RECURSO CÍVEL Nº 5029418-97.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência do juízo para julgamento da demanda. A recorrente alega, em síntese, que o juizado especial federal é competente para o processamento do feito, considerando os termos do Tema 1154 do STF, que versa sobre feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino.
02. Não houve apresentação de contrarrazões.
03. Relatei o necessário. Decido.
VOTO
03. O recurso interposto contra a sentença terminativa, a princípio, não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
04. No caso em comento, entendo inexistir negativa de jurisdição. Explico. Duas as razões. A parte autora, em sua inicial apontou no polo passivo tão-somente a Novo Milênio, sem incluir a União. Ainda, conforme narrativa autoral, a questão não se enquadra naquelas amparadas pelo Tema 1154 do STF, senão veja-se.
05. Afirma o autor que passados mais de 2 (dois) anos do requerimento de expedição de diploma feito à faculdade, até o momento de propositura da ação, ainda não lhe havia sido fornecido o documento. Ora, não se trata de questão meritória afeta ao procedimento de expedição de diploma, tal qual, por exemplo, regularidade do curso ou mesmo da própria faculdade. Apenas para elucidar o ponto, no Recurso Extraordinário originário do referido Tema (RE 1304964) discutia-se o ato de cancelamento do registro do diploma da então Recorrida, que havia se dado por determinação do MEC, tendo o órgão constatado irregularidades na graduação do curso por ela realizado pela autora.
06. No caso dos autos, simplesmente o autor formulou requerimento à Faculdade e ela se encontrava em mora, aparentemente, ao que se lê da peça do Evento 16, sem qualquer questão de fundo afeta a irregularidades junto ao MEC.
07. Assim que a propositura de nova ação observando a regra de competência afirmada em Sentença é perfeitamente possível e não acarreta qualquer prejuízo de ordem processual ou material à parte autora.
08. Pelo exposto VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO ao recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001665519v3 e do código CRC 8b0d98c9.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:48:12