RECURSO CÍVEL Nº 5004700-27.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Defende que, embora sua renda ultrapasse o limite de ½ salário mínimo por pessoa, a família possui despesas significativas em razão da deficiência do filho da parte autora. Assim, alega que a justificativa do indeferimento não se sustenta, pois sequer é razoável estabelecer critérios de renda cumulativos para aferir a necessidade econômica de grupos familiares. Tanto é que verdade que a própria Lei 13.982/2020, que estatuiu o Auxílio Emergencial, previa que tais critérios seriam observados de forma alternativa. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com determinação de perícia social ou avaliação in loco. Contrarrazões apresentadas (evento 26).
VOTO
2. Transcrevo a fundamentação da sentença recorrida:
Trata-se de pedido de análise do requerimento para pagamento do Auxílio Emergencial 2021, disponibilizado pelo Governo Federal em razão da situação de pandemia.
Instituído pela Medida Provisória nº 1.039/2021, a concessão do Auxílio Emergencial 2021 restou subordinada ao preenchimento de uma série de requisitos de elegibilidade que, uma vez atendidos, autorizariam sua concessão.
Os requisitos supracitados se encontram delineados no art. 1º, §2º, da Medida Provisória 1.039/2021.
Verifico que o benefício emergencial pleiteado pela autora restou indeferido no âmbito administrativo, por não ter sido preenchido o seguinte requisito: “não ter renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa” (Evento 13, OUT3).
O art. 1º, §2º, inciso III, da Medida Provisória nº. 1.039/2021 dispõe que o Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário que aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo.
No caso vertente, o filho da autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.722,01 (Evento 1, COMP7). Assim, tratando-se grupo familiar composto apenas pela autora e seu filho, a renda per capita ultrapassou meio salário mínimo.
Essa circunstância foi, inclusive, por ela confirmada, conforme o seguinte fragmento extraído da inicial: "Contudo, conforme se demonstrará a seguir, tal indeferimento não merece prosperar, uma vez que a renda familiar provém, exclusivamente, do benefício de pensão por morte recebido pelo filho da requerente, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor que apesar de ser superior a meio salário mínimo per capita, é destinado ao pagamento de aluguel mensal, consultas médicas periódicas, exames e medicamentos, além das despesas cotidianas".
Sua pretensão, portanto, não consiste em demonstrar que o motivo externado está em descompasso com a realidade.
Busca, através da presente ação, a concessão do Auxílio Emergencial 2021, apresentando como fundamento a situação de vulnerabilidade econômica e social da parte autora, afastando o critério objetivo.
Pois bem.
O Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039/21, apresenta-se como política pública excepcional de proteção social adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Foram previstos requisitos específicos que guardam, direta ou indiretamente, relação com a condição social-econômica dos beneficiários, buscando atingir o público mais vulnerável e impactado pela pandemia.
Extrai-se da repartição prevista pela Constituição Federal a atribuição dos poderes Executivo e Legislativo em instituir benefícios de cunho assistencial, dispondo acerca de seus critérios de elegibilidade.
Por sua vez, compete ao Poder Judiciário, uma vez provocado, realizar o controle de legalidade e analisar se o contexto fático se apresenta conforme o âmbito de incidência das normas, não lhe competindo conduzir a política pública de assistência emergencial.
É permitido ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade ou de constitucionalidade dos requisitos apenas em situações excepcionais, sobretudo quando se apresentam desproporcionais aos fins a que almejam ou quando afrontam a Constituição, o que não se verifica no caso exposto.
A imposição do limite de renda aos beneficiários do auxílio emergencial, levando-se em conta a renda per capita, trata-se de opção discricionária, não cabendo ao Judiciário afastar esse critério.
Firme nesses fundamentos, o pedido da autora merece a improcedência, por não ter sido observado o disposto no art. 1º, §2º, inciso III, da Medida Provisória nº. 1.039/2021.
3. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, tal situação ainda não foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, encontrando-se pendente de julgamento o Tema 295. O entendimento já manifestado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª região (5014171-70.2020.4.04.7001) tem sido no sentido de que os requisitos são cumulativos, ou seja, para receber o auxílio emergencial, o beneficiário deverá acumular dois requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos, perdendo o direito se cumprir apenas uma das condições.
4. Nesse sentido, transcrevo as razões de decidir da TRU da 4ª Região, no processo acima mencionado, similar ao presente:
Com efeito, o próprio autor admite que o critério da renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo não foi atendido, sendo correta no entendimento desta Turma Recursal a negativa administrativa observada no caso.
A respeito, há que se admitir a imprecisão na redação do inciso IV do art. 2º da Lei 13.982/20, já que, ao falar de requisitos cumulativos, citou em um único inciso dois desses pressupostos, quais sejam, a renda familiar mensal per capita e a renda familiar mensal total:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
Mas tal imprecisão é esclarecida, afastando qualquer dúvida na interpretação no sentido da cumulatividade dos requisitos, a partir da leitura cotejada do caput do artigo acima com os normativos e orientações que foram sequencialmente editadas para a implementação do programa.
Destaca-se, nesse sentido, o conteúdo no site da CEF, no domínio http://www.caixa.gov.br/auxilio/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx:
Quem tem direito ao Auxílio Emergencial?
Tem direito ao benefício o cidadão maior de 18 anos, ou mãe com menos de 18, que atenda a todos os seguintes requisitos:
• Pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00); e
(...)
Ainda, no Anexo da Portaria 423, de 19 de junho de 2020, que dispõe acerca da contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos de auxílio emergencial, constam orientações sobre os documentos necessários para instruir tais contestações, fazendo-se referência expressa no que se refere ao critério renda, de casos de negativa para "Cidadão/ã com renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total".
De fato, tenho que não cabe ao Judiciário alterar os pressupostos de elegibilidade para o usufruto da benesse, na medida em que se estaria atuando como legislador positivo interferindo em políticas públicas. Isso importaria, ademais, em desrespeito aos princípios da separação dos poderes do Estado e da prévia previsão orçamentária (indicação da fonte de custeio), o que entendo totalmente descabido.
Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
5. Assim, sendo certo que a renda da família consiste em R$ 1.722,01, ou seja, valor inferior ao limite legal de 3 salários mínimos no total, mas superior a meio salário mínimo por pessoa, a concessão do benefício encontra vedação no art. 2º, inciso IV da Lei 13.982/2020. Confira-se:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
6. Embora o recorrente invoque o Tema 185 do STJ, deve-se ressaltar que somente foi reconhecida sua aplicação para o benefício da prestação continuada (LOAS). Deve-se ter em mente que o pagamento do auxílio emergencial foi criado em razão de situação de exceção, de uma pandemia que assolou todo o mundo, o que moveu o Governo a se movimentar para poder amparar os mais necessitados diante de tamanha insegurança e escassez. Com isso, foram criadas normas legislativas de forma a regulamentar, o mínimo possível, a concessão dos benefícios criados para a população mais carente, sendo estabelecidos critérios legislativos que devem ser seguidos, sob pena de ofensa ao sistema jurídico e de incorrer em afronta ao princípio da isonomia.
7. Dessa forma, sendo certo que a parte autora não preenche requisito legalmente previsto – inciso IV do art. 2º da Lei 13.982/2020 – seu pedido deve ser indeferido. Diferentemente do que alega a recorrente, não cabe a este juízo permitir que a autora se utilize de outros meios de prova que não aqueles já utilizados, uma vez que os critérios para a concessão do auxílio não podem ser flexibilizados, tampouco individualizados, pois criados pelo legislador específico. Ou seja, não há falar em nulidade da sentença, uma vez que, para a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, não há necessidade de realização de perícia social, uma vez os critérios a serem analisados, conforme a lei, prescindem da produção de qualquer outra prova.
8. Entendo, portanto, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado.
9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001704399v2 e do código CRC a145213e.
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Data e Hora: 21/6/2022, às 22:6:43