Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002813-73.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS e o autor interpuseram recursos em face da sentença (Evento 74) que julgou procedente em parte o pedido do autor, para condenar aquele em averbar o período de 13/08/1988 a 26/06/2002 como tempo rural (segurado especial), extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao período de 07/01/1976 a 12/08/1988 de atividades rurais, por falta de interesse processual (período já averbado pelo INSS). O INSS alega, em síntese, que o autor não apresentou provas contemporâneas ao período de carência, o que impediria a averbação do período de 1988 a 2002 como tempo de atividades rurais (segurado especial) e que, no mais, os outros documentos estão em nome do seu pai, não servido de provas de atividades rurais no período reconhecido na sentença. O autor, por sua vez, alega não ser necessário o pagamento de contribuições ao RGPS pelo trabalhador rural (segurado especial); e que o EPI não elimina a nocividade dos agentes nocivos (frio e ruído). Contrarrazões do INSS (Evento 88).

VOTO

2.  A sentença foi fundamentada da seguinte forma:

(...)
2. DA HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS
A parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo onde teria trabalhado em condições prejudiciais à saúde: de 02/09/2002 a 26/10/2017.
Em todos esses casos o autor trabalhou na empresa FRISA - FRIGORÍFICO RIO DOCE S/A. Como prova do direito alegado, apresentou PPP emitido pelo empregador (evento 1, DOC21).
Desse documento, consta a presença de dois agentes nocivos no ambiente de trabalho: o frio e o ruído.
Quanto ao primeiro, não cabe averbação do tempo como especial. Isso porque não há qualquer informação da temperatura a que o autor estava submetido durante a jornada laboral, além de ter sido fornecido EPI eficaz pelo empregador.
Quanto ao ruído, muito embora haja informação de exposição em níveis acima dos limites legais, o PPP apresentado não especifica a metodologia empregada na aferição do nível de ruído.
Esse dado é de suma importância para a questão posta em julgamento, pois, sem a informação da metodologia não se pode verificar como o profissional responsável pelos registros ambientais chegou ao resultado final constante do documento.
Sequer é possível deduzir os equipamentos utilizados na aferição do nível de ruído presente no ambiente de trabalho.
Não é demais lembrar que a TNU, no já mencionado tema 174, reforçou a necessidade de tal informação.
Assim, os períodos em questão não podem ser aceitos como especiais e o pleito deve ser julgado improcedente.
3. DO TRABALHO RURAL
A parte autora pretende o reconhecimento de período laborado no meio rural em regime de economia familiar.
O pedido autoral encontra fundamento no art. 201, § 7º, inc. I da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que assegura a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar, ao menos, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Cabe registrar que o tempo de atividade rural é aproveitável para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Ou seja, o tempo de atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, contudo, ser utilizado para cobrir a carência exigida para este tipo de aposentadoria.
Para concessão do referido benefício, é necessário que o segurado tenha um mínimo de 180 contribuições mensais à previdência, chamado de carência, conforme estabelecido no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Importante esclarecer que, para os segurados inscritos na Previdência Social antes da edição da Lei nº 8.213/91, aplica-se o período de carência descrito na tabela do art. 142.
Há, portanto, que ser analisado se a parte autora atende à carência legal em atividade urbana.
Dos autos vê-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias pelo tempo mínimo necessário para atender à carência da aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, cumpre esclarecer que o autor carece de interesse processual quanto ao pedido de averbação do tempo rural de 07/01/1976 a 12/08/1988, pois, conforme consta do extrato apresentado pelo INSS (evento 67, DOC1), esse lapso já foi devidamente pela autarquia.
Nesse ponto em particular, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, persistindo interesse, quanto ao período de 13/08/1988 a 26/06/2002.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, sendo imprescindível apenas o início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Essa é a orientação prestigiada na Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIP R/CLISC/CLIRS, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, a partir de sugestão encaminhada pela própria Procuradoria Regional da PFE/INSS.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: de 13/08/1988 a 26/06/2002.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos  para cada um dos períodos acima: certidão de casamento do demandante, ocorrido em 13/08/1988, na qual ele é qualificado como lavrador (evento 7, DOC1, fl. 61); diversos contratos de parceria agrícola, nos quais o autor figura como parceiro outorgado, abrangendo o período a partir de 18/04/1997 (evento 7, DOC1, fls. 38-47).
O direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em adição a essa análise, cumpre registrar que o INSS não apresentou qualquer fato contrário ou impeditivo do direito da parte demandante, sobretudo por não constar vínculo urbano no CNIS em relação aos períodos controvertidos.
Diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos constantes da petição inicial, fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários.
É importante ressaltar, contudo, que somente o período anterior a 01/11/1991 poderá ser computado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. A partir dessa data, reconhece-se aqui o exercício de atividade rural, mas sua inclusão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dependerá de posterior recolhimento das contribuições respectivas.
4. DA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO
Com relação ao tempo laborado no meio rural em regime de economia familiar, nesta sentença averbou-se o seguinte período: de 13/08/1988 a 31/10/1991.
Em sede administrativa, apurou-se o tempo contributivo de 28 anos, 06 meses e 05 dias. Somando este com o período rural averbado, tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora é de 31 anos, 08 meses e 23 dias.
Portanto, a parte demandante não atingiu o mínimo necessário à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

3. No que se refere ao período de trabalho rural, é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido, consistente e contemporâneo, o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta, ou, ainda, por meio de autodeclaração. 

4. Com efeito, observa-se que o autor apresentou, como início de prova material, a fim de comprovar o exercício de atividades rurais no período de 13/08/1988 a 26/06/2002 (período concedido na sentença) os seguintes documentos: contratos de parceria rural relativos aos anos de 1997, com rescisão em 07/08/2000; contrato de parceria do ano de 2000 rescindido em 04/07/2001; contrato de parceria do ano de 2001, rescindido em 26/06/2002 (Evento 7 PROCADM1 fls.41/43, fls.38/40, e fls.44/48); carteira de filiação a sindicato rural datada de 06/09/2001 (Evento 7 PROCADM1 fls.94); escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 2001 na qual é qualificado como lavrador (Evento 7 PROCADM1 fls.88/89) e certidão de casamento datada de 13/08/1988 (Evento 7 PROCADM1 fl.61).

5. Na sentença, foi determinada a averbação do período de trabalho em atividades rurais, na qualidade de segurado especial, no período supra, porém com cômputo apenas do interstício de 13/08/1988 a 31/10/1991, uma vez que relativamente a intervalo posterior haveria necessidade de recolhimento de contribuições ao RGPS, já que se pretende computar esse tempo para fins de percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

6. O INSS aduz que a prova material é extemporânea e, por isso, ineficaz. Contudo, o início de prova documental não precisa contemplar todo o período de carência. Os documentos juntados podem ter a sua eficácia de início de prova material estendida prospectivamente (para o futuro) e retroativamente (para o passado) com base em prova testemunhal complementar ou autodeclaração de atividades rurais. Precedentes da TNU: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.

7. Conforme visto em epígrafe, o autor conta com início de prova material entre os anos de 1988 a 2002. A autodeclaração anexada ao Evento 54 OUT1 corrobora com o início de prova material juntado, no sentido de que aquele tenha exercido atividades rurais no intervalo de 13/08/1988 a 26/06/2002. De acordo com a sistemática da autodeclaração (IN/INSS 101/2019):
(...) A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).

8. Dessa forma, no caso em específico, a autodeclaração servirá para os objetivos do autor, já que foram anexadas provas relativas a período correspondente a sete anos e seis meses de trabalho rural (carência de 15 anos, na forma do art. 142 da Lei 8.213/1991), corroborando o início de prova material anexado. Assim, deve o intervalo em epígrafe ser considerado como tempo de trabalho rural.

9. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde este alega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011). No caso, contudo, desnecessário se utilizar dos documentos do seu genitor, uma vez que o autor já conta com início de prova material próprio suficiente para demonstrar o exercício de atividades rurais como segurado especial no período requerido. Os documentos do pai, na hipótese, apenas reforçam a conclusão de que venha de uma família de agricultores.

10. O autor, por sua vez, argumenta não ser necessário o pagamento de contribuições ao RGPS pelo trabalhador rural (segurado especial); e que o EPI não elimina a nocividade dos agentes nocivos (frio e ruído).

11. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser computado para fins de obtenção de benefício, exceto para efeito de carência (enunciado n. 24, da súmula da jurisprudência da TNU). O disposto no art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, abrange o segurado especial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Assim, o reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, independe da indenização das contribuições, conforme interpretação do Enunciado n. 272, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser realizada à luz dos seus precedentes. 

12. Contudo, para o cômputo do tempo de trabalho prestado como segurado especial, posterior à Lei 8.213/1991, exige-se o recolhimento de contribuições para fins de carência, caso o segurado pretenda incluí-lo com o intuito de obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando deixou de preencher as condições para percebê-la nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. Essa orientação, estabelecida por meio da interpretação conjunta dos arts. 27, II; 39, II; e 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo, a propósito, a transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do RESP 1.496.250/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 14/12/2015):

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991
2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor.
11.  A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados.
15. Recurso especial conhecido e não provido.”

13. O autor alega que a utilização do EPI não é suficiente para afastar a nocividade dos agentes nocivos a que esteve exposto (ruído e frio).

14. A sentença não reconheceu tempo especial no tocante ao agente ruído em virtude da ausência de indicação da técnica de medição utilizada e, no que se refere ao frio, por não haver medição do agente e também pela existência de EPI eficaz. 

15. No que se refere ao agente nocivo “frio”, o quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, código 1.1.2 e o anexo I do Decreto 83.080/1979, código 1.1.2 definem como especiais as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas com temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais. Até 05/03/1995, se considera nocivo o agente físico frio quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão legal, uma vez ser admissível, à época, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, como já explicitado). Contudo, os Decretos posteriores não referiram frio em seus anexos. Apesar disso, a jurisprudência vem entendendo que, mesmo após a edição do Decreto 2.172 de 05/03/1997 deve ser reconhecida a especialidade do trabalho, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico. 

16. Com efeito, além de o rol de agentes nocivos à saúde e à integridade física constante dos regulamentos previdenciários não ser taxativo, mas meramente exemplificativo, está previsto no Anexo IX da NR 15 que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

17. Do cotejo entre a jurisprudência e a legislação acerca do tema conclui-se que a exposição do trabalhador ao agente agressivo frio, abaixo de 12ºC, sem a comprovação de uso de equipamento de proteção adequado, será considerado como tempo especial de trabalho. Ao ensejo, trago à colação o seguinte julgado:  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL E REFILADOR. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 21 e 120/122), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 23.02.1981 a 01.09.1985, 04.02.1986 a 08.07.1988 e 29.05.1992 a 18.04.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 23.07.1996 a 23.04.1999, 05.02.2002 a 07.10.2002, 25.09.2003 a 22.09.2005, 24.10.2006 a 01.04.2009 e 11.11.2009 a 08.10.2014. Ocorre que, no período de 23.07.1996 a 23.04.1999, a parte autora, na atividade de auxiliar geral no setor de desossa, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, parasitas e protozoários (fls. 55/57 e 66/94), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de 05.02.2002 a 07.10.2002 e 24.10.2006 a 01.04.2009, a parte autora, na atividade de refilador, esteve exposta a frio em temperatura inferior a 12º centígrados (fls. 95/96 e 99/100), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, nos períodos de 25.09.2003 a 22.09.2005 e 11.11.2009 a 27.04.2013, a parte autora, na atividade de refilador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 97/98 e 101/102), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.03.2001 a 20.08.2001, 21.08.2001 a 18.11.2001, 19.11.2001 a 04.02.2002 e 28.04.2013 a 08.10.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Também, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2014), também insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais reconhecidos. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Acórdão Número 0019096-93.2016.4.03.9999 00190969320164039999 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2163560 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 16/10/2018 Data da publicação 24/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018.

18. Verifica-se, ainda, através do referido documento, que há registro acerca da utilização do EPI eficaz pelo autor. Não há, contudo, informação quantitativa do agente nocivo no ambiente de trabalho quanto ao período anterior a 28/04/1995, nem do período posterior. Vejamos jurisprudência do STJ a respeito do tema: 

RECURSOO ESPECIAL Nº 1.566.792 - RS (2015/0289625-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ILECIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS  - SC007514 RECORRIDO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILECIO JOSÉ DA SILVA, com fulcro nas alíneas  a  e  c  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 356/357):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FRIO. INSALUBRIDADE. EPIS. COMPLEMENTO POSITIVO. AFASTAMENTO.
(...)Nas suas razões, o recorrente aponta preliminar de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, ante o silêncio acerca dos fundamentos utilizados nos aclaratórios para o reconhecimento de que o EPI utilizado não elidiu a nocividade do agente nocivo frio.
No mérito, alega que houve errônea valoração das provas, no que tange ao labor exercido exposto ao agente frio no período de 27/05/1999 a 27/05/2004, uma vez que "não há prova da efetiva e regular utilização dos equipamentos de proteção individual no período por ele (segurado) laborado." (e-STJ fl. 405). No mesmo sentido é sua argumentação quando invoca a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 446.
Passo a decidir.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
Feito esse esclarecimento, verifico que o recurso especial não merece prosperar. Inicialmente, quanto à pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem assim se pronunciou quanto à questão (e-STJ  fl. 348):
Quanto ao agente nocivo frio, foram juntados aos autos o perfil profissiográfico previdenciário e o laudo técnico da empresa atestando a submissão do autor a temperaturas consideradas insalubres (inferiores a 12º C), por adentrar em câmaras frigoríficas. Cabe registrar que a própria NR15 - Anexo 9, do INSS, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. Dessa forma, é possível o reconhecimento da insalubridade do labor pela exposição do demandante ao agente nocivo frio, à exceção do intervalo de 27-05-99 a 27-05-2004, durante o qual o demandante recebeu EPI eficaz e válido, de acordo com consulta no site do Ministério do Trabalho e Emprego (CA n. 9712 - conjunto de segurança composto por jaqueta e calça térmicas e touca de segurança, com abertura visual e respiratória, válido de 27-05-99 a 27-05-2004), registrado no PPP e confirmado pelo laudo técnico.
Assim, o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.
No que tange às demais questões, o recurso não pode ser conhecido. O recorrente não indica qual o dispositivo de lei que entende violado. Como é cediço, "considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal"
(AgRg no AREsp 874.589/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).
(...)
 Nesse sentido é o entendimento desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI COMPROVADA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O acórdão recorrido, com base nos fatos e nas provas dos autos, reconheceu que a comprovada eficácia do EPI afasta a especialidade da atividade exercida. Tal entendimento não pode ser revisto, a teor da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1151894/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

19. Logo, no caso dos autos, a ausência de indicativo da temperatura a que se submetia o autor durante a sua jornada de trabalho, bem como a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz, inclusive com apontamento dos respectivos certificados de aprovação (CA), inviabiliza a constatação de que o trabalhador esteve exposto de forma nociva ao agente “frio”.

20. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidade com as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).

21. A Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05016573220124058306), em 21/03/2019, decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, para, em efeitos infringentes, fixar as seguintes teses firmadas no representativo da controvérsia: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Assim, para períodos anteriores a nov/2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 MTE. Já a partir de então, como assentado acima, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), não sendo mais admissível apenas a utilização de decibelímetro. 

22. No período entre 02/09/2002 a 26/10/2017 (Evento 7 PROCADM1 fls.27/30) observa-se que em alguns intervalos, de fato, a técnica de medição está dupla, não se sabendo ao certo, qual a metodologia adotada, se decibelímetro ou dosimetria. 

23. Conforme a jurisprudência da TNU acima citada, até 18/11/2003 qualquer técnica de medição de ruído poderia ser aceita. Assim, não haveria óbices ao reconhecimento do período de 02/09/2002 a 18/11/2003 como tempo especial sob tal ótica. Contudo, verifica-se que o nível de ruído esteve abaixo do previsto na lei (85,2 db). Desta forma, o período não deve ser computado como tempo especial. 

24. Quanto ao intervalo de 19/11/2003 a 22/07/2013, considerando não ter sido especificada a técnica de medição adotada para o agente nocivo ruído, deve o pedido do autor ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

25. No interregno de 23/07/2013 a 26/10/2017 segundo o PPP (Evento 7 PROCADM1 fls.28/30), o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 91 decibéis, acima, portanto do limite legal, medido pela técnica da dosimetria, a qual tem sido aceita pela Jurisprudência. Desta forma, esse período deve ser reconhecido como tempo especial.
 
26. Na data do requerimento administrativo (11/08/2018), o autor ainda não contava com tempo suficiente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:

27. Isso posto, voto por conhecer ambos os recursos e, no mérito, dar provimento parcial apenas ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, extinguir o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao período de 19/11/2003 a 22/07/2013, na forma do art. 485, IV, do CPC; e condenar o INSS em averbar o intervalo de 23/07/2013 a 26/10/2017 como tempo especial, convertendo-o para tempo comum, mantendo a sentença quanto ao mais. INSS isento de custas. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Sem condenação do autor em custas, nem em honorários advocatícios, conforme  Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001599275v3 e do código CRC a1b2b107.

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Documento:500001635933
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002813-73.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer ambos os recursos e, no mérito, dar provimento parcial apenas ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, extinguir o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao período de 19/11/2003 a 22/07/2013, na forma do art. 485, IV, do CPC; e condenar o INSS em averbar o intervalo de 23/07/2013 a 26/10/2017 como tempo especial, convertendo-o para tempo comum, mantendo a sentença quanto ao mais. INSS isento de custas. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Sem condenação do autor em custas, nem em honorários advocatícios, conforme Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001635933v2 e do código CRC b59fc07c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002813-73.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 364, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER AMBOS OS RECURSOS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE 19/11/2003 A 22/07/2013, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC; E CONDENAR O INSS EM AVERBAR O INTERVALO DE 23/07/2013 A 26/10/2017 COMO TEMPO ESPECIAL, CONVERTENDO-O PARA TEMPO COMUM, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. INSS ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995. SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 56 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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