RECURSO CÍVEL Nº 5003051-61.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de provas, em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01.08.1995 a 14.08.1997 e de 01.07.2004 a 16.08.2006.
2. Em suas razões, alega que trabalhou submetido a condições especiais e que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja necessária a reafirmação da DER. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
3. O INSS apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do autor.
VOTO
4. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:
II.2. Questão preliminar. Período de 01/08/1995 a 14/08/1997. Trabalho exercido na vigência da Lei n. 9.032/1995. Enquadramento por atividade. Impossibilidade
Em 29/04/1995, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995, deixou de vigorar a presunção de trabalho especial pelo mero exercício da atividade e passou a ser exigida a prova da especialidade das condições do labor por meio de formulário ou laudo próprio.
Assim, para o trabalho exercido a partir de 29/04/1995, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou o formulário específico emitido com base nele (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) é documento indispensável à propositura de ações que, como a que tenho presente, veiculem pretensão de reconhecimento de trabalho em condições especiais.
E, tratando-se de situação em que a prova é, excepcionalmente, tarifada, a negativa do empregador em fornecer a documentação necessária ao reconhecimento do direito não dá guarida à pretensão do reconhecimento de trabalho especial sem a devida comprovação da circunstância.
A negativa do empregador pode – e mesmo deve – ser resolvida na seara trabalhista, inclusive com a responsabilização por eventual dano material ou moral decorrente da não obtenção oportuna da aposentadoria, em razão do descumprimento dos deveres atribuídos, legalmente, ao patrão.
Entretanto, ausente o laudo ou o formulário específico destinado a comprová-lo, o trabalho especial não pode ser reconhecido para fins previdenciários.
Se o empregador deixa de emitir o documento, ou emite-o inserindo elementos que, sob o ponto de vista do empregado, estão incorretos, a questão deve resolver-se na seara trabalhista, não cabendo, em sede de discussão previdenciária, reconhecer tempo de trabalho especial sem a devida comprovação.
Invoco, quanto à questão, o mesmo entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal ds Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, redigido nestes termos:
[...]
04. [...] a comprovação das condições de trabalho é feita mediante formulário SB-40 ou PPP, emitidos pelo empregador (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), e, se o empregador se recusa a emitir PPP ou se o trabalhador não concorda com as informações inseridas no documento, cabe ao segurado propor reclamação trabalhista contra ele. Não cabe à Turma Recursal desconsiderar o formulário técnico apresentado, sob mera suposição alegada de discordância, para atender aos anseios do recorrente.
[...]
[2ª Turma Recursal dos JEF do Espírito Santo, Recurso n. 0108767-88.2015.4.02.5053/01, Rel. Juíza Federal Eloá Alves Ferreira, julgamento em 30/05/2018, com o destaque acrescentado]
No caso que tenho sob exame, pretendendo fazer prova de que exerceu trabalho em condições especiais, o autor se limita a alegar que foi motorista de caminhão, sem apresentar laudo técnico ou formuário específico capaz de demonstrar efetiva exposição a agente nocivo ou prejudicial à saúde ou à integridade física.
Ora, para o trabalho exercido posteriormente a 28/04/1995, o reconhecimento do trabalho especial supõe, já se viu, a apresentação de laudo (LTCAT) ou formulário específico (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP), ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Não há, portanto, neste caso, prova apta a dar suporte às alegações, deduzidas pelo requerente, de que exerceu trabalho especial.
Por outro lado, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485, IV). Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Assim, pois, impõe-se extinguir o processo, sem exame do mérito (STJ, REsp n. 1.352.721/SP), quanto à pretensão de que o INSS seja condenado a averbar como especial o labor exercido pelo requerente de 01/08/1995 a 14/08/1997.
II.3. Questão preliminar. Período de 01/07/2004 a 16/08/2006. Pretensão de reconhecimento da especialidade com base no critério da periculosidade. Impossibilidade
O autor sustenta ter direito à averbação, como especial, do período de 01/07/2004 a 16/08/2006, durante o qual exerceu a ocupação de motorista carreteiro.
Visando à prova do alegado trabalho em condições especiais, o autor inclui no caderno processual o formulário PPP reproduzido no anexo 7 (PPP7) do evento 1, o qual, contudo, se limita a referir a exposição a ruído, sem indicar a concentração do agente nocivo, e a "EXPLOSÃO - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS".
Quanto ao ruído, o PPP em referência não se presta à prova do trabalho em condições especiais, pois, tratando-se de fator de risco cuja nocividade é aferida quantitativamente, é indispensável que se demonstre a intensidade ou concentração com que o agente nocivo se fez presente no ambiente de trabalho, a fim de verificar-se se foi extrapolado o limite de tolerância.
Quanto à mencionada "EXPLOSÃO - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS", o que se observa é que a pretensão é baseada, exclusivamente, no critério da periculosidade.
Sucede que, no campo previdenciário, mormente a partir do advento da Lei n. 9.032/1995, a periculosidade, a penosidade e a insalubridade não traduzem circunstâncias aptas a, por si só, caracterizar a especialidade do labor.
É dizer: para fins previdenciários, tratando-se de trabalho exercido a partir de 29/04/1995, como visto, a especialidade não mais se presume, devendo ser comprovada pela demonstração – por laudo ou formulário específico – da efetiva exposição a agente nocivo ou prejudicial à saúde.
Nesse sentido:
O percebimento do adicional de insalubridade, por si só, não influi no reconhecimento das circunstâncias especiais do labor do servidor e na conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, dependendo a especialidade do trabalho, para fins de aposentadoria, unicamente do enquadramento da atividade nas previsões legais, seja por categoria profissional ou por laudo técnico demonstrando a nocividade do labor.
[TRF4, TERCEIRA TURMA , APELREEX 12818 PR 2005.70.00.012818-1, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgamento em 02/12/2008, D.E. 07/01/2009]
Colhe-se, ainda, no mesmo sentido, o pronunciamento da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária no julgamento de recurso inominado no âmbito do processo n. 0106955-11.2015.4.02.5053.
Assim, quer pela ausência de indicação da intensidade ou concentração com que o agente nocivo de natureza quantitativa (ruído) se fez presente no ambiente de trabalho, quer pela impossibilidade de presumir-se a especialidade com base, simplesmente, nos critérios da penosidade, periculosidade ou insalubridade, o formulário PPP apresentado pelo autor não se presta à prova do trabalho em condições especiais.
Logo, como a documentação presente neste álbum processual não traduz prova hábil do trabalho em condições especiais, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito (STJ, REsp n. 1.352.721/SP), também quanto ao pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar, como especial, o labor exercido pelo requerente de 01/07/2004 a 16/08/2006.
5. A sentença apreciou todas as questões apresentadas pelas partes e concluiu, com base no acervo probatório produzido nos autos, que o autor não comprovou seu trabalho sob condições especiais.
6. Esclareça-se ainda que o autor não preencheu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 nem conforme as regras de transição por ela introduzidas no ordenamento jurídico, ainda que se reafirmasse a DER.
7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001574203v3 e do código CRC 4920ca4c.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 28/4/2022, às 17:11:42