RECURSO CÍVEL Nº 5006682-85.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. E. R. D. S. interpôs recurso inominado em face de sentença proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade na DER 06/09/2017, sob o fundamento de que só contava com 163 meses e carência. Aduz que após a DER, entre out/2017 até 2019, efetuou contribuições, o que resulta em mais de 190 contribuições, satisfazendo o direito à aposentadoria por idade. Postula seja julgada totalmente procedente a pretensão autoral, no sentido de determinar o INSS aposentar a apelante por tempo de contribuição e idade em razão de possuir mais de 180 contribuições.
2.O INSS apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
3. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A DER remonta a 06/09/2017 (pedido de aposentadoria por idade). Até 06/09/2017, o INSS computou 151 meses de carência em favor da autora (evento 19, DOC1, fl. 42), porém, sem contabilizar o período de 10/6/2007 a 1º/5/2008 (12 meses de carência, segundo a sentença), que foi reconhecido nos autos da Ação nº 0032033-37.2017.4.02.5050, com sentença transitada em julgado.
5. Então, como registrado na sentença, na DER 06/09/2017, em verdade, a autora contava com 163 contribuições mensais para efeito de carência (“Esse somatório ainda era insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada”), inclusive porque a autora só completou 65 anos de idade em 2014 (nasceu em 1954). Por isso, o que a autora pretende via recurso inominado é a REAFIRMAÇÃO DA DER, uma vez que argumenta ter continuado a contribuir entre out/2017 até 2019.
6. Ocorre que as contribuições efetuadas a partir de 06/2018 NÃO ESTÃO VALIDADAS NO CNIS- constando o seguinte indicativo de pendência pendência no CNIS (evento 10, DOC4 fls. 62/64): IREC-FBR-IND (Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido).
7. Assim, a questão suscitada pela parte autora em seu recurso inominado não pode ser resolvida na fase recursal. Não se estabeleceu prévia discussão e decisão sobre averbação de tempo de contribuição referente às competências após a DER 06/09/2017, sobretudo na condição de segurado facultativo e os requisitos para os recolhimentos na forma da LC 123, sendo que as contribuições não foram validadas pela autarquia. O motivo da invalidação das referidas contribuições não foi objeto da lide e, portanto, nem mesmo o juízo de origm poderia ter se manifestado em sentença.
8. Desse modo, não é possível reafirmar a DER contando com contribuições posteriores a DER, tendo em vista que foram indeferidas no CNIS pelo INSS - sendo que referida questão, como dito, não foi objeto do feito. A controvérsia ora apresentada na via recursal pode gerar uma nova lide, que deve ser resolvida mediante ajuizamento de outra demanda por iniciativa da parte autora, onde será aberta ampla instrução processual com respeito à ampla defesa, caso na via administrativa a autora não consiga regularizar as contribuições após a DER, entre out/2017 até 2019 (evento 10, DOC4 fls. 62/64).
9. Sem as contribuições após a DER (06/09/2017), a autora não conta com as 180 contribuições e não faz jus à aposentadoria por idade. Com efeito, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, que reproduzo:
“SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
A autora almeja a concessão da aposentadoria por idade NB 41/183.435.919-5 requerida em 6/9/2017 (evento 1_RESJUSTADMIN6). Para isso, almeja computar tempo de contribuição correspondente ao período de 10/6/2007 a 1º/5/2008.
A autora ajuizou outra ação anteriormente (Processo nº 0032033-37.2017.4.02.5050) visando à condenação do INSS a averbar o tempo de contribuição correspondente ao período de 10/6/2007 a 1º/5/2008. A sentença proferida naquela demanda julgou procedente o pedido (evento 15_SENT5). A sentença transitou em julgado em 5/6/2021.
Desse modo, o direito à averbação do tempo de contribuição correspondente ao período de 10/6/2007 a 1º/5/2008 dispensa rediscussão, pois já está reconhecido sob a proteção da coisa julgada material.
Os requisitos da aposentadoria por idade são a idade mínima de 60 anos (segurada do sexo feminino) e o cumprimento de carência.
A autora, nascida em 13/5/1954, completou 60 anos de idade em 2014. Logo, preencheu o primeiro requisito.
Quanto ao segundo requisito, a carência, a autora precisava completar 180 contribuições mensais.
A averbação do período de 10/6/2007 a 1º/5/2008 representa um acréscimo de 12 contribuições mensais para efeito de carência.
Somadas às 151 computadas no processo administrativo (evento 19, fl. 42), a autora contabilizava 163 contribuições mensais para efeito de carência. Esse somatório ainda era insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
10. Pelo exposto, VOTO POR NEGAR provimento ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a autora em custas ou em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor a causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001596402v8 e do código CRC b4100b35.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:57:52