Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005160-08.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Aduz, em síntese, que, para real análise do critério de baixa renda, faz-se necessário também observar a quantidade de pessoas que usufruíam da renda do instituidor. No caso dos autos, quando considerado que dependiam do salário do segurado, além ele, sua esposa e cinco filhos, conclui-se que a família é de baixa renda. Contrarrazões apresentadas (evento 36).

VOTO

2. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e art. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF, considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seus dependentes (RE 587.365).

3. No caso, o segurado foi recolhido à prisão em 27/11/2017 (evento 10 PROCAM2, fl. 4), quando assim estabelecia o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

4. Já o art. 13 da EC 20/1998 era claro ao dispor que “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Como desde então não foi editada lei alguma, o valor de R$ 360,00 vinha sendo atualizado por normas infralegais, quais sejam, Portarias do MPS.

5. A partir da edição da Lei n. 13.846/2019, o valor passou a ser apurado na forma prevista no art. 80, § 4º, da Lei n. 8.231/91: A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

6. Entretanto, tal alteração legislativa não se aplica ao presente caso, devendo, para a aferição da renda bruta a que se refere o art. 13 da EC 20/1998, a consideração do último salário recebido pelo segurado não abrange as verbas rescisórias (indenização de férias não gozadas, pagamento antecipado de aviso prévio, etc.), as quais não são pagas com habitualidade (art. 201, § 11, da CRFB/1988).

7. Sobre a situação em tela, a sentença analisou o pedido da seguinte forma:

O pedido autoral encontra fundamento no art. 201, IV, da Constituição Federal, bem como no art. 80 da Lei nº 8.213/91.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que, assim como a pensão por morte, tem por objetivo evitar danos à dignidade humana dos dependentes do segurado considerando que este, preso, não teria condições de contribuir para o sustento daqueles.

A contingência que fundamenta este benefício é a prisão do segurado, que, em razão de sua reclusão, não possa auxiliar na subsistência de seus dependentes.

Desse modo, o encarceramento do segurado que, mesmo privado da liberdade, continue a receber remuneração da empresa ou esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, não ensejará a outorga do auxílio-reclusão aos seus dependentes.

A norma inserta no caput do art. 80 da Lei nº 8.213/91 expressa a correlação entre o auxílio-reclusão e a pensão por morte, prescrevendo que o primeiro será concedido nas mesmas condições do segundo.

Assim, com base na interpretação dos dispositivos referentes à pensão por morte, chega-se à conclusão de que o deferimento do auxílio-reclusão dependerá de:

a) comprovação do recolhimento à prisão, sem recebimento de remuneração;

b) comprovação da existência do vínculo jurídico (qualidade de segurado) entre o instituidor do benefício e o INSS, na data da prisão;

c) comprovação de ser a parte autora dependente do instituidor do auxílio quando este foi recolhido à prisão, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91;

d) comprovação de ser o último salário-de-contribuição do segurado inferior ao valor estabelecido como “baixa-renda” pela legislação.

Vale ressaltar que tanto a pensão por morte quanto o auxílio-reclusão dispensam o atendimento de carência, na forma do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, há uma diferença essencial entre essas prestações, já que, com fundamento no princípio da distributividade, o legislador constitucional determinou que o auxílio-reclusão somente fosse concedido aos segurados de “baixa renda”, sendo assim considerados os que possuíssem remuneração mensal inferior a R$ 360,00, valor este que é atualizado anualmente (art. 13 da EC nº 20/1998).

Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência sobre os parâmetros para aferir a carência financeira apta a ensejar a concessão desse benefício. Alguns seguiam a letra da lei, apontando que a renda a ser analisada era a do segurado; enquanto outros entendiam mais adequado avaliar os rendimentos dos dependentes, considerando que estes deveriam ter renda inferior ao patamar legal para outorga do auxílio-reclusão.

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte forma em julgamento com repercussão geral reconhecida:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIORECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 587365, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL.  DJe 07/05/2009)”

Assim, adotando o posicionamento esposado pelo Supremo, os rendimentos auferidos pelo segurado é que devem ser apreciados para fins de concessão do auxílio-reclusão, e não a renda de seus dependentes.

No caso concreto, observa-se que o recolhimento do segurado à prisão restou comprovado através da declaração e do Atestado de Permanência Carcerária juntados aos autos (evento 1, DECL13), os quais informam que o segurado esteve preso no período de 28/11/2017 no CTV e no dia 04/09/2018 foi transferido ao CDPS, cumprindo pena em regime fechado.

O benefício de auxílio-reclusão foi requerido em 18/12/0217, conforme fl. 9 - evento 10, PROCADM2, tendo sido indeferido sob a alegação de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação (fl. 38 - evento 10, PROCADM2).

A condição de dependente dos autores, filhos menores do recluso (nascidos em 25/04/2015 (fl. 19 - evento 9, PROCADM1) e 25/04/2006 (fl. 23 -evento 9, PROCADM1), restou devidamente demonstrada por meio das certidões de nascimento anexadas no processo administrativo, uma vez que o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91 preceitua que a dependência dos filhos em relação aos pais é presumida.

Outrossim, a condição de dependente da cônjuge, restou devidamente demonstrada por meio e da certidão de casamento (fl. 18 - evento 9, PROCADM1), uma vez que o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91 preceitua que a dependência do conjuge é presumida.

Atendido o critério da qualidade de dependente. Passa-se à análise do critério baixa-renda.

Compulsando os autos, verifica-se que o salário de contribuição do mês da reclusão do segurado (11/2017), foi de R$ 2.450,51, o qual ultrapassa o valor fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/01/2018, conforme se verifica na tabela abaixo:

A partir de 01/01/2018         R$ 1.319,18  Portaria MPS/MF n°15, de 16/01/2018

No presente caso, a renda do segurado deve ser igual ou inferior àquela prevista na Portaria Interministerial, uma vez que o segurado foi recolhido à prisão no dia 28/11/2017. Dessa forma, o segurado preso não preencheu o requisito baixa renda, pois, pelo que consta no CNIS, a remuneração recebida a ser considerada (competência 11/2017) foi no valor citado, superando, portanto, o valor definido na referida Portaria, conforme legislação previdenciária aplicada ao caso.

Quanto à possibilidade da flexibilização do critério econômico do benefício, é certo que isso só seria possível se a diferença entre o valor do salário de contribuição e o limite baixa renda fosse irrisória, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, considerando que o segurado não se enquadra como baixa renda, os autores não fazem jus ao recebimento do benefício auxílio-reclusão, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

8. Não há reparos a serem feitos na sentença. Conforme indicado, a legislação previdenciária é clara ao determinar que o critério determinante para a classificação do segurado como baixa renda é a renda por ele recebida, não havendo previsão para cálculo do valor rateado pelo número de dependentes.

9. Ainda que a autora entenda que referido critério não seja justo, foi este estabelecido pelo poder Legislativo, não cabendo ao julgador flexibilizá-lo, sem que haja parâmetro para tal. Em verdade, quanto à possibilidade de flexibilização do critério econômico, a TNU, ao fixar a tese 169, estabeleceu que: É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”.

10. Contudo, no caso dos autos, a renda do instituidor, no momento do recolhimento à prisão, era expressivamente superior ao limite fixado na Portaria, uma vez que ele recebia R$2.450,51, enquanto o patamar fixado para o ano de 2017, como limite para enquadramento como baixa renda, era de R$ 1.292,43 (Portaria MF de 13/01/2017).

11. Assim, entendo que, no mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001675683v2 e do código CRC 35524831.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005160-08.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DA AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001727411v2 e do código CRC 79299d70.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005160-08.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 229, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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