RECURSO CÍVEL Nº 5006831-18.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A sentença julgou procedente o pedido (evento 51).
Recorreu a parte autora requerendo a reforma da sentença ante a falta de comprovação acerca da dependência econômica (evento 58).
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, observo que a data do óbito de DIOGO ROCHA CORTES se deu em 18/08/2019 (evento 1, CERTOBT8), data em que já estavam em vigor as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.846/2019.
Outrossim, observa-se que o ponto nodal no caso em tela é a condição de dependente da autora em relação ao seu filho, instituidor da pensão, sendo os demais requisitos (qualidade de segurado e óbito) incontroversos.
Observa-se que a r. sentença de piso dirimiu a lide na parte que interessa ao presente voto pelos seguintes fundamentos:
“(...) A autora não tinha fonte de renda na data do óbito de Diogo, prestava serviços eventuais de faxina, mas a primeira testemunha disse que na época do óbito de Diogo, a autora não estava trabalhando por motivo de incapacidade para o trabalho. Desde 2019 a autora recebe auxílio-doença. Junto com a autora moravam e ainda moram dois outros filhos. Um deles é menor, não possui renda. O outro, Diego, também trabalhava e tinha renda na época do óbito de Diogo, mas as testemunhas declararam que quem mais ajudava no orçamento familiar era Diogo. A terceira testemunha declarou que os pais dos três filhos da autora nunca ajudaram em nada, isto é, nunca pagaram pensão alimentícia. (...)”
Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que as provas apresentadas não se mostram suficientes para comprovar a qualidade de dependente da autora em relação ao seu filho.
A dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser comprovada para fins de obtenção do benefício de pensão por morte com base em início de prova material produzida nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, conforme a legislação de regência (lei 8.213/91, art. 16, §§ 4º e 5º).
Contudo, o conjunto probatório presente nos autos não é apto a demonstrar que o falecido provia a subsistência da família, evidenciando tão somente uma relação de colaboração do filho com as despesas da casa na qual residia.
Observa-se que o filho da autora era pessoa jovem, com remuneração pouco acima do salário mínimo, o que não permite que se pressuponha a sua condição de mantenedor do lar. A própria autora relatou em seu depoimento pessoal que “Diogo recebia mil e pouco, menos de mil e quinhentos reais, uns mil e trezentos, mil e quatrocentos e tinha o ticket que passava para a depoente, que estava na época em duzentos reais; o ticket ajudava na água e na luz, mas não tinha valor fixo, passava para depoente, ajudava quando podia, pois o salário não era muito.” (evento 46)
Vale dizer que a autora não apresentou qualquer início de prova material capaz de demonstrar ajuda financeira substancial fornecida pelo filho falecido, limitando-se a prova dos autos a meros comprovantes de residência em comum.
Outrossim, pesa em desfavor da pretensão autoral o fato de a demandante ser pessoa jovem (42 anos à época do óbito), com vínculos empregatícios regulares até janeiro de 2019 e recebimento de auxílio-doença a partir de novembro de 2019 (evento 4, OUT3), ou seja, sem remuneração própria por curto período.
Ademais, foi afirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo que existia outro filho maior de idade residindo juntamente com a autora quando do falecimento do pretenso instituidor da pensão em agosto de 2019, o qual também possuía vínculo empregatício e capacidade de auxiliar nas despesas da casa.
Deste modo, não havendo comprovação de dependência econômica entre a requerente e o filho falecido, mas sim mero auxílio eventual, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Sem custas nem verba honorária, ante o provimento do recurso.
Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001560511v2 e do código CRC 39e9476c.
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Data e Hora: 28/4/2022, às 17:11:53