Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000051-25.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PERÍCIA AMINISTRATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL NEGATIVA. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.​

1. Cuido de recurso inominado interposto pelo Senhor O. J. D. S., de acordo com o evento 15, RecIno1, 61 (sessenta e um) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença do evento 11, SENT1, da lavra do MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que não foi apresentado à Autarquia Federal Previdenciária, o documento indispensável à análise da elegibilidade do benefício pleiteado. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

Postula-se a concessão do benefício por incapacidade.

O requerimento administrativo impugnado nestes autos (auxílio doença com atestado médico) foi indeferido em razão da “NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO”.

A Lei 13.982/2020 estabeleceu a possibilidade de antecipação do pagamento de um salário mínimo aos segurados requerentes do benefício de auxílio doença durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19):

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 9.381/2020 disciplinou os requisitos para o deferimento da sobredita antecipação e estabeleceu o seguinte em relação aos atestados médicos:

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

No caso, de acordo com o indeferimento, o atestado médico apresentado pelo requerente não atende aos requisitos acima mencionados. 

Noutros termos, não foi apresentado à autarquia documento indispensável à análise da elegibilidade do benefício pleiteado.

A exigência de prévia análise administrativa do pedido objeto da demanda judicial é requisito para configuração do interesse processual sob o aspecto da necessidade. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o prévio requerimento administrativo é exigido para demonstrar que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão autoral.

Não serve o Judiciário como substitutivo da administração previdenciária, agindo tão somente como revisor de seus atos.

Portanto, na hipótese dos autos, o feito deve ser extinto por falta de interesse.

III

Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade de justiça requerida.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.

P. R. I.

2. Em suas razões recursais, o Senhor O. J. D. S. alega possuir patologia incapacitante e à vista disso, requer a reforma da sentença para que a sentença anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de proceder a perícia com especialista e, desta forma, os pedidos sejam julgados procedentes, para a implantação do benefício previdenciário.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado, de acordo com o evento nº 22.

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, e pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, no rito dos Juizados Especiais Federais, só se admite recurso inominado de decisum de mérito, exceto se houver prestação jurisdicional negativa.

5. Pois bem. O artigo  485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC/2015 estabelece, in litteris:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”

6. Contudo, observo que o requerimento do benefício em questão foi apresentado durante uma pandemia e por essa razão, tendo em vista a inviabilidade de perícias médicas presenciais novas regras foram necessárias, devendo ser  observado o que determina o artigo 4º da Lei nº 13.982/2020 (art. 4º) e Portaria conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020. Nesse rumo, a Lei nº 13.982/2020 preceitua que, verbis:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

7. E a Portaria conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do benefício de auxílio-doença, assim prevê, verbis:

Art. 2º (...)

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário. 

8. Compulsando os autos evento 1, INDEFERIMENTO5, verifico que o Senhor O. J. D. S. não apresentou atestado médico que atendesse os requisitos acima mencionados, conforme exigido no inciso IV do artigo 2º da Portaria conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020. Noutros termos, não foi apresentado à Autarquia Federal Previdenciária, o documento indispensável à análise da elegibilidade do benefício pleiteado.

9. Entendo que não merece reparos a sentença objurgada, uma vez que o recorrente não apresentou toda a documentação necessária ao deferimento de seu pleito, não havendo, portanto, prestação jurisdicional negativa, ex vi, inciso III, do artigo 485, do CPC com combinação do inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicada ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

10. Informo que novo pleito deverá ser objeto de um novo requerimento administrativo, à luz do tema STF nº 350, com a apresentação de toda documentação pertinente, a embasar a causa de pedir e os pedidos, e se for o caso, a nova ação judicial deverá estar correlacionada a causa de pedir e aos pedidos da seara administrativa.

VOTO

11. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor CLAUDINEI MARTINS, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e do tema STF nº 350. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois o recurso inominado sequer foi conhecido, não havendo recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001601839v5 e do código CRC 9f7b09a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:19:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001636893
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000051-25.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor CLAUDINEI MARTINS, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e do tema STF nº 350. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois o recurso inominado sequer foi conhecido, não havendo recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001636893v2 e do código CRC 2e541930.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:19:25



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000051-25.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR CLAUDINEI MARTINS, ANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259/2001, COM OBSERVÂNCIA AO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC E DO TEMA STF Nº 350. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS O RECURSO INOMINADO SEQUER FOI CONHECIDO, NÃO HAVENDO RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas