Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011948-53.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. E. L. D. interpõe recurso inominado (Evento 28) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 22) que julgou improcedente seu pedido de retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou outro valor que se considerar adequado.  Em suas razões afirma, em síntese, que o juízo utilizou equivocadamente uma fundamentação da sentença de primeira instância do processo n. o 0032659-56.2017.4.02.5050, porém essa sentença foi reformada, então não houve reconhecimento judicial da existência da dívida. Não existe qualquer fundamento para a dívida apontada, e novamente a Caixa Econômica Federal não juntou qualquer elemento em contrário. Em vista desse equívoco, é claro que o banco não poderia ter inserido em cadastro de inadimplentes o nome do devedor, sendo devida a indenização pleiteada.

02. CAIXA não apresentou suas contrarrazões.

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da inscrição indevida em cadastros de inadimplência, bem como no direito à indenização por danos de ordem moral, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

O autor sustenta, em síntese, que foi negativado indevidamente pela CAIXA nos órgãos de proteção ao crédito em 09/09/2018, referente a uma dívida que desconhece (contrato nº 54059300704699840000 - doc. 5, Evento 1), no valor de R$ 940,49. Aduz que em 2017 também foi imputada ao autor uma dívida inexistente de cartão de crédito, baseada em um erro cometido em um atendimento em uma casa lotérica, o que restou devidamente reconhecido no processo nº 0032659-56.2017.4.02.5050. Requer a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Inicialmente, cabe destacar que o presente caso trata-se de relação de consumo conforme disposto no artigo 3, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, proclama o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Todavia, no caso dos autos, entendo que a atuação da CAIXA não foi a causadora de quaisquer danos materiais ou morais ao autor, não havendo que se falar em qualquer condenação da ré nesse sentido. E isso pelo seguinte:

Em que pese a alegação da parte autora de desconhecimento acerca da dívida que lhe foi cobrada pela ré, fato é que a CAIXA informou e comprovou na sua contestação (Evento 17), que a dívida cobrada do autor não se refere a qualquer novo cartão de crédito emitido, mas sim se refere à dívida de faturas não pagas vinculadas ao cartão de crédito que o próprio autor menciona na sua peça inicial, qual seja, o cartão com final 4732. 

Nesse ínterim, é importante destacar que a sentença proferida nos autos do processo 0032659-56.2017.4.02.5050 não reconheceu a inexistência de dívida do cartão de crédito em comento, mas sim julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que a ré proceda a emissão de boleto bancário referente ao montante devido na fatura do cartão de crédito com vencimento em 09/07/2017 (R$ 211,18), sem a incidência de juros e encargos contratuais, assim como a emissão de boleto bancário para pagamento das compras efetuadas pelo autor a partir dessa data, que ainda se encontram sem pagamento".

Conforme se observa nas faturas juntadas pela CAIXA na contestação (Evento 17), é possível concluir que o valor cobrado pela ré e que foi objeto de negativação nos órgãos de proteção ao crédito (R$ 940,49) se refere à falta de pagamento da fatura com vencimento em 09/07/2017, no valor de R$ 211,18, mais 421,52 das parcelas pendentes do acordo administrativo em aberto que totalizou o valor R$ 632,70 parcelado em 3x de R$ 210,90, presente na fatura com vencimento em 09/09/2018, que também não foi paga pelo autor, acarretando a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Ademais, há que se ressaltar que não houve qualquer indicação da parte autora que possa afastar a alegação da CAIXA de descumprimento do pagamento das faturas indicadas pela ré, tampouco trouxe o autor aos autos qualquer comprovação de que tenha efetivado o pagamento dos valores apontados pela CAIXA como estando inadimplentes.

Nessa direção, entendo que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legítima e encontra respaldo no item 18.6 da Clausula 18ª do contrato de prestação de serviços do cartão de crédito CAIXA, conforme apontado pela ré na contestação e abaixo transcrito:

“18.1 No caso de falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições: [...] 18.6 A Emissora poderá, após o vencimento da Fatura Mensal não quitada, incluir o nome do Titular nas empresas que gerenciam Serviços de Proteção ao Crédito, sendo que, no caso de Titular menor, poderá incluir o CPF do seu responsável legal, tendo em vista a solidariedade passiva prevista em lei.”

Assim, reconheço que a Caixa não cometeu nenhuma abusividade ou ilegalidade, agindo apenas em exercício regular de seu direito, até porque os serviços de proteção ao crédito são formas de o credor resguardar seus direitos e a inscrição do devedor em seus bancos de dados é mero exercício regular de direito do credor.

Enfim, considerando que o referido contrato de cartão de crédito foi pactuado de forma livre e espontânea entre as partes, não vejo qualquer óbice que possa impedir a CAIXA de efetivar a cobrança dos débitos não pagos, inclusive com a utilização de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes todos os pedidos autorais.

05. Em que pese de fato a Sentença proferida nos autos do processo n. 0032659-56.2017.4.02.5050 tenha sofrido reforma pelo colegiado recursal, tal reforma tão-somente supriu julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, restando mantidos, portanto, os demais termos da Sentença.

06. O acórdão do Evento 70 do referido feito entendeu que a conduta da Casa Lotérica havia gerado dano ao autor de ordem moral. Afirmou-se no acórdão que tendo sido reconhecida, na sentença, a conduta ilícita por parte da Casa Lotérica, atuando como longa manus da CAIXA, e não havendo interposição de recurso para questionar a constatação de conduta ilícita por parte da CAIXA, por meio da Casa Lotérica, tal questão se revelava incontroversa.

07. A conduta da Casa Lotérica reputada indevida foi de não creditar adequadamente o valor recebido, direcionado-o não ao pagamento do cartão de crédito, mas sim à própria conta do autor, o que resultou no apontamento do seu nome junto a cadastros de inadimplência. O acórdão concluiu pela existência de dano de ordem moral, com base na teoria da confiança dos usuários dos serviços bancários nos atos de operação bancária.

08. Mas veja, em nenhum momento afirmou-se a inexistência do débito junto à CAIXA. Ao contrário, a Sentença já havia afirmado que não haveria que se falar em declaração de inexistência de débito. Eis os termos:

Não obstante, não há que se falar em declaração inexistência de débito, tendo em vista que, apesar do equivoco cometido por ocasião do pagamento efetuado pelo autor, de fato, o crédito não foi destinado ao cartão, mas sim depositado em sua conta corrente. Como não há nos autos extrato bancário da conta, não é possível saber se o valor permanece na conta corrente, de forma a redirecioná-lo ao cartão de crédito.  

09. A CAIXA continuou credora do autor, de modo que não há que se falar em cobrança indevida ou em inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 

10. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001681113v4 e do código CRC 264631ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:48:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001727173
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011948-53.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001727173v2 e do código CRC 9b271691.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:48:7



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011948-53.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 446, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA CONCEDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

IMPEDIDO: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas