RECURSO CÍVEL Nº 5000875-78.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora I. M. R., 40 (quarenta) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado () contra a sentença () da lavra da MMª. Juíza Federal Drª. RENATA CISNE CID VOLOTAO, que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença ante a ausência de incapacidade laborativa. Nessa senda, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu à (a) concessão de auxílio-doença, (b) conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, (c) majoração da aposentadoria em 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, (d) pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, e (e) compensação dos danos morais narrados na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo.
O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do EVENTO 22, constatou que "durante sua gestação teve diabetes gestacional e descolamento prematuro de placenta. Esteve incapaz totalmente e temporariamente por 60 dias a partir de 17/12/2020."
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade ATUAL que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos solicitados, uma vez que as respostas aos referidos quesitos podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial que, no caso concreto, afastou por completo a incapacidade alegada.
A parte autora também pleiteia o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez. Todavia, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a majoração em questão é devida em favor do beneficiário que receber aposentadoria e necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o que não restou demonstrado nos autos.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.
Por fim, embora o perito judicial tenha constatado a existência de incapacidade pretérita no período de 17/12/2020 a 17/02/2021, como se observa pelo documento juntado no Evento 11, OUT 2, a autora somente efetuou requerimento administrativo de auxílio doença em 01/10/2020, o qual foi corretamente indeferido pelo INSS, tendo em vista que a autora se encontrava capaz, já que a incapacidade somente se iniciou em 17/12/2020. Como não houve requerimento administrativo após o início da incapacidade, em 17/12/2020, e, como esta ação foi proposta em 31/03/2021, quando já havia cessado a incapacidade, o que ocorreu em 17/02/2021, não há direito ao pagamento de valores atrasados a título de auxílio doença.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa atual e que não há direito ao pagamento de atrasados a título de auxílio doença, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que encontra-se total e definitivamente incapacitado para o labor. Além disso, alega que o laudo foi contrário às demais provas apresentadas. À vista disso, requer a reforma da sentença.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora I. M. R.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o voto.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral da Senhora I. M. R..
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada em 12/08/2021, não foi identificada, não momento do exame pericial, incapacidade definitiva, parcial ou permanente (Quesitos “p”, “q”, “s”, “QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS”, ) sendo afirmado pelo perito, que a Senhora I. M. R. é portadora de “Diabetes Gestacional, e descolamento prematuro” (Quesito “b”, "QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS", e).
9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar sobre a condição médica da Senhora I. M. R. que não há incapacidade (Quesitos “p”, “q”, “s”, “QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS”, ).
10. Dessa forma, é importante ressaltar que não basta a existência da doença, o que garante é demonstrar que a doença o torna incapaz de exercer suas atividades. Conforme se vê, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi objetivo em afirmar a cerca da condição médica da Senhora I. M. R. que “Não há incapacidade por ora” (Quesito “p”, “QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS”, ).
11. Nessa linha de ideias, há que se falar na existência da moléstia, à luz dos documentos médicos particulares anexados aos autos, pois que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito “n”, “QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS”, ), não havendo que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Destarte, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Destarte, as condições pessoais e sociais também não favorecem a concessão do benefício pleiteado. A autora é plenamente saudável e não possui enfermidades que o incapacitem. O perito foi claro ao relatar que a Senhora I. M. R. não possui incapacidade (Quesitos “p”, “q”, “s”, “QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS”, ). Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora I. M. R., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001659838v5 e do código CRC ed8f6842.
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Signatário (a): ROBERTO GIL LEAL FARIA
Data e Hora: 21/6/2022, às 18:30:19