Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000825-46.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. V. M. interpõe recurso inominado (evento 41) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez (evento 35). Argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que o autor se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que o laudo pericial se encontra omisso e contraditório, se comparado com os laudos médicos particulares apresentados. Aduz possuir idade avançada e exercer por longos anos a mesma atividade habitual que lhe exige grande esforço físico, sendo esta incompatível com suas limitações. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a DER (27/05/2020), NB 633.442.658-7.

2. O INSS apesar de devidamente intimado (evento 42) não ofereceu contrarrazões ao recurso.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. No presente recurso, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por Médico do Trabalho nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação exame físico, laudos médicos e exames complementares (evento 25, pag. 4 - quesito 3 e pag. 7 - quesito 8). No que tange à conclusão do laudo pericial (evento 25), o perito diagnosticou que o autor é portador de gonalgia decorrente de gonoartrose (evento 25, pag. 3 - CONCLUSÃO). Ao exame físico, apresentou bom estado geral, lúcido, orientado e tempo e espaço. Mucosas normocoradas, úmidas e anictéricas. Marcha claudicante Crepitação em ambos os joelhos. Ausência de rubor ou edema em ambos os joelhos. Semiologia de ombros sem alterações significativas (evento 25, pag. 3 - EXAME FÍSICO). Afirmou que considerando que a patologia é passível de controle medicamentoso e/ou fisioterápico. Considerando que não encontramos sinais ou sintomas limitantes no exame físico pericial. Considerando que o periciado exerce suas atividades de maneira adaptada a sua realidade funcional. Concluímos que não existe incapacidade para exercício de suas funções (evento 25, pag. 3 - CONCLUSÃO).

  6. Destaco que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos mesmos. Contudo, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). 

7. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo a demonstrar que o laudo pericial foi omisso, contraditório ou obscuro, exceto pela sua conclusão não atender a pretensão autoral. Sendo assim, reputo não haver motivos para que se deixe de aplicar suas conclusões e considerá-las suficientes para o esclarecimento da condição física do periciado.

8. Quanto ao pedido de nova perícia com médico especialista em ortopedia/reumatologia, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012), no sentido de que realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimo e de maior complexibilidade como, por exemplo, nos casos de doença rara. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Assim, não há razões para desconsiderar o laudo pericial

9. Impende registrar que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis e não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos. 

10. No tocante a juntada de novos exames, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.  Logo, deixo de apreciar os documentos médicos carreados no evento 48, LAUDO2

11. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. 

12. Por fim, não merece ser acolhido o argumento de cunho social trazido em sede recursal. Ressalto que as condições pessoais do autor só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. O benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não é destinado a compensar as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho formal, uma vez que não há caráter assistencial nesses benefícios. Os requisitos estão expressos na norma e envolvem, sobremaneira, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, de acordo com critérios técnico-científicos. Não atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados. O quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença quando não constatada a incapacidade.

13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

14. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001442508v13 e do código CRC 2030e3ec.

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Documento:500001631303
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000825-46.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001631303v4 e do código CRC e201f91c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000825-46.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por V. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 17/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, QUE REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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