Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007458-19.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença (Evento 54) que julgou improcedente o seu pedido de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. Sustenta, em síntese, não ter sido examinado o conjunto probatório; que a sua patologia (sequelas de acidente vascular cerebral) não é passível de cura, não podendo, destarte, exercer qualquer trabalho; que os medicamentos de que faz uso não são capazes de reduzir os sintomas causados por suas patologias; e que não pode ser inserido no mercado de trabalho há mais de dois anos. Contrarrazões (Evento 63).

VOTO

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). 

3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".  

5. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

6. No que se refere ao impedimento de longo prazo, nota-se que o autor se submeteu à perícia médica (Evento 43). De acordo com o laudo técnico da perita médica (clínica geral), o autor (63 anos à época da perícia, ensino fundamental), ao exame pericial realizado em 29/09/2021 não apresentou nenhuma doença, mas um desvio de comissura labial à esquerda, porém sem dificuldade na fala, nem alteração no sorriso ou expressão facial. Apresentou laudos periciais nos quais se observou o seguinte:
 7. O autor informou à perita que em 2019 teria apresentado dificuldade de verbalização, dificuldade de realizar comandos, sendo levado por familiares ao hospital, onde foi diagnosticado com acidente vascular encefálico, sem grandes repercussões posteriores.

8. O perito concluiu que na perícia o autor não apresentou dificuldades de fala, nem diminuição de força motora ou verbalização, exceto quando necessário se expressar rápido ou quando fica nervoso. Concluiu, destarte, não haver qualquer impedimento a sua participação em sociedade por um período superior a 02 anos, podendo, inclusive, cuidar de suas atividades cotidianas sozinho (alimentação, locomoção, vestuário e higiene pessoal). Dessa forma, não foi observado “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 

9. A partir das provas carreadas aos autos, entendo que, de fato, a parte autora não logrou demonstrar quadro de impedimento de longo prazo. Não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões da expert do juízo. Os laudos relatam a doença, mas não que estas a impossibilitem física ou psicologicamente de trabalhar em funções que respeitem a sua limitação intelectual, nem mesmo de participar plena e efetivamente da sociedade com as demais pessoas (vide documentos acostados ao Evento 1 LAUDO8). 

10. Nesse contexto, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Ademais, os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pela clínica geral, tendo ela avaliado todas as enfermidades relatadas pelo autor, bem como os documentos particulares apresentados na ocasião e respondido de forma satisfatória e esclarecedora a todos os quesitos formulados. 

11. De acordo com o Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).

12. Importante consignar que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).  Os laudos mostraram-se claros, específicos e não foram contraditórios, tendo sido emitidos por profissionais indicados pelo juízo, sendo os mesmos auxiliares da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade. 

13. Desta forma, não ficou demonstrado que a autora possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993.
    
14. Ausente o requisito impedimento de longo prazo, não se faz necessária a análise do requisito da miserabilidade, já que ambos devem estar concomitantemente presentes.  

15. Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001562367v2 e do código CRC 1518fe03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:30:0

 


 



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Documento:500001636696
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007458-19.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001636696v2 e do código CRC 63229372.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007458-19.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 390, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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