RECURSO CÍVEL Nº 5022019-51.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÁLCULO DO PERÍODO DE GRAÇA.. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA DII. NADA A PROVER. FIXAÇÃO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora NEIDE MARIAN, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que na data da constatação de sua incapacidade (19/04/2018) a autora não detinha mais a qualidade de segurada. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris:
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Na ação em tela, a parte autora busca a condenação do INSS a conceder-lhe o auxílio-doença NB 31/622.583.687-3, DER 03.04.2018 (evento 1 - documento 6).
Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.
O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, em perícia realizada em 20.10.2020 (evento 16), o perito nomeado pelo Juízo, médico ortopedista, confirmou
Eis o relato do quadro clínico da autora apresentado pelo perito (quesito 4):
Explicitou o especialista que a autora apresenta restrição para
Asseverou o perito que a autora está incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual de auxiliar de serviços gerais, na medida em que pode "haver piora das dores, devido à sobrecarga local no momento da crise aguda" (quesitos 6 e 7).
O perito fixou o início da incapacidade em 19.04.2018, data da cirurgia, caracterizando-a como temporária (quesitos 10, 11 e 13). Estimou a recuperação no prazo de 3 (três) meses mediante tratamento adequado (quesito 15).
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que "I N CASU”, há a caracterização da PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, que se configurou quando a Parte Autora deixou de contribuir por 24 meses consecutivos (art.15, II, da Lei nº 8.213/91 - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - SEGURO DESEMPREGO), o que ocorreu a partir de 16/10/2017 (24 meses acrescidos de 45 dias para recolhimento como segurado individual ou facultativo), posto que o seu último vínculo empregatício fora em AGOSTO/2015. Quando VOLTOU A CONTRIBUIR em 20/12/2017, a Parte Autora deveria contribuir com no mínimo 06 (SEIS) contribuições mensais para realizar o SOMATÓRIO das contribuições ANTERIORES à perda da qualidade de segurado, a fim de alcançar 12 contribuições mensais, consoante estabelecido no art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/2017" (evento 25 - documento 1).
Pois bem. Os extratos do CNIS anexados aos autos revelam que, após a cessação do último vínculo empregatício, em 25.08.2015 (evento 25 - documento 2), a autora parou de contribuir para a Previdência Social. Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema deveriam automaticamente ficar desamparados em relação às prestações previdenciárias.
No entanto, existem situações em que o segurado temporariamente mantém todos os seus direitos independentemente de contribuições. A esse período em que o segurado, mesmo sem verter contribuições, conserva direitos perante a previdência social dá-se o nome de período de graça. Depois de expirado o período de graça, ocorre a perda da qualidade de segurado.
A lei prevê os seguintes prazos para manutenção da qualidade de segurado sem contribuições:
Período de graça: prazo mínimo do período de graça: 12 meses. O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições (art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91). 1ª hipótese de prorrogação do período de graça.
O prazo pode ser prorrogado para 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 2ª hipótese de prorrogação do período de graça.
Esses prazos de 12 e de 24 meses são acrescidos de mais 12 meses (podendo, então, chegar a até 36 meses) se, depois da última contribuição para a previdência social, o segurado ficou desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Após a cessação das contribuições, conta-se o prazo de 12 meses. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91; art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Considerando a data de saída registrada na CTPS, em 03.10.2015 (evento 28 - documento 1), o prazo mínimo do período de graça venceria em 16.12.2016.
A autora comprovou o recebimento das parcelas de seguro-desemprego após a rescisão do último vínculo empregatício, em 03.10.2015 (evento 28 - documento 3). Dessa forma, na hipótese dos autos, o período de graça deve ser prorrogado para 24 meses. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art.15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
O último vínculo empregatício cessou em 03.10.2015. A última contribuição recolhida para a previdência social, portanto, refere-se à competência outubro/2015. Em sendo aplicado o período de graça de 24 meses pela situação de desemprego, a perda da qualidade de segurado da autora se consolidou apenas em 16.12.2017.
A autora alegou que "No caso dos autos, o termo inicial do Período de Graça seria o mês seguinte ao recebimento da última parcela do seguro" (evento 28 - documento 2).
O art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo quem está em gozo de benefício. Essa norma deve ser interpretada no sentido de que os benefícios previstos na própria Lei nº 8.213/91 justificam a prorrogação do período de graça.
Benefícios previstos em outras leis, ainda que tenham natureza previdenciária, não justificam prorrogação do período de graça. O recebimento de seguro-desemprego já tem influência decisiva no prolongamento da manutenção da qualidade de segurado ao permitir a prorrogação do período de graça por mais doze meses. Admitir que o benefício de seguro-desemprego também influa no adiamento do termo inicial da contagem do período de graça implicaria indevidamente extrair duplicidade superposta de efeitos jurídicos de um único fato.
Após a rescisão do contrato de trabalho em outubro de 2015, a autora perdeu a qualidade de segurado, o que se consolidou em 16.12.2017. A autora somente reingressou na previdência social em 20.12.2017, em razão de novo vínculo empregatício (DOIS AMIGOS ATACADO E VAREJO LTDA).
Na data da início da incapacidade fixada na perícia judicial, em 19.04.2018, a autora precisa comprovar o recolhimento de 6 (seis) contribuições.
Nesse ponto, o art. 27-A da da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do marco inicial da incapacidade laboral (Lei nº 13.457/2017), estatui que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o auxílio-doença. Como a carência do auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recupera a filiação previdenciária precisa recolher 6 contribuições.
A Turma Nacional de Uniformização recentemente decidiu que o período de carência de retorno deve ser regulado segundo a norma vigente na data de início da incapacidade. Firmou-se a seguinte tese: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas". Eis a ementa do julgamento:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. TURMA RECURSAL DEU CARÁTER ULTRATIVO À REGRA DO PARÁGRAO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI Nº 8213/91, OU SEJA, HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A), SE ESTE(A), APÓS RECUPERÁ-LA, RECOLHEU UM TERÇO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES) ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONSIDERA-SE CUMPRIDA A CARÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SE PODE DISSOCIAR AS REGRAS DE CARÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO QUE DÁ ORIGEM AO BENEFÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, rel. Juiz GUILHERME BOLLORINI, DJe-TNU 21/08/2018).
Do voto do relator do pedido de uniformização destaco o seguinte trecho, negando ultratividade ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 na vigência das MPs 739 e 767:
Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada.
A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§2º e 3º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum. Os requisitos legais estão previstos na legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato que gera o direito ao benefício, conforme a doutrina acima transcrita.
Por essas razões, entendo que deve ser dado provimento ao incidente de uniformização, resolvendo-se o Tema 176 pela adoção da seguinte tese: constatada que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se os novos prazos de carência nelas previstos.
Desde que recuperou o vínculo de filiação previdenciária, em 20.12.2017, a autora contava apenas 5 (cinco) contribuições mensais (dezembro de 2017 a abril de 2018).
Desta feita, parece-me claro que o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS foi absolutamente correto, não havendo se falar em acolhimento da pretensão autoral.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o início de sua doença incapacitante se deu em 01/01/2016, quando ainda detinha qualidade de segurada e tempo de carência suficiente. Sustenta que a data de incapacitade fixada pelo perito judicial, em 19/04/2018, se deu em razão de agravamento/progressão da doença, uma vez que o próprio laudo administrativo, realizado em 30/05/2018, atesta incapacidade para o labor habitual desde 2016. Além disso, o perito judicial constatou que a incapacidade já existia há pelo menos 02 anos na data em que este fixou como DII. Subsidiariamente, alega que mantinha qualidade de segurada na DII fixada pelo perito judicial, em 19/04/2018, uma vez que no caso dos autos, o termo inicial do Período de Graça seria o mês seguinte ao recebimento da última parcela do seguro desemprego, conforme inciso I do artigo 15 da Lei 8.213/91.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de devidamento intimado, de acordo com o evento nº 37, não apresentou as suas contrarrazões.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora N. M.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da data de início da incapacidade da Senhora N. M., assim como da qualidade de segurada autora. Alega a recorrente incapacidade para o labor desde 01/01/2016, data fixada pelo perito administrativo.
8. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, com médico especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos (), realizada em 20/10/2020, o perito foi categórico em afirmar, em relação à condição médica da Senhora N. M., que a incipacidade para o labor habitual de auxiliar de serviços gerais se iniciou em 19/04/2018 (quesito nº 10 do Juízo, ). Sendo afirmado pelo perito que a Senhora N. M. é portadora de "Pós operatório de correção de síndrome do tunel do carpo esquerno no dia 08/10/2018> Sinais atuais de síndrome complexa regional" (quesito nº 03 do Juízo, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
9. Não verifico qualquer vício formal e/ou material capaz de afastar a prova pericial, como determina o artigo 479, do CPC. Certo que, tanto o Juízo a quo, quanto o Juízo ad quem, para afastar a prova produzida pela expert médico, precisam fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram ao afastamento da mencionada prova, e não enxergo na decisão de piso, tal fundamentação, tangenciando o não atendimento ao inciso IX do artigo 93, da Lei Maior de 1.988.
10. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
11. Portanto, na data de início da incapacidade estipulada em perícia médica judicial, qual seja, 19/04/2018, a recorrente já não mais detinha a qualidade de segurada. No caso da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, se exige, como mínimo pressuposto, a existência da qualidade de segurado quando na data de início da incapacidade, o que não ficou comprovado nos presentes autos.
12. Fixando a DII em 19/04/2018, resta verificar se a Senhora N. M. detinha a qualidade de segurada nesta data, fazendo o cálculo do período de graça, tendo em vista que parou de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 25/08/2008, voltando a contribuir somente em 20/12/2017, contando com o recolhimento de 05 (cinco) contribuições mensal para o RGPS até abril de 2018. Nessa linha de raciocínio, é importante ressaltar que o artigo 15, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, dispõe que, verbis,
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
13. Considerando tal dispositivo, o período de graça da autora se estenderia, automaticamente, por mais 12 (doze) meses (art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991), resultando na data de 16/12/2017. Ocorre que a Senhora N. M. ficou desempregada, tendo comprovado a situação de desemprego involuntário, pelo recebimento de seguro desemprego durante o período de novembro de 2015 a fevereiro de 2016, conforme . Assim, não há que se falar em ausência de comprovação da qualidade de desemprego involuntário. Dessa forma, a autora manteve sua qualidade de segurada, até, 16/12/2017 (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), deixando de preencher tal requisito na data estimada pelo perito.
14. Rejeito, portanto, todos os argumentos da Senhora N. M., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme preconiza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER do recurso interposto pela Senhora N. M., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida no evento nº 3, ora mantida, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do art. 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001591993v12 e do código CRC 02e41bc1.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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