Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5012881-60.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ENUNCIADO Nº 67 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. SÚMULA Nº 48 DA TNU. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuido de recurso inominado (evento 50, DOC1) interposto pelo Senhor I. B., doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (evento 44, DOC1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr.  ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedentes os pedidos para conceder à parte autora, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, sob o regime da Lei nº 8.742, de 07.12.1993. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.

O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/704.496.339-1, formulado em 6/11/2019, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, INDEFERIMENTO3).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 

A perita nomeada pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (síndrome de dependência) (quesito 2, evento 18), mas avaliou que o autor está assintomático, atualmente abstêmio (quesito 3). Negou sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual. Negou necessidade de assistência permanente de terceiros. Negou limitação que prejudique a convivência na sociedade. Negou restrições do ponto de vista psiquiátrico quanto ao exercício de atividades laborativas.

O INSS não apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 25).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 26):

O benefício de prestação continuada só pode ser concedido se ficar provado impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

Há documentos atestando internação em comunidade terapêutica desde 21/10/2018 até 17/9/2020 (quesito 3, evento 18), período inferior a dois anos. A perita avaliou que na data da perícia, em 22/9/2020, o autor não precisava manter-se internado (quesito 1, evento 33). A perita não confirmou nem mesmo a necessidade do auxílio de terceiros para realização de atividades de vida diária ou incapacidade para o trabalho durante todo o período de quase dois anos em que o autor ficou u internado em comunidade terapêutica. A perita avaliou que, a menos que ocorra o surgimento de um quadro demencial secundário ao uso reiterado da substância (por exemplo, demência alcoólica), é infrequente que ocorra incapacidade laboral para além do período de um ano de internação (quesito 2, evento 33).

A perita avaliou que não se justifica a alegação do autor de que, a partir do momento em que for reinserido na sociedade, principalmente no núcleo de convivência habitual, inevitavelmente voltará a seu estado clínico crítico. Explicou que é necessária a continuidade do tratamento psiquiátrico e psicológico, que pode ser realizado em regime ambulatorial (em CAPS AD, preferencialmente), isto é, a internação é dispensável. A perita também informou ser importante a frequência a grupos de mútua ajuda (Alcoólicos ou Narcóticos Anônimos), a fim de auxiliar sua reinserção social, sendo responsabilidade do paciente manter-se afastado do uso de substâncias entorpecentes e frequentar adequada e rigorosamente o tratamento (quesito 3, evento 33).

O autor impugnou o laudo pericial alegando "que o Perito não analisou a deficiência, e sim a incapacidade, sem se valer do método da CIF". Argumentou que "se fazia prudente a utilização dos conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, instrumento mais adequado a elaboração satisfatória da prova que se pretende constituir em juízo" (evento 39).

Ao contrário do que alegou o autor, a perita negou tanto negou a incapacidade para o trabalho quanto a existência de deficiência mental que objetivamente justifique prejuízo à convivência na sociedade. Se a perita negou sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual, necessidade de assistência permanente de terceiros e limitação que prejudique a convivência na sociedade, a avaliação realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde (orientada pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme modelo de formulário anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014), inevitavelmente resultaria em conclusão negativa de deficiência obstrutiva à participação social.

O autor propôs o seguinte quesito complementar: 

“Este Dr. Perito referiu em seu laudo que o Periciando é acometido por Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Nesse sentido, esclareça a Ilustre Perita Dra. T. P. M. se o Periciando possui qualquer impedimento (sendo irrelevante a análise da (in)capacidade para o trabalho) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas QUE NAO POSSUEM TAIS DEFICIÊNCIAS? Ou seja, comparando o Periciando com um indivíduo que não apresenta as referidas deficiências (e considerando sua realidade social), esta Dra. Perita afirma que INEXISTE impedimento?”

Indefiro o quesito complementar, porque a perita já negou limitação que prejudique a convivência na sociedade. A perita só confirmou necessidade de manter tratamento psiquiátrico e psicológico, que pode ser realizado em regime ambulatorial (em CAPS AD, preferencialmente) e mediante a frequência a grupos de mútua ajuda (Alcoólicos ou Narcóticos Anônimos). Necessidade de manutenção de tratamento psicoterapêutico, por si só, não constitui causa de restrição da participação social.

O autor também alegou que a perita admitiu que a patologia necessitaria do período de até um ano de afastamento para recuperação plena da capacidade laboral, mas não delimitou a data de início e de fim desse período de um ano. 

O que a perita quis dizer é que o transtorno mental diagnosticado deve ter, no passado, justificado incapacidade para o trabalho durante cerca de um ano. Isso basta para refutar a comprovação de impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). Não é necessário que a perita delimite precisamente o período ao longo do qual teria se estendido a incapacidade.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, alega que: (i) a perícia médica confirmou os diagnósticos apresentados na petição inicial e concluiu que o autor encontra-se incapaz por um período de um ano; (ii) o simples fato de estar acometido a transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool demostra que não há condições de competir em igualdade de condições com as demais pessoas na busca de emprego; (iii) a perita recomendou o prazo de 12 meses para recuperação plena, mas o autor apresenta os problemas de saúde e limitações há muito tempo, já presentes na data do requerimento administrativo, haja vista que esteve internado para reabilitação desde 2018; (iv) não há óbice para concessão do benefício assistencial nos casos de incapacidade temporária; (v) o quadro de saúde teve início há muitos anos, está em fase evolutiva e tende a piorar. Nesse passo, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos por meio do reconhecimento do preenchimento do requisito da deficiência.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada_ PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões (evento 54, DOC1) pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do autor.

4.  É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nessa seara recursal, nesses autos, é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de conceder ao Senhor I. B. o benefício assistencial da Lei nº 8.742, 07.12.1993, haja vista que o Juiz a quo entendeu que a parte autora não possui impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à sua participação plena e efetiva na Sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como se encontra na condição de miserável.

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. No que tange ao Direito Material, tem-se que, previsto no artigo 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

10. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da comprovação de limitação que prejudique a convivência na sociedade a longo prazo do Senhor I. B. nos termos do art. 20, § 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), verbis:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[...]

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (grifei).

11. Importante frisar que a noção de pessoa com deficiência também deve ser interpretada seguindo o que dispõe a Súmula nº 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

12. Em perícia designada pelo Juízo com médica perita Drª, T. P. M., especialista em PSIQUIATRIA, cujo laudo foi anexado aos autos (evento 18, DOC1), realizada em 22/09/2020, foi identificada, no momento do exame pericial, transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (evento 18, DOC1, quesito nº 2, fl. 01), que o autor estava abstêmico (evento 18, DOC1, quesitos nº 3, fl. 01), sem uso de medicação (evento 18, DOC1, quesito nº 6, fl. 02), com capacidade para atividades cotidianas, podendo sair de casa e se locomover sozinho (evento 18, DOC1, quesitos nº 7 e 8, fl. 02), inexistência de sintomatologia psiquiátrica incapacitante (evento 18, DOC1, quesito nº 11, fl. 02).

13. Drª T. P. M., foi intimada a prestar novos esclarecimentos (evento 28, DOC1). Conforme laudo complementar, na data da perícia o autor não precisava manter-se internado (evento 33, DOC1, quesito nº 1, fl. 01). A médica afirmou, ainda, que pode ser necessário um afastamento de até um ano devido a característica crônica da dependência química, mas é infrequente que ocorra incapacidade laboral para além de um ano de internação (evento 33, DOC1, quesito nº 2, fl. 01), conforme se verifica nas informações extraídas do Laudo em questão, verbis,

2. Enquanto o autor ficou internado em comunidade terapêutica, desde 21/10/2018 a (quesito 3), é possível confirmar necessidade de assistência de terceiros ou incapacidade para o trabalho? RESPOSTA: Não havia necessidade do auxílio de terceiros para realização de atividades de vida diária. Quanto à capacidade laboral, em nosso entendimento, o período de até um ano de afastamento pode ser necessário para recuperação plena da capacidade laboral. A Dependência química é uma doença crônica, sujeita à múltiplas variáveis biológicas, ambientais e psicossociais. Entretanto, a menos que ocorra o surgimento de um quadro demencial secundário ao uso reiterado da substância (como, para exemplificar, a demência alcoólica), é infrequente que ocorra incapacidade laboral para além do período de um ano de internação. (grifei)

14. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar que a doença que afligem o Senhor I. B. não o incapacita para atividades cotidianas (evento 18, DOC1, quesito nº 7, fl. 02) e que “não há restrições do ponto de vista psiquiátrico quanto ao exercício de atividades laborativas” (evento 18, DOC1, quesito nº 12, fl. 02). Apesar da constatação da síndrome de dependência, com base nos laudos, declarações e relatórios que compõem os autos (evento 18, DOC1, quesitos nº 2 e 4, fl. 01), há de se ter bem claro que, a existência de doenças/moléstias, não implica, necessariamente, na existência de impedimento de longo prazo para todas as atividades (laborais ou não), que em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

15. No que tange à prova pericial produzida, considero que o laudo encontra-se coeso e preciso em seus termos, sendo os documentos médicos particulares foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos, contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do expert.

16. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817)..

17. Com base nas provas particulares produzidas, bem como a prova pericial, coaduno com o Magistrado a quo e entendo que não restou configurado o impedimento a longo prazo. Embora a síndrome de dependência seja uma doença constatada, o acometimento à doença não configura, por si só, atendimento do requisito para concessão do benefício pleiteado. Além da perita ter atestado a capacidade do autor, restou claro que, ao afirmar que “o período de até um ano de afastamento pode ser necessário para recuperação plena da capacidade laboral”, delimitou um prazo máximo de recuperação da parte autora (até um ano), o que não configura um impedimento de longo prazo.

18. Através do laudo pericial se torna evidente que o recorrido possui aptidão para prover a sua própria manutenção (evento 18, DOC1). Rejeito, portanto, todos os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.

19. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor I. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida no evento 44, DOC1, com observância ao §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001557928v7 e do código CRC d83c5b5d.

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Documento:500001636627
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5012881-60.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor I. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida no evento 44, DOC1, com observância ao §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001636627v2 e do código CRC 9fb807e1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5012881-60.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 255, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR I. B., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO EVENTO 44, DOC1, COM OBSERVÂNCIA AO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O ILUSTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE A PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ, EX VI, INCISO II, DO ARTIGO 178, DO CPC. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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