Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005594-43.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora J. V. P., 73 (setenta e três) anos, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 23, RecIno1, contra a sentença do evento 18, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

A inovação legislativa levada a efeito pela Lei 11.718/08 que, incluiu o §3º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como aposentadoria híbrida, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

A respeito da aposentadoria por idade, dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91:

“Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Com efeito, o objetivo desta Lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.

Em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.

Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos, neste caso, é o mesmo.

Enfatizo que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computada como carência mesmo o tempo rural anterior a 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.

Considerando que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º, da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.

Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do § 3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. A propósito, vejam-se o seguinte julgado que ampara o entendimento acima exposto:

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º.  TRABALHO RURAL  E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48  da LB não pode ser emprestada  interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural  por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,  ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais  por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e  rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,  se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a  aposentadoria  mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.”

(TRF 4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 50026569320114047214, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 05/04/2013)

 

Por fim, há de se ressaltar o entendimento firmado no Tema 1007 do STJ, no seguinte sentido:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assentadas essas premissas, passo a aferir a comprovação da alegada atividade rural exercida pela parte autora.

A prova material trazida não é robusta o suficiente, porquanto não trouxe documentos em seu nome indicando a profissão de lavradora. Tanto a certidão de casamento, certificado de inscrição no cadastro rural, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Título Eleitoral, comprovante de pagamento do FUNRURAL e comprovante do INCRA estão em nome do genitor da autora, nada indicando seu envolvimento, à época, em auxílio ao pai no trabalho rural.

É certo que a prova material pertinente a membros do mesmo ente familiar podem ser aproveitados para demonstração do labor rural. Todavia, em se tratando de documentos do pai de filho menor, a apresentação dos documentos em nome do primeiro não faz presumir, de automático, que o segundo estivesse envolvido na atividade, pois, de ordinário, o trabalho infanto-juvenil repugna ao ordenamento, não se podendo extrair qualquer presunção em torno dele.

Eis, portanto, que a insuficiência da prova material apresentada impede a corroboração da autodeclaração firmada, inviabilizando o pleito autoral.

Do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

PRI

3. Em suas razões recursais, a Senhora J. V. P. alega que: (a) objetiva a concessão da aposentadoria por idade híbrida com o aproveitamento de período rural pretérito (DER 07/06/2019 – anterior à EC 103/2019); (b) a controvérsia girou em torno do reconhecimento do trabalho rural de 10/07/1956 a 31/12/1969, como segurada especial, do cômputo dos períodos certificados pelo RPPS/IPAJM e o aproveitamento dos vínculos de designação temporária e recolhimento individual, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; (c) a decisão do evento nº 03, no seu entendimento, reconheceu a existência de prova material (evento 1, OUT8) e a autodeclaração juntada aos autos; (d) o Juiz a quo não aceitou os documentos em nome dos seus genitores; (e) existe ofensa às súmulas TNU nº 14 e STJ nº 577; (f) apresentou a certidão de tempo de contribuição (evento 1, OUT9) emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, referente aos períodos de 05/03/1970 a 05/12/1970, 02/07/1973 a 31/12/1973, 11/03/1974 a 15/04/1974, 01/08/1974 a 27/11/1974, 03/03/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 29/02/1976 e 26/02/1998 a 23/12/1998; (g) entende que tais períodos devem ser considerados para efeito de carência; (h) é devida a inclusão do vínculo com a SEDU/ES de 31/05/2002 a 29/06/2002 e 01/07/2002 a 15/07/2002, conforme o demonstrativo de contratos temporários (evento 1, CONTR10). Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. No evento 26, CONTRAZ1, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões, onde requer que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce em sede recursal, nesses autos, ex vi, artigo 1.013, do CPC, é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de conceder a Senhora J. V. P. o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, haja vista que a parte autora entende que preenche os requisitos legais da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

10. No que tange ao Direito Material aplicado ao caso concreto, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, de forma clara e precisa, ao interpretar o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, estabelece que, verbis,

A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

11. Nesse contexto, ressalto que, a comprovação do tempo de serviço rural, para fins da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Destarte, é necessário, para fins de aposentadoria híbrida, demonstrar o tempo de carência necessário para a concessão do benefício, ex vi, §3º, artigo 48, com combinação dos artigos 142 e 143, todos da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

12. No caso concreto, a parte autora deseja reconhecer e averbar o tempo rural, para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida (tema STJ nº 1007), mas, não há prova material contemporânea aos fatos que se quer demonstrar, como argutamente informa o Juiz a quo em sua fundamentação, com a qual eu concordo, verbis,

A prova material trazida não é robusta o suficiente, porquanto não trouxe documentos em seu nome indicando a profissão de lavradora. Tanto a certidão de casamento, certificado de inscrição no cadastro rural, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Título Eleitoral, comprovante de pagamento do FUNRURAL e comprovante do INCRA estão em nome do genitor da autora, nada indicando seu envolvimento, à época, em auxílio ao pai no trabalho rural.

É certo que a prova material pertinente a membros do mesmo ente familiar podem ser aproveitados para demonstração do labor rural. Todavia, em se tratando de documentos do pai de filho menor, a apresentação dos documentos em nome do primeiro não faz presumir, de automático, que o segundo estivesse envolvido na atividade, pois, de ordinário, o trabalho infanto-juvenil repugna ao ordenamento, não se podendo extrair qualquer presunção em torno dele.

Eis, portanto, que a insuficiência da prova material apresentada impede a corroboração da autodeclaração firmada, inviabilizando o pleito autoral.

13. O início de prova material não passa de prova indiciária. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material (se essa for consistente), deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho rural na lavoura ou pecuária. Entendo que os documentos não comprovam o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, muito menos demonstram que a recorrente cumpriu a carência do benefício pleiteado. O CNIS da autora e do seu cônjuge (evento 16, OUT3), e os documentos evento 1, OUT9 e evento 1, CONTR10 demonstram que, em verdade, o trabalho urbano foi preponderante para a obtenção de recursos financeiros para o núcleo familiar.

14. No que tange ao decisum do evento nº 03, como é cediço, trata-se de uma análise preliminar, mas não definitiva sobre o caso concreto, que só ocorre com a sentença de mérito. Em outro giro, as autodeclarações são equivalentes à prova testemunhal, mas possuem o valor probante do artigo 408, do CPC, e, por essa razão, precisam ser aferidas com o acervo fático-probatório, e, por óbvio, não substituem a oitiva de testemunhas, sob o crivo do Juiz sentenciante.

15. Nesse passo, rejeito os argumentos da recorrente em suas razões recursais, e por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

16. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora J. V. P., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001594404v19 e do código CRC a8321aba.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:20:14

 


 



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Documento:500001636220
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005594-43.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora J. V. P., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001636220v2 e do código CRC c93995b3.

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Data e Hora: 28/4/2022, às 14:20:14



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005594-43.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 196, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA J. V. P., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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