Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000605-48.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de férias não gozadas pelo autor, militar na inatividade.

Alega a recorrente, em síntese, ocorrência da prescrição do direito do autor de pleitear o pagamento das verbas.

VOTO

Acerca do prazo prescricional para o autor pleitear a indenização por férias não gozadas, observo que consoante a jurisprudência pacífica, o termo inicial da prescrição se dá com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, a partir da inatividade. Neste sentido:  

EMENTA: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO PORFÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIAPARA A INATIVIDADE. APRENDIZ DE MARINHEIRO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTODE SAÚDE PRÓPRIA. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DEFÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O autor ingressou na Marinha em 25/07/1983, por meio de matrícula na Escola de Aprendizes de Marinheiros do Espírito Santo, para realizar o Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa. Em 2013 foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar. Alegou que não gozou o período aquisitivo de férias referente ao seu primeiro ano de ingresso na Marinha(1983), nem em relação aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, períodos em que esteve em licença para tratamento de saúde própria (LTSP).2. O termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, a partir da data da inatividade(Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma.DJe: 23/09/2015; STJ- AgRg no AREsp186.543/BA. Relator: Ministro Og Fernandes. 2ª Turma.DJe: 03/12/2013).3. In casu, o pleito do autor não foi alcançado pela prescrição, uma vez que este foi transferido para a reserva remunerada em 2013, tendo ajuizado a presente demanda em 2015.4. Os alunos de órgão de formação de militares da ativa começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas, para o período aquisitivo de férias, a partir da matrícula no respectivo curso de formação, nos termos do artigo 134, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80 (Precedentes: TRF2 - AMS 200651010140839. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 29/11/2007; TRF5 - APELREEX 00067983520114058400. Relator:Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. 1ª Turma. DJe: 18/01/2013).5. o Autor ser indenizado pelo período aquisitivo de férias dos anos de 1983/1984 que não foi usufruído, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Castrense, que se aproveitou da força de trabalho do militar durante o período em que este deveria estar descansando.6. Cabível também o direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, em relação aos anos de 2009 a 2012, uma vez que, à luz do que dispõe o artigo 63, § 3º, da Lei nº6.880/80, a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no Ag 1180333/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 5ª Turma. DJe: 04/12/2012; STJ - AgRg no REsp 1074165/RS. Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu. 5ª Turma. DJe: 14/06/2011).7. Não merece prosperar o pedido autoral de pagamento em dobro do período de férias não gozado, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. O artigo 63, §§ 4º e 5º, da Lei nº6880/80, somente permite a indenização em dobro das férias quando estas não puderam ser gozadas em decorrência de situações excepcionais, sendo certo que o autor não se enquadraem nenhuma das hipóteses previstas. O artigo 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 faz alusão à contagem em dobro do período de férias não usufruído apenas para efeitos de inatividade (ex: cômputo de tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada), e não para recebimento de indenização por férias não gozadas.8. Verificando-se que o Autora na realidade decaiu de parte do pedido, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com compensação recíproca dos honorários advocatícios, na forma do art. 21, do CPC/1973, vigente à época.9. Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35(24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09(30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal.10. Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a datado início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir daí e até a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001.11. Apelações da Parte Autora e da União Federal e Remessa Necessária parcialmente providas. (TRF 2, 0037917-02.2015.4.02.5120, RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE, 19/06/2017)

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.APRENDIZ DE MARINHEIRO.CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEPRÓPRIA. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS.INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80.1. O autor ingressou na Marinha em 21/01/1985, por meio de matrícula na Escola de Aprendizesde Marinheiros do Espírito Santo, para realizar o Curso de Formação de Marinheiros para aAtiva. Na data de 29/01/2015 foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, nagraduação de Suboficial, com proventos integrais relativos a este posto. Alegou que não gozouo período aquisitivo de férias referente ao seu primeiro ano de ingresso na Marinha (1985), nemem relação aos anos de 1999, 2000 e 2001, quando esteve em licença para tratamento desaúde própria (LTSP). 2. O termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, a partir da data da inatividade(Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma.DJe: 23/09/2015; STJ- AgRg no AREsp186.543/BA. Relator: Ministro Og Fernandes. 2ª Turma.DJe: 03/12/2013). 3. In casu, o pleito do autor não foi alcançado pela prescrição, uma vez que este foi transferidopara a reserva remunerada em 29/01/2015, tendo ajuizado a presente demanda em 15/04/2015.4. Os alunos de órgão de formação de militares da ativa começam a contar tempo de serviçonas Forças Armadas, para o período aquisitivo de férias, a partir da matrícula no respectivocurso de formação, nos termos do artigo 134, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80 (Precedentes:TRF2 - AMS 200651010140839. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª TurmaEspecializada. E-DJF2R: 29/11/2007; TRF5 - APELREEX 00067983520114058400. Relator:Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. 1ª Turma. DJe: 18/01/2013). 5. Na presente hipótese, o período aquisitivo de férias referente ao ano de 1985, deveria ter sido gozado até o final de 1986, nos termos do artigo 63 da Lei nº 6.880/80. Contudo, o autor passou todo aquele ano sem usufruir de tal direito, razão pela qual deve ser indenizado pelo período aquisitivo de férias do ano de 1985 que não foi usufruído no ano seguinte (1986), sob pena de enriquecimento indevido da Administração Castrense, que se aproveitou da força de trabalho do militar durante o período em que este deveria estar descansando.6. Cabível também o direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, em relação aos anos de 1999 a 2001, uma vez que, à luz do que dispõe o artigo 63, § 3º, da Lei nº 6.880/80, a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamentode saúde (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no Ag 1180333/RJ. Relator: Ministro Marco AurélioBellizze. 5ª Turma. DJe: 04/12/2012; STJ - AgRg no REsp 1074165/RS. Relator: MinistroAdilson Vieira Macabu. 5ª Turma. DJe: 14/06/2011). 7. Não merece prosperar o pedido autoral de pagamento em dobro do período de férias não gozado, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. O artigo 63, §§ 4º e 5º, da Lei nº6880/80, somente permite a indenização em dobro das férias quando estas não puderam ser gozadas em decorrência de situações excepcionais, sendo certo que o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. O artigo 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 fazalusão à contagem em dobro do período de férias não usufruído apenas para efeitos de inatividade (ex: cômputo de tempo de serviço para fins de transferência para a reservaremunerada), e não para recebimento de indenização por férias não gozadas.8. Deve ser dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar o ente da federação aopagamento de indenização pelo período aquisitivo de férias referente ao ano de 1985 que nãofoi usufruído pelo militar durante todo ano de 1986.9. Dado parcial provimento à apelação do autor. Negado provimento à apelação da União. 0039037-89.2015.4.02.5117 (TRF2, 2015.51.17.039037-9)RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO MENDES, 01/12/2015).

 

Não bastasse o entedimento esposado acima, observa-se que o próprio despacho do Ministro da Defesa, ao tratar do tema relativo à possibilidade de indenização por férias de militar não gozadas, excepcionou expressamente as hipóteses de prescrição e seus marcos temporais. O teor do ato pode ser conferido em https://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64367568/do1-2019-02-21-despacho-n-3-de-11-de-fevereiro-de-2019-64367474.

Assim, tendo o autor se desligado do serviço militar ativo em 07/03/2002 (evento 1, OUT8) e não podendo mais usufruir das férias não gozadas, tem-se que o termo final da prescrição referente à pretensão de indenização deu-se em 07/03/2007.   

Uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 26/02/2021, assiste razão ao recurso da parte ré. 

Sem custas ou verba honorária, ante o provimento do recurso.

Voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido por reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001546940v2 e do código CRC 44bd6c80.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000605-48.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido por reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001639421v2 e do código CRC 9cf59f9a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000605-48.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 604, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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