RECURSO CÍVEL Nº 5030154-52.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. ARTIGO 371, CPC/2015. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor E. D. A., 41 (quarenta e um) anos, pedreiro, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, contra sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar o INSS a converter o benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/626.955.194-7 desde a cessação.
O autor está recebendo auxílio-doença NB 31/626.955.194-7 desde 27/2/2019. O benefício está ativo (evento 42). Subsiste interesse de agir apenas em relação à pretensão de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, para dispensar o autor de se submeter a reabilitação profissional.
A perícia médica administrativa, em 3/12/2019, encaminhou o autor ao programa de reabilitação profissional para análise de elegibilidade (evento 7, OUT2):
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, constatou fratura de fêmur consolidada com artrofibrose (quesito 3, evento 33). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de pedreiro (quesitos 6-7). Atestou limitação para agachar, subir e descer escadas e pegar peso superior a cinco quilos (quesito 8). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 13). Considerou viável a reabilitação profissional como porteiro.
O INSS não impugnou o laudo pericial (evento 40).
O autor impugnou o laudo pericial (evento 39). Alegou que
A atividade de porteiro foi exemplificativamente indicada pelo perito como alternativa para a reabilitação profissional, sem prejuízo de treinamento em qualquer outra ocupação compatível com a capacidade laborativa residual a ser escolhida no curso do programa de reabilitação profissional. Ademais, ainda que haja retração no mercado de trabalho de porteiros, novos postos de trabalho estão sendo criados em centrais de monitoramento a distância, cuja natureza da atividade também é condizente com a capacidade laborativa residual do autor.
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade definitiva para a atividade habitual e insuscetibilidade de reabilitação profissional. O primeiro requisito foi confirmado pelo perito. Já o segundo requisito, o perito não o confirmou.
As condições pessoais ainda não permitem descartar de forma absoluta a viabilidade da reabilitação profissional. O autor, nascido em 24/05/1980, tem 41 anos de idade. Essa idade não constitui embaraço absoluto para a reinserção no mercado de trabalho. O grau de instrução do autor é de ensino médio incompleto (quesito 1, evento 33).
A reabilitação profissional deve ser tentada. Por enquanto, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, apenas ao auxílio-doença. Tem direito a receber o benefício ao menos até ser reabilitado para o exercício de outra atividade, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão aposentadoria por invalidez, qual seja, a prova de insuscetibilidade de reabilitação profissional.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão do auxílio-doença NB 31/626.955.194-7 em aposentadoria por invalidez.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega estar definitivamente incapacitado para qualquer atividade laborativa e requer a reforma de sentença, argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações formuladas na inicial e às provas produzidas.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor E. D. A.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor E. D. A..
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA cujo laudo foi acostado aos autos (), realizada em 06/07/2021, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade definitiva (Quesito nº 13, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor E. D. A. é portador de “Fratura de fêmur consolidada com artrofibrose” (Quesito nº 13, ). O perito, porém, concluiu que há possibilidade de reabilitação para trabalhar como porteiro (Quesito nº 16, ).
9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do recorrente, que o mesmo encontra-se definitivamente incapacitado (Quesito nº 13, ), todavía, com possibilidade de reabilitação para atuar como porteiro (Quesito nº 16, ). O juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
10. Entendo, portanto, que, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
11. No que tange aos documentos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito nº 05, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Ante o exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor E. D. A., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida no Evento nº 8, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001638378v6 e do código CRC eca9493b.
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Signatário (a): ROBERTO GIL LEAL FARIA
Data e Hora: 21/6/2022, às 18:30:34