RECURSO CÍVEL Nº 5002539-84.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: trata-se de ação visando à concessão, a partir de 31/05/2019, do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao deficiente, por não possuir, a parte autora – que alega ser portadora de transtorno do espectro autista (F84.0) –, condições de se manter ou de ser mantida por sua família.
Sentença (ev. 59): julgou improcedente o pedido, após não reconhecer como preenchido o requisito da miserabilidade.
Recurso Inominado – autor (ev. 66): requer a reforma da sentença, a fim de obter o benefício pleiteados na exordial.
VOTO
No caso dos autos, resta controvertido o atendimento do requisito da miserabilidade.
Compulsados os autos, destaco que foi realizada perícia socioeconômica em 21/11/2020, cujos resultados estão no Evento 23.
Dos documentos (ev. 23, certidão 1), depreende-se que o grupo familiar é composto por três pessoas (autor e genitores), e que a renda mensal declarada é de R$ 1.478,00 (mil quatrocentos e setenta e oito reais). Esse valor é composto unicamente pela remuneração que o pai do autor recebe na empresa Casa ROHR (v. ev. 8, processo administrativo 4, fls. 14-17).
Dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, constata-se a renda per capita de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) – ou seja, superior ao valor de R$ 261,25, que equivale a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.
Ciente de que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, como já decidiram o STF (Tema N.º 27 – RE 567.985) e o STJ (Tema N.º 185 – REsp 1.112.557), passo ao exame das especificidades do caso, em busca de outros critérios que permitam aferir o estado de miserabilidade ensejador do BPC.
Da análise do exame social, infere-se que não restou comprovado o estado de hipossuficiência necessário ao acolhimento do pedido. Isso porque, consoante se vê da prova, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica (ev. 23, anexo 2) não evidenciam uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Para mais, não foi provado que os gastos/necessidades da unidade familiar superam a renda percebida pela genitora do demandante: as despesas mensais essenciais consistem, regularmente, em cerca de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais). A família gasta valores excedentes com um plano de saúde adquirido recentemente, pelo valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais); e com algumas consultas médicas que chegam, às vezes, a R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais. Contudo, vale ressaltar que existe tratamento para as condições do autor na rede pública de saúde, de modo que os valores gastos com o tratamento particular não podem ser considerados absolutamente indispensáveis.
Nesse sentido, as despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise colocam-no em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras, e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado. Desse modo, a manutenção da sentença perfaz medida que se impõe.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001544325v3 e do código CRC c2ccc8d1.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 28/4/2022, às 17:11:41