RECURSO CÍVEL Nº 5033194-08.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. Sustenta, em síntese, estar comprovado impedimento de longo prazo e que o Juízo deve levar em consideração os laudos particulares apresentados. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício social de amparo à pessoa com deficiência. Contrarrazões apresentadas (evento 36).
VOTO
2. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
5. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
6. No que se refere ao impedimento de longo prazo, nota-se que a autora se submeteu à perícia com médico especialista em medicina do trabalho. De acordo com o laudo técnico (Evento 16), a autora (vendedora, com ensino médico completo, atualmente com 35 anos), é portadora de hidrofrenose, esplenomegalia leve, colelitíase, hemoglobinopatia, possuindo histórico de cirurgia no rim direito, estando em tratamento médico. Contudo, o perito entendeu que a autora não possui incapacidade laborativa, uma vez que suas doenças estariam controladas. Nesse sentido, transcrevo os comentários do expert:
O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta hidronefrose, esplenomegalia leve, colelitíase, hemoglobinopatia, histórico de cirurgia no rim direito. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas. Constata-se a presença de incapacidade em 2009 (data de realização da cirurgia renal), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico.
7. Desta forma, tem-se que o perito foi claro ao concluir que a autora não se encontra incapacitada, tendo somente apresentado incapacidade após a realização do procedimento cirúrgico, em 2009.
8. A partir das provas carreadas aos autos, entendo que, de fato, a parte autora não logrou demonstrar quadro de impedimento de longo prazo. Não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo, que concluiu pela inexistência de incapacidade de longo prazo. Os laudos particulares apresentados pela autora não são suficientes para afastar a conclusão pericial, sobretudo quando observado que não atestam a incapacidade. Nesse sentido, tem-se que o laudo mais recente, elaborado em junho de 2021 (evento 1 LAUDO8, fl.1), atesta somente que a paciente é portadora de hemoglobinopatia e que se queixa de cefaleia e fraqueza generalizada. Ainda, afirma que ela possui condição nefrológica associada, mas tampouco afirma que referida doença lhe causa incapacidade.
9. Ainda, o laudo seguinte (evento 1 LAUDO8, fl.2) somente atesta que a recorrente é portadora de hemoglobinopatia, não mencionando a existência de incapacidade laborativa. Por fim, a notificação de alta dada à autora em 17/02/2017 tampouco pode comprovar qualquer incapacidade atual, mas somente que ela esteve incapacitada quando esteve internada.
10. Ademais, embora a autora afirme, em seu recurso, que necessita se ausentar do trabalho para fazer tratamento médico mediante internação, todos os meses, verifica-se que não existe qualquer documento médico que embase a afirmação autoral. Assim, não há como considerar tal fator como impeditivo para realização de atividades profissionais.
11. Ainda, é importante destacar que, de acordo com o Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
12. Assim, o BPC não se confunde com o benefício de auxílio-doença. Ou seja, não é pelo simples fato de a recorrente possuir uma limitação física em algum momento e, ainda assim, para determinada situação em específico, que também fará jus ao BPC. Inclusive, os requisitos para concessão de cada benefício são diversos. Logo, os requisitos atendidos para concessão de benefícios por incapacidade (auxílio doença/ invalidez) não necessariamente justificarão a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) em momento diverso. O benefício de prestação continuada não deve ser considerado substitutivo de auxílio-doença para aqueles que deixaram de contribuir para o RGPS quando, em atividade, optaram por não verter contribuições para a Previdência, deixando assim de assegurar o próprio direito à cobertura dos riscos advindos do envelhecimento ou de doenças incapacitantes.
13. Por fim, importante consignar que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). O laudo mostrou-se claro, específico e não foi contraditório, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
14. Desta forma, não ficou demonstrado que a autora possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001682407v3 e do código CRC c3535ea2.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/6/2022, às 22:6:49