não obstante isso, ante a definição do tema pelo STJ, há de ser aplicada a tese fixada na referida corte.

3.2.2.  A sentença deve ser mantida quanto aos períodos de 15/02/1997 a 05/01/1998, de 01/02/2001 a 07/01/2002 e de 01/06/2007 a 30/06/2008, considerando os PPPs constantes do evento 20 - procadm1, pp. 34/35, 38/39, 40/41.

3.2.3.  Tendo em vista o PPP de pp. 38/39, desnecessária a análise dos PPPs juntados pelo autor no evento 51, em atendimento ao despacho do evento 48.

3.2.4.  No período de 20/12/2005 a 21/09/2010, o autor trabalhou como vigilante na empresa PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (evento1-procadm6, pág.11).

O PPP emitido pela empresa noticia que o autor laborou como vigilante nas escola EEEFM Lions C (20/12/05 a 31/5/07), no "apoio operacional" (1/6/07 a 30/6/08) e na escola EEFM Neia M (1/7/08 a 21/9/10). 

O PPP está em evento1-procadm6, pág.41 e refere sobre uso de arma de fogo, explicitamente,  no período de 1/6/07 a 30/6/08; e indiretamente no período de 10/12/05 a 31/5/07 ("exerce a vigilância armada no local...", campo 14.2, ev.1-procadm6, pag.41).

Quanto ao período de 01/07/2008 a 21/09/2010, o PPP não faz qualquer referência ao porte de arma de fogo. Há, de fato, menção ao fator de risco "risco de agressões físicas em assaltos e roubos". Mas se trata de menção de caráter genérico. Esse período não pode ser considerado especial. No ponto, o recurso deve ser provido.

3.2.5.  Relativamente aos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996, de 19/01/1999 a 10/05/1999, de 02/01/2002 a 26/02/2004 e de 16/11/2004 a 03/01/2006, o autor apresentou as declarações constantes do evento 20 - procadm1, pp. 51, 53, 55, 57, emitidas pelo SINDIVIGILANTES-ES, segundo as quais as empresas empregadoras encerraram suas atividades, tomando rumo ignorado. Declarou, ainda, o referido sindicato que o autor exerceu cargo de vigilante nesses períodos, estando devidamente autorizado a portar armas de fogo (calibre 12", 32" e 38") (...).

Esta Turma Recursal tem adotado o entendimento no sentido de que, à luz da tese fixada no Tema 1031, em caso de extinção da empresa empregadora, o termo de declaração emitido por sindicato da categoria profissional confirmando exercício da atividade de vigilante na vigência do vínculo de emprego não é admissível como elemento material equivalente ao PPP ou laudo técnico que a empresa extinta tenha se omitido em providenciar.

Portanto, os referidos períodos não são especiais.

4. DA FONTE DE CUSTEIO.

Não há impedimento para o direito de aposentadoria com base em inexistência de fonte de custeio. O reconhecimento da atividade especial no caso depende da exposição do autor a agente nocivo, não da preexistência de fonte de custeio. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.  2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 3. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância ainformação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. 4. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva – compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (TRF4 5006372-22.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

5. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.

O INSS apurou administrativamente 28 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição na DER (07/08/2017), conforme evento 20 - procadm1, p. 102. A sentença, por sua vez, apurou tempo de contribuição de 34 anos, 4 meses e 3 dias na DER (07/08/2017).

Excluindo-se os acréscimos decorrentes da conversão em comum dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 (4 meses e 24 dias), de 19/01/1999 a 10/05/1999 (1 mês e 14 dias), de 02/01/2002 a 26/02/2004 (10 meses e 10 dias), de 16/11/2004 a 03/01/2006 (5 meses e 13 dias) e de 01/07/2008 a 21/09/2010 (10 meses e 20 dias), conforme item 3.2 deste voto, tem-se o decréscimo de 3 anos, 3 meses e 23 dias no tempo acrescido na sentença (5 anos, 10 meses e 10 dias). Portanto, resta o acréscimo de 2 anos, 6 meses e 17 dias, totalizando o tempo de contribuição, na DER (07/08/2017), de 32 anos, 1 mês e 12 dias. 

Assim é que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (07/08/2017), eis que ainda não completara 35 anos de contribuição.

6. DA REAFIRMAÇÃO DA DER

6.1. Períodos laborados após a DER (7/8/17) até a EC n. 103 de 13/11/19:

(i) (continuou após a DER) até 5/4/19 (evento 22 - cont2, pp. 15/17) - total: 1 ano, 7 meses e 29 dias.

(ii) somatório: 32 anos, 1 mês e 12 dias (até DER) + 1 ano, 7 meses e 29 dias (até 5/4/19): 33 anos, 9 meses e 11 dias.

(iii) tempo que, na EC 103/19, faltava para atingir 35 anos: 1 ano, 2 meses, 19 dias.

(iv) pedágio (art. 17, II, da EC n. 103/19): 7 meses, 9 dias.

6.2. Período laborado após a EC n. 103:

i) 08/01/2021 a 20/07/2021 (evento 41 - infben1, p. 8): 6 meses, 12 dias.

6.3. Tempo em benefício de 05/09/2019 a 31/05/2020 e de 10/07/2020 a 09/10/2020 (evento 41 - infben1, pp. 8/9): pode ser contado, porque houve  recolhimento posterior (de 8/1/21 a 20/7/21). Total: 11 meses, 28 dias.

6.4. O pedágio do artigo 17 da EC n. 103 foi cumprido (item 6.2 + 6.3).

6.5. Reafirmo a DER para o dia 20/7/2021.

7. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, entendo por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para excluir da condenação (i) à averbação, como especiais, dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 , de 19/01/1999 a 10/05/1999, de 02/01/2002 a 26/02/2004, de 16/11/2004 a 03/01/2006, e de 01/07/2008 a 21/09/2010; e (ii) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC n. 103/19, com DIB fixada em 20/7/21.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Modifico a antecipação de tutela concedida na sentença.

Intime-se, com urgência, a APSADJ para cessar o benefício implantado em cumprimento à antcipação de tutela concedida na sentença.

Não obstante, CONCEDO antecipação de tutela, a ser modificada, devendo ser implantado o benefício aqui referido (aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC n. 103/19, com DIB fixada em 20/7/21).

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001599792v26 e do código CRC cfb034a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:36

 


 



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000658-97.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001640077v2 e do código CRC 8afc589e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:36



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000658-97.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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