Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001867-39.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que comprovou que se encontra incapacitada, uma vez que teria contraído poliomielite na infância e que possuiria sequelas da doença, além de síndrome do manguito rotador e outros defeitos por redução dos membros inferiores. Afirma que trabalhava como empregada doméstica, mas que não tem conseguido exercer suas funções plenamente. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Não foram apresentadas contrarrazões.

2. Presentes os pressuposotos, passo à análise do recurso.

VOTO

3. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

4. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

5. Constatado o quadro patológico da autora (do lar, atualmente com 49 anos), a perícia judicial (evento 21) confirmou que ela é portadora de geno valgo, pé plano valor e sequelas de poliomielite, não havendo, atualmente, incapacidade laborativa. O perito assim justificou sua conclusão:

Não apresenta incapacidade por ora. A autora apresenta sequela de poliomielite, com geno valgo e pé plano valgo a direita. Não apresenta evidências de realizar tratamento, assim como não há alterações clínicas como necessidade de órtese ou uso de muletas, também não comprova descontrole de dor, que a impeça de realizar suas atividades laborativas.

6. Como bem ressaltado pelo juízo prolator da sentença, o laudo pericial é suficiente. Assim, para concessão de benefício por incapacidade é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos, visto que o recorrente não apresentou elementos suficientes para se concluir que apresenta incapacidade laborativa.

7. Entendo que não há motivos para afastamento ou nulidade da perícia, pois as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, que é, inclusive, ortopedista. Observa-se, conforme já apontado, que o perito analisou os exames e laudos trazidos pela parte autora, os quais, juntamente ao exame médico realizado pelo expert, o levaram à conclusão de que não existem alterações que justifiquem a incapacidade.

8. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo, conforme já salientado anteriormente. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

9. Tem-se que os laudos contemporâneos apresentados pela autora não indicam propriamente que ela se encontra incapaz, havendo somente encaminhamento para a perícia do INSS (evento 1 LAUDO10, fl. 1/2). Os demais laudos são muito antigos, tendo sido elaborados em 2014 e 2012 e, ainda que assim não fosse, tampouco indicam a presença de capacidade laborativa.

10. Ademais, conforme informado pelo perito, embora ela afirme apresentar dor intensa, como argumentou em seu recurso, não existe nenhum documento nos autos que indique que ela faz uso de medicamentos para dor ou tratamento fisioterápico.

11. Ressalta-se, ainda, que embora a autora afirme em seu recurso que exercia atividade de empregada doméstica, não existe nenhum documento nos autos que aponte para tal fato. Tem-se que, à inicial, ela se qualificou como “do lar”, além de não possuir registro de vínculo empregatício em tal qualidade (evento 15 OUT2). Por fim, tem-se que perante o INSS afirmou ser auxiliar de serviços gerais (apesar de tampouco haver registros de tal atividade) e, na segunda ocasião, que não realizava atividades laborativas (evento 15 OUT3).

12. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, consolidado no Enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

13. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001594683v4 e do código CRC 298f3242.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001867-39.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001636722v2 e do código CRC 1365aacc.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001867-39.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 356, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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