RECURSO CÍVEL Nº 5000252-51.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto tanto pelo autor como pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para "i) ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial, os períodos de 16/08/1994 a 28/04/1995, 23/12/1996 a 06/03/1997 e de 02/05/1997 a 07/02/2019; (fator de conversão de 1,4); ii) REJEITO o pedido de aposentadoria especial, com fulcro no art. 487, I, do CPC; iii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral a D. B., com o tempo de 37 anos, 5 meses e 5 dias, com DIB em 07/12/2019 e RMI a ser calculada administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (iv) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal".
O autor, em suas razões de evento 40, alega, em síntese, que (i) faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial de 7/4/1993 a 1/8/1994, pois, de acordo com evento 19 (PROCADM1), atendeu às devidas exigências solicitadas pela autarquia, protocolando a Declaração de Tempo de Serviço, emitida pelo município de Cachoeiro de Itapemirim, a qual informa ainda que prestou serviço contratado temporariamente para exercício do cargo de vigia; (ii) não poderá ser prejudicado por um erro ocasionado pela municipalidade ao emitir um CTC com erro; (iii) faz jus também ao reconhecimento da especialidade de 16/8/1994 a 13/5/1996, pois anexou ao processo, no evento 1 (OUT7), o PPP emitido pelo sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Espírito Santo, uma vez que a empresa encerrou as atividades e não há como encontrar o responsável para emitir o PPP; e (iv) equivocadamente a sentença concedeu o benefício com a data da DER em 07/12/2019, o que não merece prosperar, porque, de acordo com a Carta de Comunicação de Decisão do INSS (anexada no evento 01/OUT9), bem como o protocolo em anexo emitido pela autarquia, a correta data da DER é 07/02/219, portanto faz jus a reconhecimento do benefício previdenciário desde a verdadeira data da DER em 07/12/2019.
Em suas razões recursais (evento 42), o INSS alega, em síntese, que (i) a atividade de vigilante não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, mas apenas a de guarda (no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964), (ii) dessa forma, para que a atividade de vigilante possa ser enquadra no item citado, imprescindível a comprovação da periculosidade, com prova de porte de arma de fogo, (iii) em relação aos períodos anteriores a 05/03/1997, não existe nenhuma comprovação do efetivo exercício da atividade de vigilante armado, tendo a sentença reconhecido a especialidade apenas com base nas anotações inseridas na CTPS consignando que o recorrido trabalhou como vigilante em empresas de segurança patrimonial, bem como por uma declaração (não é PPP, porque tal documento só pode ser emitido pela empregadora, o que não é o caso) do sindicado de categoria profissional do recorrido, (iii) o simples fato do autor ter tido vínculos laborativos de vigilante anotados em sua CTPS não pode induzir que ele efetivamente trabalhava armado, pois, como notoriamente se sabe, existem várias empresas que contratam vigilantes - terceirizados de empresas de vigilância profissional - os quais não trabalham armados, a exemplo de vigilantes de escolas, clinicas médicas, supermercados, loja de departamentos, shopping center etc., (iv) desse modo, a apresentação do PPP não pode ser dispensada conforme equivocadamente entendeu a sentença, (v) a mera comprovação da profissão pela assinatura na CTPS e por declaração do sindicato não é suficiente para viabilizar o enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a apresentação do formulário SB-40 ou equivalente, indicando a profissão exercida pelo autor, (vi) essa exigência é completamente razoável, pois só é possível constatar eventual desvio de função com a apresentação do formulário emitido pelo empregador, indicando a profissão desempenhada pelo trabalhador, (vii) portanto, no caso, imprescindível que o autor comprovasse que de fato portava arma de fogo em tais períodos, inclusive, ainda que comprovado tal porte, somente poderia ter considerado especial o período até 28/04/1995, porque após tal data o porte de arma já não pode ser mais considerado atividade especial à míngua de previsão legal para tanto, (viii) desse modo, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, a sentença merece reforma, com o consequente julgamento improcedente do pedido autoral, tendo em vista que não restou comprovado o exercício de atividade laborativa de forma habitual e permanente em categoria profissional abrangida no quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 ou no Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979, (ix) a Lei n. 9.032/1995 alterou a legislação previdenciária, mais especificamente o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal anteriormente citada, (x) a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos pela legislação previdenciária, (xi) a referida lei teve aplicabilidade imediata quanto à necessidade de se comprovar a exposição aos agentes mencionados, restando apenas, no que se refere à forma de comprovação dessa exposição, a integração regulamentar, o que continuou a ser feito através do formulário DSS 8030, (xii) embora antes da edição do Decreto n. 2.172/1997 não se pudesse exigir a comprovação da atividade especial através de laudo técnico, com exceção do agente ruído, de logo se tornou exigível a comprovação de que o trabalho estava submetido às condições desfavoráveis previstas em lei, (xiii) no presente caso, o autor exerceu a atividade de vigilante, não tendo sido informado pelo empregador a exposição a qualquer agente nocivo, assim, não é devido o enquadramento como especial, (xiv) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, as atividades reputadas perigosas (por exemplo, guardas, seguranças, vigilantes, motoristas de caminhão tanque de combustíveis) deixaram de ser enquadradas como especiais (tempo de serviço especial), passando a ser considerado somente os agentes nocivos ao trabalhador, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos, (xv) os elementos probatórios constantes nos autos não comprovam a periculosidade na atividade desempenhada pela parte autora nos períodos anteriores à edição do Decreto 2.172/1997, (xvi) para os períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997, não cabe o enquadramento como atividade sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, visto que somente os agentes classificados como químicos, físicos ou biológicos passaram a ser considerados como caracterizadores de atividade especial, (xvii) portanto, não há direito ao enquadramento pretendido, não se caracterizando atividade especial nos períodos alegados na petição inicial, não podendo prosperar a pretensão exordial, (xviii) em relação aos períodos compreendidos anteriores a 28/04/1995, o autor não apresentou nenhum documento emitido pela empresas empregadoras, trazendo aos autos do processo administrativo somente os documentos emitidos pelo sindicato da categoria profissional sem apresentar nenhum documento emitido pela empresa informando acerca das atividades desempenhadas por ele, bem como eventuais agentes nocivos à saúde aos quais estava exposto, (xix) os documentos emitidos pelo sindicato da categoria não são aptos a atestar a exposição a agentes nocivos ou mesmo o eventual porte de arma de fogo, sendo atribuição do empregador expedir o competente PPP, de modo que tal documentação não tem qualquer valor probatório, (xx) a “declaração” emitida pelo sindicato “atesta” que o autor estaria somente “autorizado” a portar arma de fogo (como o sindicato possui tal informação não resta nem um pouco claro), não afirmando categoricamente que ele efetivamente portava arma de fogo durante o exercício de suas atividades, (xxi) o autor não comprovou, por laudo técnico ambiental, os riscos laborais decorrentes da sua atividade como vigilante, não havendo como efetuar o reconhecimento de labor especial com relação ao agente periculosidade em portar arma de fogo, em analogia à tensão elétrica superior a 250 volts posteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/1997, (xxii) não há, no Anexo II, do Decreto n.º 3.048/1999, referência a porte de arma de fogo, sendo que o referido decreto menciona apenas ruído, vibrações, ar comprimido e radiações ionizantes, e (xxiii) ainda que se veja no elenco do Anexo II apenas um caráter exemplificativo, inexistem dúvidas de que, para o reconhecimento de qualquer outro agente ali não listado, há de se comprovar a sua nocividade à saúde do trabalhador, portanto, há de haver prova pericial.
Contrarrazões do autor de evento 46.
Contrarrazões do INSS de evento 49.
VOTO
Do recurso do INSS
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexo II do Decreto n. 83.080/1979).
O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional não impede a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei n. 9.032/1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Ou seja, a Lei n. 9.032, publicada em 29/4/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, modificou radicalmente a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) o trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se for não ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve ser demonstrada.
Mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995, os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os arts. 57 e 58. A regulamentação só veio ocorrer em 5/3/1997, em virtude da edição do Decreto n. 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade como fator para contagem especial do tempo de serviço.
A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 foi alterado de modo que a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva mediante formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS. Assim, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na lei em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999), uma vez que a legislação que rege o caráter especial das atividades laborais sofreu alterações ao longo do tempo.
No julgamento do tema representativo da controvérsia n. 208, a TNU, em 20/11/2020, fixou a seguinte tese:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."
No que tange ao reconhecimento de tempo especial, no exercício da atividade de vigilante, antes da Lei 9.032/1995, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5076591-18.2014.4.04.7100/DF, decidiu que o segurado precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO.RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/97. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDILEF Nº 0502013-34.2015.4.05.8302). INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO.
Relativamente ao período entre a Lei 9.032/1995 e o Decreto n. 2.172/1997, a TNU, por meio do PEDILEF n. 05308334520104058300, decidiu que é possível o enquadramento da atividade de vigilante no período compreendido entre 29/4/1995 e 4/3/1997, haja vista que o Decreto n. 53.831/1964 persistiu em vigor em tal período:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 E ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97.DISSÍDIO CONFIGURADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
[...] Aliás, a jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). [...]
Quanto ao período posterior ao Decreto 2.172/1997, a TNU, por meio do julgamento do PEDILEF n. 0502013-34.2015.4.05.8302, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 128), fixou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Registre-se, por oportuno, o teor da Súmula 26/TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Todavia, a 1ª seção do STJ, em 22/5/2019, proveu incidente de uniformização de segurado (Pet. 10.679/RN), de modo a reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão foi proferida em acórdão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou, em seu voto, que o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Eis o teor do voto-ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º, e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
O STJ afetou, em 21/10/2019, os Recursos Especiais ns. 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.031, no qual se busca definir sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o tema e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Em 9/12/2020, o STJ julgou o Tema 1.031 fixando a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Em 22/9/2021, o STJ, por força de embargos de declaração, alterou a redação da referida tese:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.
A questão abordada foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, devendo a decisão ser seguida por todas as instâncias judiciárias do País, conforme o art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.
O STF, no julgamento do RE 791961 - Tema 709, em 12/03/2021, fixou a seguinte tese:
“[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. ”; b) "modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento"; c) "declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento."
A sentença reconheceu, como especiais, os períodos de 16/08/1994 a 28/04/1995, 23/12/1996 a 06/03/1997 e de 02/05/1997 a 07/02/2019.
Com a inicial, o autor apresentou cópia da CTPS demonstrando que, de 16/08/1994 a 28/04/1995, laborou como vigilante na empresa Sentinela Serviços de Guarda e Vigilância Ltda.; de 23/12/1996 a 6/3/1997, laborou como vigilante na empresa VIGSERV Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.; e de 2/5/1997 a 7/2/2019, laborou como vigilante patrimonial na empresa Prosegur Brasil S/A.
Para o período de 16/08/1994 a 28/04/1995, o autor apresentou a declaração expedida pelo sindicato de categoria (SINDSEG-GV/ES) informando que a empresa encerrou suas atividades e que ele "exerceu suas atividades de vigilância em espaços internos e externos em vários estabelecimentos financeiros para inibir e impedir ação criminosa, protegendo o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos, estando devidamente autorizado a portar arma de fogo (calibres 12, 32 e 38), sempre exposto de modo habitual e permanente a riscos, podendo ocasionar a danos à integridade física, em decorrência do exercício das atividades".
Para o período de 23/12/1996 a 6/3/1997, o autor apresentou o PPP expedido por VIGSERV Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. demonstrando que laborou como vigilante patrimonial e que as suas atividades consistiam em "visualizar a área, garantindo a segurança do local, mantendo atenção quanto à movimentação de pessoas e veículos; efetuar ações preventivas para manter a segurança do posto; realizar vistorias dentro do perímetro do posto; manter em dia e regularizados documentos e exames necessários para o desempenho de suas funções; manter postura firme, porém cortês em relação aos clientes e seus funcionários; fornecer todo tipo de informação e auxílio solicitado por superior imediato; atuar ostensivamente de forma a promover a segurança das pessoas, instalações e materiais, inibindo e coibindo ações prejudiciais aos interesses do cliente, sejam criminosas ou não, obedecendo às prescrições legais; cumprir as determinações e procedimentos estabelecidos para seu posto de serviço; elaborar relatórios diários de turno/posto de trabalho, conforme estabelecido pela empresa; responsabilizar-se pela custórdia do material a seu cargo (armas, coletes, documentação e material do posto), portando arma de fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente". O documento contém todos os requisitos legais.
Para o período de 2/5/1997 a 7/2/2019, o autor apresentou o PPP expedido por Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança demonstrando que laborou como vigilante patrimonial/ vigilante de carro forte/ vigilante motorista de carro forte e que as suas atividades consistiam, dentre outras, em "garantir a segurança do local, promover a segurança dos valores transportados", fazendo o uso de arma de fogo de modo habitual e permanente. O documento contém todos os requisitos legais.
Com relação ao período de 16/08/1994 a 28/04/1995, considerando que é possível a comprovação de exercício de atividade especial por qualquer meio de prova até 5/3/1997 e que o autor apresentou sua CTPS demonstrando que laborou como vigilante em empresa que exercia a segurança patrimonial, sendo que também apresentou declaração do sindicato de categoria reforçando tal informação, por força do entendimento do STJ no Tema 1.031, deve ser mantida a especialidade, pois há como presumir a exposição do autor a risco a sua integridade física.
A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. A TNU já afirmou que basta a anotação na CTPS para que seja viabilizado o enquadramento por atividade profissional no período anterior à vigência da Lei 9.032/1995:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20. (TNU - PEDILEF 200735007088604. Fonte DJ 04/09/2009)
Em relação aos demais períodos, o autor apresentou PPPs demonstrando que as atividades desenvolvidas como vigilante colocavam em risco a sua integridade física (inclusive, fazia uso de arma de fogo); assim, por força do entendimento do STJ no Tema 1.031, deve ser mantida a especialidade.
Registre-se, para o reconhecimento de atividade especial em razão de exercício da função de vigilante, basta a profissiografia apresentada no PPP descrevendo a rotina do trabalhador em sua jornada de trabalho.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o recurso do INSS.
Do recurso do autor
O autor alega que, nos períodos de 7/4/1993 a 1/8/1994 e 16/8/1994 a 13/5/1996, também exerceu atividade especial (vigilante).
Com a inicial, o autor apresentou cópia da CTPS demonstrando que, de 7/4/1993 a 1/8/1994, laborou como vigia no município de Cachoeiro de Itapemirim; e de 16/8/1994 a 13/5/1996, laborou como vigilante na empresa Sentinela Serviços de Guarda e Vigilância Ltda.
Para o período de 7/4/1993 a 1/8/1994, o autor apresentou o PPP expedido pelo município de Cachoeiro de Itapemirim demonstrando que laborou como vigia e que as suas atividades consistiam em "realizar vigilâncias diurnas e noturnas nas instituições de ensino, de forma habitual e permanente". O documento contém todos os requisitos legais.
Para o período de 16/8/1994 a 13/5/1996, o autor apresentou a declaração expedida pelo sindicato de categoria (SINDSEG-GV/ES) informando que a empresa encerrou suas atividades e que ele "exerceu suas atividades de vigilância em espaços internos e externos em vários estabelecimentos financeiros para inibir e impedir ação criminosa, protegendo o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos, estando devidamente autorizado a portar arma de fogo (calibres 12, 32 e 38), sempre exposto de modo habitual e permanente a riscos, podendo ocasionar a danos à integridade física, em decorrência do exercício das atividades".
Com relação ao período de 7/4/1993 a 1/8/1994, embora seja possível a comprovação de exercício de atividade especial por qualquer meio de prova até 5/3/1997, o autor apresentou provas demonstrando que laborou como vigia em instituições de ensino municipais, sendo que a descrição das atividades não sinaliza que houve exposição a risco a sua integridade física, não havendo, assim, como atrair o entendimento do STJ no Tema 1.031.
Com relação ao período de 16/8/1994 a 13/5/1996, considerando que é possível a comprovação de exercício de atividade especial por qualquer meio de prova até 5/3/1997 e que o autor apresentou sua CTPS demonstrando que laborou como vigilante em empresa que exercia a segurança patrimonial, sendo que também apresentou declaração do sindicato de categoria reforçando tal informação, por força do entendimento do STJ no Tema 1.031, deve ser reconhecida a especialidade em todo o labor de 16/8/1994 a 13/5/1996, pois há como presumir a exposição do autor a risco a sua integridade física.
O autor alega, também, que há erro material na sentença na parte em que fixa a DER em 7/12/2019, afirmando que o requerimento, na verdade, ocorrera em 7/2/2019.
De fato, o autor formulou o requerimento em 7/2/2019, conforme o documento de evento 1 (OUT9), devendo ser fixada a DIB nessa data.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade em todo o período laborado de 16/8/1994 a 13/5/1996 e fixar a DIB em 7/2/2019 (DER), mantendo a sentença quanto aos demais aspectos/termos. Todavia, os créditos que envolvam a Fazenda Pública, todavia, independentemente de qual era a taxa aplicável até 8/12/2021, terão sua taxa alterada para incidência da Selic a partir de 9/12/2021 (EC n. 113/2021), sem retroatividade. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001559198v30 e do código CRC aaf2156c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:50:38