RECURSO CÍVEL Nº 5000548-70.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trato de recurso inominado () interposto pela Senhora M. D. C. C., 67 (setenta e sete) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença () da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. RENATA CISNE CID VOLOTAO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa ou com deficiência, na regência da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o argumento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse passo, trago à baila, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, combinado com o art. 1°, da Lei nº 10.259/01, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora requer benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei no 8.742/93, alegando que não possui meios de prover sua própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiência ou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensal no valor de um salário-mínimo. E em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assim estabelece:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Com efeito, da leitura do texto constitucional, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:
a) seja portador de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, isto é, incapaz para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anos ou mais;
b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, considerando-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No caso dos autos, como a parte autora tem idade superior a 65 anos, não há necessidade da análise do requisito incapacidade, que é presumida.
Quanto à renda familiar, o relatório da visita domiciliar (EVENTO 17), realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, comprova que o grupo familiar da parte autora é composto pela autora e seu filho. A renda familiar, conforme o processo administrativo (Evento 15, PROCADM6) demonstrou que a renda per capita do grupo familiar é de R$ 250,00, em um total de R$ 500,00.
Desse modo, constata-se que a renda per capita do grupo familiar está um pouco acima do limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93.
Saliente-se que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de despesas extraordinárias, além daquelas essenciais à subsistência.
De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
Ademais, as fotografias não demonstraram um estado de miserabilidade, trazendo, antes, indícios de renda não declarada.
Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
2. Em suas razões recursais, a Senhora M. D. C. C. alega que os documentos acostados nos autos demonstram plenamente a situação de extrema pobreza em que está inserido o núcleo familiar. O seu grupo familiar é composto por duas pessoas: ela e seu filho, de modo que a renda total da família, é insuficiente para prover, inclusive, necessidades básicas do grupo familiar. Portanto, entende que há miserabilidade a justificar a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões () pugnando que seja negado provimento ao recurso inominado interposto pela Senhora M. D. C. C..
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora M. D. C. C.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no inciso V, do artigo 203, da Lei Fundamental de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
6. Pois bem. O critério etário restou devidamente comprovado, tendo em vista que a recorrente contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo. Passo à análise do requisito legal de miserabilidade.
7. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
8. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
9. Compulsando os autos, verifico que o núcleo familiar é composto pela recorrente e seu filho Sr. Poliano Calixto, 27 (vinte e sete) anos. Na fl. 08 do foi declarado pela recorrente que sua renda familiar é de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ de salário mínimo. Além do mais, as fotos acostadas no Mandado de verificação social não demonstram qualquer situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade social e econômica.
10. Assim, verifico que a Senhora M. D. C. C. e sua família possuem vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.
11. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", com observância do artigo 229 da Lei Maior de 1.988. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para idosos é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso. Não é o caso dos autos.
12. Nessa linha de ideias, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
13. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.
14. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora M. D. C. C., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, não concedendo o Benefício de Prestação Continuada, haja vista que não ficou comprovada a condição de miserabilidade. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001591689v4 e do código CRC fdbad066.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:19:36