RECURSO CÍVEL Nº 5006310-07.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
Alega a embargante, para fins de prequestionamento, que é imprescindível a realização de nova audiência, onde deve ser tomado o depoimento de novas testemunhas, a fim de se oportunizar que a autora comprove o aduzido tempo de atividade rural, tendo em vista que, por equívoco, apresentou apenas testemunhas que a conheceram há muitos anos, mas que, recentemente, estavam afastadas.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001608076v2 e do código CRC 1bb1c699.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:5:2