RECURSO CÍVEL Nº 5003112-16.2020.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. L. F. N. interpõe recurso inominado () contra sentença () que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez. Argumenta que é extraível a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega a nulidade do laudo pericial, em razão da ausência do teste da pinça. Alega que não foi possível juntar os prontuários médicos que atestam a incapacidade laborativa da parte autora razão pela qual requer a anulação da sentença, determinando a expedição de ofício à SESA a fim de que forneça cópia dos prontuários médicos, descrição do quadro clínico, exames médicos e resultados e receituários médicos, bem como seja designada nova perícia médica para que possa ser avaliada a real condição de saúde, debilidades e incapacidade da parte autora considerando os documentos novos a serem juntados aos autos. Aduz que faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, alega que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Diante ao exposto, requer a nulidade do laudo pericial, bem como da r. Sentença proferida, determinando a nomeação de novo médico perito especialista em ortopedia. Requer ainda, a reforma da r. sentença, sendo deferido a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DCB 30/04/2020 ou desde a DER 04/06/2020.
2. O INSS apesar de devidamente intimado não ofereceu contrarrazões (evento 42).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi realizado por médico, especialista em Medicina do Trabalho. O perito apontou que a periciada (30 anos, balconista) se queixa de dor crônica em polegar esquerdo e indicador esquerdo, mas não possui diagnostico até o momento (quesitos 1 e 2). Conclui que não há caracterização de incapacidade (quesito 7). Afirma que não foi possível comprovar tratamento regular (oferecido pelo SUS), e já houve indicação cirúrgica (quesito 15).
6. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido autoral sob a seguinte fundamentação:
FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício cuja previsão legal encontra-se no caput do art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LPBS n. 8.213/1991, assim redigido:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por seu turno, está prevista no caput do art. 42 da LBPS:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Do regramento acima se depreende que se a incapacidade for temporária (prazo de recuperação previsível), será devido o auxílio por incapacidade temporária e se, por outro lado, a incapacidade for permanente (sem previsão de que haja recuperação), o benefício cabível poderá ser:(1) o auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, porém suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional ou (2) a aposentadoria por incapacidade permanente, se a limitação para labor for total(omniprofissional) ou parcial, mas insuscetível de reabilitação.
O direito ao recebimento desses benefícios previdenciários supõe, ainda, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, inciso I do art. 25) ou, para o segurado especial, 12 (doze) meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (LBPS, inciso I do art. 39).
Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios1.
Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência.
IMPUGNAÇÕES
A parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, aduz, em substância, que juntou laudos e exames médicos que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho. Sem embargo, o expert do Juízo, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, cumprindo registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Especificamente em relação ao teste da pinça, conforme demonstrado no laudo do INSS indicado pela parte autora (evento 33, páginas 1/2) o perito da autarquia previdenciária relatou que a requerente alegou não conseguir executar o movimento de pinça, contudo, ao considerar o quadro geral, a história clínica e a documentação médica, o expert afirmou que não haviam dados técnicos capazes de sustentar a alegada incapacidade para o labor (evento 20, out2, página 8).
Em relação ao quadro álgico, sabe-se que é de perfil subjetivo e de difícil mensuração, podendo ser contornado, em princípio, mediante a prescrição de medicamento analgésico e outros cuidados paliativos. Registre-se, não há, neste caso específico, demonstração acerca da ineficácia dos meios disponíveis para tratamento da dor, não se podendo concluir, à luz das respostas do(a) perito(a), que se trata de quadro álgico incapacitante.
A parte autora alega que o perito não abordou os quesitos de forma adequada. Em que pese tal alegação, o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos.
É desnecessária nova perícia, requerida pela parte autora, porquanto, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Ainda, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC/2015) e não se verificou nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
A respeito da necessidade de resposta aos quesitos da parte autora, deve-se indagar acerca de sua essencialidade para a apreciação da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. Neste caso, contudo, eventuais esclarecimentos em nada alterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à (in)capacidade já estão suficientemente esclarecidas no laudo pericial.
Impõe-se, portanto, a improcedência do(s) pedidos(s).
7. Observo que a recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Verifico que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia e pode legitimamente embasar a convicção do julgador, tendo concluído pela capacidade laborativa da autora.
8. Registro que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
9. No que concerne à alegação da autora de que o laudo pericial deve ser anulado, em razão da ausência do teste da pinça, esclareço que compete ao médico-perito fazer o exame clínico, analisar os dados contidos no processo, considerar os laudos e exames apresentados pelo autor e avaliar a situação do examinado. Contudo, não há a necessidade que transcrevam minuciosamente as informações ou os depoimentos colhidos, mas o necessário à explicação justificada do laudo, ou à certeza jurídica buscada no processo. Os fatos que não são pertinentes à causa, ou que são irrelevantes, não influem no decisório. Diante dessas questões, releva salientar que o perito judicial, após anamnese, exame clínico e análise de exames complementares apresentados, deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
10. Quanto ao requerimento de anulação da sentença para determinar a expedição de ofício à SESA a fim de que forneça cópia dos prontuários médicos, exames médicos e resultados e receituários médicos e para designar nova perícia médica para que possa ser avaliada a real condição de saúde da parte autora considerando os documentos novos a serem juntados aos autos, reputo que “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra” (enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro). Ademais, foi oportunizada à autora a ampla produção de provas no curso processual, foi concedida a parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Por fim, ressalto que cabe à autora juntar aos autos a sua própria documentação médica, considerando que não há justificativa plausível que demonstre recusa do órgão público de saúde em fornecer eventual documentação médica referente à paciente caso tenha sido solicitada.Assim, não há que se falar em nulidade da Sentença.
11. Quanto ao pedido de nova perícia com perito especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
12. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, a autora contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 11/03/2020 e 30/04/2020 ().
13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
14. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001574688v19 e do código CRC 2dc07e6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:57:42