Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029323-67.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. ARTIGO 371, CPC/2015. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuido de recurso inominado (Evento 32, RecIno1) interposto pela Senhora N. O., 57 (cinquenta e sete) anos, empregada doméstica, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra sentença (Evento 27, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade da recorrente. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

 

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Passo a decidir.

Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do auxílio-doença NB 31/635.392.019-2, DER 14/06/2021 (EVENTO1, OUT6), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.

O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).

Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

In casu, em perícia realizada em 11/10/2021 (EVENTO16, LAUDO1), o perito nomeado pelo Juízo, médico do trabalho, relatou que a autora possui "acuidade visual corrigida 20/20 em olho esquerdo e menor que 20/400 em olho direito. Paciente perdeu visão em olho direito aos 18 anos, devido trombose". No entanto, tem aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, mesmo com a limitação de campo visual e estereopsia, não podendo trabalhar com altura (quesito 4 e 7).

Assim, o expert assegurou que não há incapacidade laborativa atual, assim como informou que não é possível confirmar se houve incapacidade para o trabalho no passado (tópico 12 e 13), estando a autora apta para exercer sua atividade habitual de doméstica. 

Asseverou o perito que a autora não corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo sua atividade habitual (quesito 9).

Inconformada com a conclusão da perícia judicial, a autora apresentou a petiçõe do evento 25 requerendo, em resumo, a intimação do perito para responder quesitos complementares.

Pois bem.

Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.

Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.

A impugnação, portanto, não merece acolhimento, porquanto estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica. No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Destaco que o laudo pericial não precisa ser mais detalhado, na medida em que nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).

Indefiro, portanto, o requerimento de intimação do perito nomeado pelo Juízo para responder quesitos complementares, pois os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela autora durante a perícia.

Vale ressaltar que o objetivo dos quesitos suplementares é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora, as limitações funcionais que a enfermidade pode causar, a existência ou não de incapacidade laborativa de forma temporária ou definitiva, bem como eventual risco de agravamento do quadro clínico decorrente da continuidade do exercício da atividade habitual.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

Dispositivo:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a recorrente alega cerceamento de defesa e que o laudo pericial judicial apresenta inconsistência e equívocos. Bem como pugna pela reforma de sentença, argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações formuladas na inicial e às provas produzidas, ressalta que está acometida por incapacidade e pede o encaminhamento para a reabilitação ou que seja concedido o Auxilio Acidente.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, não obstante intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

4. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz do inciso I, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes. 

5. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática do autor. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.

6. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente de cerceamento de defesa.

7. Superadas as questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o voto.

VOTO

8. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 9. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

10. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral da Senhora N. O..

11. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em OFTAMOLOGIA, cujo laudo foi acostado aos autos (Evento 16, LAUDO1), realizada em 11/10/2021, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pela perita, que a Senhora N. O. é portadora de “Acuidade visual corrigida 20/20 em olho esquerdo e menor que 20/400 em olho direito. Paciente perdeu visão em olho direito aos 18 anos, devido trombose” e que possui aptidão física e mental para laborar na sua atividade habitual sem ocasionar o agravamento de sua doença/lesão (Evento 16, LAUDO1, quesitos n° 4, n°7 e n°13, fls. 1 e 2).

12. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar sobre a condição médica da Senhora N. O., que a recorrente não apresenta prejuízo para o exercício da sua atividade habitual, porém com limitação de campo visual e estereopsia, alegando também a expert que a recorrente não pode trabalhar com altura, a atividade laboral da mesma é de empregada doméstica, trabalho realizado em ambiente doméstico, não sendo o caso da exceção tratada pela perita em relação a altura. (Evento 16, LAUDO1, quesito n° 7, fl.1). O juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.

13. Nessa senda, entendo que, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

 A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

14. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Evento 16, LAUDO1, quesito n° 5, fl. 1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

 Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.


Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

15. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora N. O., mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida no Evento n°3, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001653772v8 e do código CRC d9c7159d.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029323-67.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora N. O., mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida no Evento n°3, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001727696v2 e do código CRC a14b80ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5029323-67.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 110, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA N. O., MAS NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO EVENTO N°3, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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