Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029418-97.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência do juízo para julgamento da demanda. A recorrente alega, em síntese, que o juizado especial federal é competente para o processamento do feito, considerando os termos do Tema 1154 do STF, que versa sobre feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino. 

02. Não houve apresentação de contrarrazões.

03. Relatei o necessário. Decido.

VOTO

03. O recurso interposto contra a sentença terminativa, a princípio, não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

04. No caso em comento, entendo inexistir negativa de jurisdição. Explico. Duas as razões. A parte autora, em sua inicial apontou no polo passivo tão-somente a Novo Milênio, sem incluir a União. Ainda, conforme narrativa autoral, a questão não se enquadra naquelas amparadas pelo Tema 1154 do STF, senão veja-se.

05. Afirma o autor que passados mais de 2 (dois) anos do requerimento de expedição de diploma feito à faculdade, até o momento de propositura da ação, ainda não lhe havia sido fornecido o documento. Ora, não se trata de questão meritória afeta ao procedimento de expedição de diploma, tal qual, por exemplo, regularidade do curso ou mesmo da própria faculdade. Apenas para elucidar o ponto, no Recurso Extraordinário originário do referido Tema (RE 1304964) discutia-se o ato de cancelamento do registro do diploma da então Recorrida, que havia se dado por determinação do MEC, tendo o órgão constatado irregularidades na graduação do curso por ela realizado pela autora.

06. No caso dos autos, simplesmente o autor formulou requerimento à Faculdade e ela se encontrava em mora, aparentemente, ao que se lê da peça do Evento 16, sem qualquer questão de fundo afeta a irregularidades junto ao MEC. 

07. Assim que a propositura de nova ação observando a regra de competência afirmada em Sentença é perfeitamente possível e não acarreta qualquer prejuízo de ordem processual ou material à parte autora. 

08. Pelo exposto VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO ao recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001665519v3 e do código CRC 8b0d98c9.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029418-97.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001727175v2 e do código CRC 05d8e7cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5029418-97.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 447, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO CJF 2015/347, DE 2 DE JUNHO DE 2015. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL FICA SUSPENSO, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

IMPEDIDO: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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