RECURSO CÍVEL Nº 5005721-15.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. Em suas razões, alega que exerceu atividade rural no período de 23.04.1970 a 07.12.1974, como segurada especial, o que restou demonstrado pelo início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal. Além disso, afirma que faz jus à correção do código de recolhimento das competências 08/2018 a 11/2018, cujas respectivas contribuições foram vertidas “sob a alíquota de 11% do salário mínimo, mas no código de pagamento de 20%”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (20.11.2018) seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Período de 23.04.1970 a 07.12.1974.
4.1. Nascida em 23.04.1958 (ev. 1, RG4), o período vindicado pela autora se estende dos seus 12 aos 16 anos de idade. Nesse intervalo, a autora poderia ter se valido de documentos em nome de seus genitores, como início de prova material.
4.2. Conforme consignado na sentença, a autora juntou (a) seu histórico escolar, relativo ao ano de 1970, informando que a escola se localizava em zona rural (ev. 1, OUT6, fl. 01) e (b) ficha cadastral de sua genitora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Atílio Vivacqua, registrando o pagamento de mensalidades referentes a 07/1980 a 12/1986 e a 03/1994 a 12/1994 (ev. 1, OUT6, fls. 03-04).
4.3. O histórico escolar, embora demonstre vinculação da autora ao meio rural, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como segurada especial. A autora não juntou documentos em nome dos seus genitores, contemporâneos ao período cujo reconhecimento como tempo rural busca nesta demanda. O documento em nome da mãe da autora é posterior a 1974, ano em que a autora já havia se casado com cônjuge cuja profissão era motorista (ev. 1, PROCADM8, fl. 13).
4.4. Ainda segundo a sentença, a prova oral não foi convincente sobre o trabalho rural da autora.
4.5. Por esses motivos, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
5. Correção do código de recolhimento das contribuições relativas às competências 08/2018 a 11/2018.
5.1. Adere-se ao entendimento adotado na sentença, a saber:
Quanto ao pedido de acerto do código de pagamento dos recolhimentos individuais realizados a partir de 08/2018, e o respectivo cômputo das competências para efeito de carência (08/2018 a 11/2018), julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, uma vez que não foi formulado no Processo Administrativo.
6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
7. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001597821v2 e do código CRC 10f7c82a.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 28/4/2022, às 17:11:49