Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001805-30.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA DII. NADA A PROVER. FIXAÇÃO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor A. B., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 27, RecIno1, contra  a sentença (evento 23, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que ao tempo em que sobreveio a incapacidade (14/08/2020) o autor não detinha mais a qualidade de segurado. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação de conhecimento proposta por A. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a conceder benefício de auxílio-doença NB 611.624.095-3, desde o requerimento ocorrido em 07/06/2016 (evento 1, indeferimento8, página 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

Processo sentenciado com observância ao disposto no art. 12, §2º, IX do Código de Processo Civil em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, associada à incapacidade – em tese – da parte autora para o exercício de atividade laboral.

O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

No tocante à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Quanto ao quadro clínico, o autor foi avaliado por perito designado pelo Juízo, que diagnosticou, em laudo juntado ao evento 13, gonartrose à esquerda (CID 10 M17.9), espondilose (CID 10 M47.9) e hipertensão arterial (CID 10 I10), atestando incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação em 90 (noventa) dias. E relação ao início da incapacidade, o perito informou que não há nenhum elemento que comprove incapacidade em 07/06/2016 (DER do benefício 611.624.095-3) ou em 13/11/2018 (DER do benefício 625.622.912-0), fixando assim a DII na data de realização da perícia judicial (14/08/2020).

Ao evento 19, a parte autora defende que os documentos de médico assistente juntados ao evento 1, laudo9, comprovam o quadro incapacitante desde 25/08/2015.

O autor juntou ao evento 1, laudo9, página 4, laudo de raio X de joelho datado em 09/10/2015, informando sinais de gonartrose, redução dos espaços articulares e osteofitos nas eminências intercondilianas, patelas, bordas da tíbia bilaterais e fêmur esquerdo, nessa seguimento, juntou também ao evento 1, laudo9, página5, o laudo de médico assistente datado em 14/10/2016, informando gonartrose, contudo, o médico assistente não relata incapacidade para o labor.

Ademais, as avaliações administrativas realizadas em 25/05/2016, 18/08/2016 e 06/12/2018 (evento 10, out2, páginas 19/21) concluem haver capacidade para o labor.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho, assim, do que consta nos autos, há comprovação de incapacidade para o labor desde a data fixada pelo perito do Juízo (14/08/2020).

Quanto à qualidade de segurado, conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado ao evento 10, out2, página 3, demonstra que o autor verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de empregado, até 29/06/2014.

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/08/2015 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

Como ao tempo em que sobreveio a incapacidade (14/08/2020) o autor não detinha mais a qualidade de segurado, não tem direito ao auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Caso venha a ser interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que, na data do requerimento administrativo 07/06/2016, ainda persistia a sua qualidade de segurado, uma vez que contava com mais de 120 contribuições o que o garante 24 (vinte e quatro) meses de período de graça e que, além disso, incide na hipótese a extensão do período de graça por mais 12 meses, além daqueles 24 (vinte e quatro) meses em razão das 120 (cento e vinte) contribuições, prevista no § 2° do art. 15 da Lei n° 8.213/91, já que a segurada ostenta condição de desemprego involuntário. Argumenta ainda que os laudos de 2016, acostados aos autos, atestam que já existia incapacidade antes da data fixada pelo perito judicial e, somando-se a isso, por se tratar de pessoa sem formação técnica profissional, com 62 anos (idoso) e tendo cursado apenas até o primeiro ano fundamental faz jus à retroação da data de início da incapacidade.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de devidamento intimado, não apresentou as suas contrarrazões conforme evento 29, ATOORD1. 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor A. B.. A questão processual preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, em razão da situação probatória, e será avaliada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do Senhor A. B., assim como da data de início da incapacidade do autor (DII). Alega o recorrente incapacidade para o labor desde a data do requerimento administrativo, em 07/06/2016.

8. No que tange à qualidade de segurado, questão prejudicial à controvérsia preliminar de cerceamento de defesa, o artigo 15, da Lei nº 8.213/1991 é claro ao especificar que, verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

9. Não há, nos autos, prova de qualquer contribuição previdência para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS após junho de 2015 (evento 10, DOC2, fl. 03). Ou seja, o Senhor A. B. manteve qualidade de segurado até o dia 16/08/2015, como bem salientou Juiz a quo que ao analisar o caso concreto, concluiu que, in litteris: 

Quanto à qualidade de segurado, conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado ao evento 10, out2, página 3, demonstra que o autor verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de empregado, até 29/06/2014.

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/08/2015 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

10. Nessa senda, esclareço que no caso do segurado ter cento em vinte contribuições ou mais ao RGPS e não ter perdido a qualidade de segurado durante o período que contempla as 120 contribuições, seu período de graça aumenta em mais 12 meses, o que signfica que você pode manter a qualidade de segurado por 24 meses após parar de contribuir para o RGPS.

11. Vale ressaltar que mesmo para os segurados facultativos, como é o caso do recorrente, o período de graça é de 12 meses em razão do gozo de benefícios por incapacidade, conforme inciso II do art. 13 do Decreto 3.048/99 e a própria Instrução Normativa nº. 77 do INSS, no seu artigo 137, § 7.º.

12. O autor faz jus, então, à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com análise do CNIS anexado no evento 1, DOC7. Por isso, seu período de graça estendeu-se até 16/08/2016.

13. Além disso, em sede recursal, o autor alega estar sob a incidência da hipótese de extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses prevista no § 2° do art. 15 da Lei n° 8.213/91 por se tratar de desemprego involuntário. Essa extensão prorrogaria a qualidade de segurado do Senhor A. B. até 16/08/2017, período em que segundo ele, já estaria acometido pelas suas doenças incapacitantes.

14. Entretanto, na perícia médica designada pelo Juiz a quo (evento 13, LAUDO1), realizada em 14/08/2020, identificou-se que o Senhor A. B. possui "Gonartrose à Esquerda (M17.9). Espondilose (M47.9). Hipertensão Arterial (I10)" (quesito nº 02, evento 13, LAUDO1). Naquela ocasião, o expert relatou que a parte autora, cuja atividade habitual é a de auxiliar de obras, apresenta incapacidade total e temporária, desde a data da pericia, sem que houvesse elementos comprobatórios de incapacidade anterior (resposta aos quesitos nº 07 e 10, evento 13, LAUDO1). Além disso, o perito declarou seu parecer após realização de anamnese, exame clínico/físico e avaliação dos laudos dos exames e atestados médicos (quesito nº 14, evento 13, LAUDO1)

15. O perito acrescentou ainda, quando questionado pelo Juízo sobre se é possível estimar o tempo de duração e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), que o tempo para recuperação é de 90 (noventa) dias (quesito nº 16, evento 13, LAUDO1).

16. Encontrando-se o parecer pericial coeso e preciso em seus termos, de acordo com o artigo 479, do CPC, e considerando a relação de confiança, a imparcialidade e a tecnicidade da perícia judicial, entendo que não há motivos para invalidá-la. Fundamental, ainda, invocar o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular".

17. Considero que não há como retroagir a data de início da incapacidade (DII) à data do requerimento administrativo (07/06/2016). Ainda que alguns documentos médicos particulares datados de 2016 (evento 1, DOC9) se inclinem para a constatação de certo grau de limitação, considero que a incapacidade para o labor só ficou comprovada a partir da realização do exame pericial. Como dito alhures, entendo que não há motivos para invalidar o laudo do expert médico. O recorrente não apresentou qualquer prova que demonstre vícios materiais e/ou formais da prova em questão. Destarte, como não há um conjunto fático-probatório robusto e apto a a afastar a perícia administrativa realizada no ano de 2020, entendo por manter a DII na data da perícia judicial.

18. De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, é bem verdade que lhe cabe observar os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade para proferir seu julgamento, analisando o conjunto fático-probatório demonstrado no decorrer do processo. Entendo que a prova pericial deve prevalecer sobre os documentos médicos particulares, os quais tampouco revelam a existência de uma incapacidade de cunho definitivo, e possuem um valor probante do artigo 408, do CPC.

19. Ademais, cabe salientar que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente possível uma pessoa ser portadora das doenças alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor. Desse modo, para que haja o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar que está acometido por uma patologia: faz-se necessário confirmar que aquela enfermidade causa alterações tais que impedem o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, o que não restou demonstrado a partir de todo o conjunto probatório reunido. 

20. Rejeito, portanto, todos os argumentos do Senhor A. B., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme preconiza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

21. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor  A. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, os quais têm sua cobrança suspensa pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001579761v8 e do código CRC a37dd28c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:19:50

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001805-30.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor A. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, os quais têm sua cobrança suspensa pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001636516v2 e do código CRC 2ce7bd01.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:19:50



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001805-30.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 103, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR A. B., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/1995. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OS QUAIS TÊM SUA COBRANÇA SUSPENSA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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