RECURSO CÍVEL Nº 5001064-93.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1.Cuido de Recurso Inominado () interposto por A. R. C., 05 (cinco) anos, doravante denominado recorrente, representado por sua genitora Senhora B. C. R., por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES que extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob argumento de falta de interesse processual de agir uma vez que o recorrente não teria apresentado comprovação de inscrição/atualização no "CadÚnico" do CPF de todos os membros do grupo familiar. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS indeferiu o pleito na esfera administrativa ao argumento de que não foi cumprida a exigência de inscrição/atualização no "CadÚnico" do CPF de todos os membros do grupo familiar.
O amparo social está disciplinado na Lei nº 8.742/93, que dispõe em seu artigo 20, § 12º o seguinte:
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifei e negritei).
A redação do diploma legal citado foi dada pela lei nº 13.846, de 18 de Junho de 2019 que entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, a exigência legal para Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Apesar da mencionada Lei nº 13.846 ser posterior ao requerimento da parte autora, o art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 é anterior, e regulava a questão, assim, deveria a parte autora atender sua exigência para só assim, havendo uma eventual negativa, ajuizar a presente ação.
Ademais, com base na autorização legal acima reproduzida, o Regulamento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/93, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07, prevê em seu art. 12:
Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (grifei)
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)
A exigência, prevista no Regulamento, de inscrição/atualização no "CadÚnico" para o deferimento/manutenção do benefício assistencial, além de autorizada pela Lei nº 8.742/93, tal como já referido, mostra-se razoável, pois com essas informações o INSS confronta as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis.
Nesse contexto, sendo a inscrição/atualização no "CadÚnico" requisito legalmente fixado, cujo ônus de cumprimento a parte autora não se desincumbiu de comprovar, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ressalto que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.
Assinalo que a negativa do benefício ocorreu em virtude de omissão da parte autora, que não cumpriu requisito previsto na legislação (qual seja, comprovação de inscrição/atualização no "CadÚnico"), impossibilitando a análise de seu direito pelo INSS.
Nesse contexto, atendendo as exigências legais e regulamentares, a parte demandante deverá pleitear o benefício, primeiro, na esfera administrativa, buscando o Judiciário somente se houver negativa do INSS de forma irregular.
Dispositivo
Sendo assim, diante da caracterizada ausência de interesse de agir, a qual impossibilita praticar ato necessário ao regular andamento do feito, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, e julgo extinto o processo, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da lei nº 10.259/01.
Transitada em julgado, arquivem-se.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a extinção da demanda foi indevida, conquanto houve falha no sistema do próprio INSS que não lançou na base do sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS todos os CPF’s do grupo familiar do recorrente para fins de atualização da inscrição no CadÚnico e requer seja julgado procedente o pedido do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do recorrente.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. Compulsando os autos, verifico que o processo administrativo constante do noticia às fl. 24 que foi orientado à responsável legal do recorrente a inclusão do CPF do mesmo. Ato contínuo, foi solicitada a prorrogação do prazo para cumprimento da exigência. Contudo, essa informação foi enviada em 21/10/2019 e a sentença de extinção foi proferida em 13/10/2020, ou seja, quase um ano após o requerimento de dilação do prazo. Portanto, ao meu ver, o recorrente, por intermédio de sua genitora ou de seu causídico, teve tempo suficiente para atender ao comando judicial e não o fez.
6. Assim, considerando a falta de interesse processual da parte autora e ainda, considerando que a parte autora não demonstrou a existência de lide, tampouco negativa de jurisdição, o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.
7. Nesse sentido, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
8. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição. Nessa linha de ideias, não conheço o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância daparte final do inciso III, do artigo 932, do CPC.
VOTO
9. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto por A. R. C., representado por sua genitora Senhora B. C. R., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância da parte final do inciso III, do artigo 932, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois sequer o recurso foi conhecido, não havendo recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, haja vista a presença de interesse de incapaz, conforme o inciso II, do artigo 178, do CPC. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001579012v5 e do código CRC fc35f9e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:19:42