RECURSO CÍVEL Nº 5002991-97.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. O Senhor R. M., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado no , contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Em suas razões, alega que o Juiz sentenciante não analisou as provas, pois não se atentou a detalhes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS com as declarações apresentadas. Argumenta que, em relação ao Imposto de Renda de 2004 solicitado, o INSS não tirou cópia da página que menciona que, desde 2003, o CNPJ da pessoa jurídica como fonte pagadora, RM Ferragens e Comércio – CNPJ nº 05.666.358/0001-7, é o mesmo da sociedade empresária ACONIB Produtos Metalurgicos LTDA. Quanto ao cômputo das contribuições para fins de cálculo do tempo de contribuição, aduz que a legislação previdenciária correlacionada no recurso apenas aplica vedação ao cômputo da contribuição recolhida em atraso pelo segurado contribuinte individual para fins de carência. Entende que, independentemente do indicativo de extemporaneidade, é plenamente possível considerar as contribuições em questão para fins de tempo de contribuição, eis que foram devidamente pagas. Conclui que as contribuições vertidas em atraso devem ser computadas. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
3. Contrarrazões no nas quais o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reitera os termos de sua peça de defesa e rechaça integralmente a pretensão recursal, requerendo seu desprovimento, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida dos autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deve (ou não) computar as competências de 02/1980 a 07/1980, 01/1984 a 12/1984, 12/1993, 11/1997, 05/2004 a 07/2004, 12/2004 a 03/2005, 04/2005, 05/2005 a 12/2005, 01/2006, 02/2006, 03/2006 a 07/2006, 10/2013 a 02/2014, 11/2018 a 08/2019, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Senhor R. M..
5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
8. É sempre importante ressaltar que, a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, inclusive para a retificação de informações constantes do documento, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciada pela parte autora, junto ao empregador ou caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador ou, em caso de falência ou de recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, requerer ao Administrador Judicial, conforme a alínea "b", inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Após a obtenção de tais documentos, com fulcro no tema STF nº 350, o segurado deve providenciar o prévio requerimento administrativo, anexando a prova material, para análise da Autarquia Federal Previdenciária, e tão-somente após o indeferimento da entidade federal, se for o caso, poderá intentar ação de natureza previdenciária (ou assistencial) na Justiça Federal, tendo por base a mesma causa de pedir, os pedidos e a documentação analisada pelo INSS.
9. Em análise do recurso interposto pela parte autora, verifico que não há qualquer contraprova que possa ilidir os termos da sentença, mas apenas discordância quanto ao resultado do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. Ao contrário das alegações recursais, o Juiz sentenciante realizou uma análise pormenorizada tanto do processo administrativo quanto dos documentos apresentados nos autos. Inclusive, com base nessa diligência, determinou a reanálise do processo administrativo pelo INSS, no qual, oportunizou-se à parte autora os esclarecimentos acerca da documentação apresentada, bem como, a complementação da mesma. Todavia, conforme destacado na sentença, o requerente quedou-se inerte.
10. Ademais, deve atentar o recorrente para o fato de que não se trata da mera divergência no registro do C.N.P.J. das sociedades empresárias em questão no CNIS e nas declarações do imposto de renda. Nesse sentido, o recurso sequer deveria ser conhecido.
11. Na hitpótese, as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual extemporaneamente, não devem ser computadas para fins de carência. Por sua vez, o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade remunerada nesse período, não obstante ter sido a ele oportunizado, administrativamente, pelo Réu, conforme se observa no evento 40, o que afasta a retroação da data do início das contribuições, direito previsto no art. 124 do Decreto n.º 3.048/99.
12. Nesse contexto, trago à colação o julgado da lavra do Tribunal Regional da 1ª Região, proferido nos autos o processo nº 0051801-47.2014.4.01.9199/MG, Relator Convocado Dr. Leandro Saon da Conceição Bianco, em 26/06/2018, in litteris:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispunha o art. 27, II, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento administrativo: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. 2. O objetivo da norma acima transcrita é impedir que o segurado, desvinculado do Regime Geral da Previdência Social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam a concessão de benefício, efetuando o recolhimento retroativo de contribuições e garantindo, dessa forma, o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições. 3. No caso em exame, a autora possui um único contrato de trabalho anotado em sua carteira profissional, referente ao período de 01/04/1964 a 10/09/1968. Após esse vínculo, retornou ao RGPS somente em 2008, já tendo implementado o requisito etário necessário para obtenção da aposentadoria ora requerida. 4. O extrato juntado às fls. 170/171 comprova que as contribuições referentes às competências de janeiro/2001 a junho/2008 foram recolhidas, como contribuinte individual, em atraso, muito após a perda da qualidade de segurada. Referidas contribuições não podem ser computadas como carência. Desconsideradas as contribuições referentes ao período de janeiro/2001 a junho/2008, a autora não implementa a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 5. Apelação e remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
13. Dessa forma, concordo com o Juízo a quo, para quem, verbis:
Com efeito, em relação aos períodos de trabalho noticiados em GFIPs extemporâneas, forçoso reconhecer não ter havido válida comprovação da realização do labor, a fim de corroborar as informações lá apresentadas, seja porque, como bem apontado pela APS, os valores apontados nas respectivas Declarações de Imposto de Renda (Evento 40, PROCADM2, páginas 9/21, 34/39 e 50/59) não condizem com os montantes informados nas GFIPs – nestas, os salários-de-contribuição são maiores do que o rendimento anual informado nas DIRPF, em claro intuito de se gerar benefício previdenciário com renda mensal mais elevada –, seja porque não houve juntada de nenhum documento efetivamente contemporâneo à prestação do trabalho, tal como recibos de pró-labore, comprovantes de pagamento ou depósito das retiradas, etc., a fim de evidenciar a concreta atuação do autor como administrador das empresas que enviaram as guias fora do prazo legal.
Não sendo possível a validação das informações das GFIPs, decerto que o direito à aposentadoria postulado na exordial não subsiste, não havendo sequer se falar em reafirmação de DER, pois o autor não fez outros recolhimentos depois de agosto de 2019 (Evento 49).
14. Atento aos pontos levantados pelo recorrente, discordando, todavia, dos mesmos, acolho os fundamentos trazidos na sentença de piso, que ora são reiterados por este Relator, em observância a Teoria dos Precedentes Jurisprudenciais, expressa no artigo 927, do CPC. Rejeito os argumentos do Senhor R. M..
15. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Senhor R. M., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita deferida no , que ora mantenho, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001593032v10 e do código CRC 63ab3cf2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:20:1