RECURSO CÍVEL Nº 5015553-41.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA ANÁLISE PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Cuido de Embargos de Declaração apresentado pela Senhora V. S. E. S. (), doravante denominada embargante, por intermédio de sua ilustre advogada, contra Acórdão da 2ª Turma Recursal da SJES () que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Embargante.
2. É o Breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal dos Embargos de Declaração, à luz do artigo 1.022, do CPC.
3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
4. A Embargante alega que o acórdão proferido de modo monocrático não é cabível, uma vez que não houve intimação das partes. Em verdade, a embargante apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
5. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
6. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso. Na verdade, o embargante insurge-se contra a decisão proferida, e em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
7. Ressalto que a interposição de novos embargos, ou peça processual intercorrente correlacionada, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC.
VOTO
8. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO por NÃO CONHECER os Embargos de Declaração interpostos pela Senhora V. S. E. S. (). Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do Acórdão do . Publique-se. Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001598002v5 e do código CRC 71d48a61.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:22:33