Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030552-62.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. Em resumo, sustenta que no caso em questão deve ser reconhecida a abusividade dos juros, pois fixados fora dos limites do Banco Central, sendo possível a revisão do contrato, conforme normas do CDC. Isso porque o empréstimo foi contratado no ano de 2019, muito antes da pandemia, sendo que esta nova situação de calamidade pública trouxe à parte autora sérias dificuldades financeiras, sendo esse o parâmetro que se impõe para a revisão do contrato. Sustenta que quando da realização do contato, embora presente a abusividade dos juros, a recorrente tinha condições de arcar com a avença, contudo, em razão de fato superveniente imprevisível, torna-se imperativa a revisão do contrato. Diante disso, requer a reforma da sentença.

 

Contrarrazões no evento 22.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, analiso o recurso.

VOTO

A sentença recorrida julgou a situação posta nos seguintes termos:

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado, com alteração da taxa de juros pactuada inicialmente. 

É o breve relatório. Sem preliminares.

No mérito, verifica-se que não há como prosperar os pedidos da parte autora, visto que desprovidos de qualquer razoabilidade. O que pretende a parte autora, na verdade, é discutir a validade do contrato de empréstimo devidamente pactuado e aceito entre as partes, se limitando a dizer que enfrenta crise financeira e que os valores estão sendo cobrados a maior, uma vez que não concorda com a taxa de juros devidamente prevista e pactuada entre as partes desde o início do contrato (07/2019). Contudo, analisando as informações e justificativas apresentadas pela CAIXA no bojo de sua contestação, observo que inexiste qualquer elemento que obrigue a Caixa a rever quaisquer das cláusulas, sobretudo as cláusulas que se referem à aplicação dos juros, bem como não observo nenhuma cobrança em excesso. Cabe destacar, inclusive, que não houve nenhum questionamento do autor, no momento da realização do contrato, quanto à taxa de juros que lhe seria cobrada pelo empréstimo disponibilizado ou quanto a quaisquer das cláusulas previamente pactuadas.

Na verdade, o que se vê é que o intuito do autor, com a presente demanda, é obrigar que a CAIXA aceite as condições apresentadas de forma unilateral pelo autor para a readequação/revisão de débito pendente com relação a contrato devidamente pactuado entre as partes desde o ano de 2019. Nessa direção, embora reconheça o momento econômico precário vivenciado por grande parte da população brasileira, entendo que o Judiciário não pode substituir a autonomia privada, para obrigar que o credor receba crédito de forma parcelada ou com diversa pactuação de juros, nas condições apresentadas de forma unilateral pelo autor. A lide trata acerca de relação de natureza privada, à qual se aplicam todos os princípios de direito privado, tais como o pacta sunt servanda e o da autonomia das vontades. A regra é a de que o contrato é lei entre as partes e não podem ocorrer alterações unilaterais nem intervenção do Estado se não ocorreu ato ilícito de qualquer natureza.

Enfim, sendo o contrato lei entre as partes, regido pelo princípio da autonomia da vontade, entendo que a Caixa agiu dentro das normas que ela e a parte autora indicaram para reger suas relações. Neste sentido, é a lição de Caio Mário da Silva Pereira:

“(...) a liberdade de contratar espelha o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigidas as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes. (...) É exato que isto ocorre, como é exato ainda que em certas eventualidades o contrato se celebra pela simples adesão de uma parte ao paradigma já redigido, concluindo-se a avença pela simples atitude do interessado, traduzida como forma tácita de manifestação volitiva. (...) Finalmente, uma vez concluído o contrato, passa a constituir fonte formal de direito (...).” (in, Instituições de Direito Civil, Vol. III, 10ª ed., Ed.: Forense, 2000).

Com efeito, entendo que o usuário que, sabendo a quais juros será submetido, efetiva a contratação do empréstimo e se utiliza do crédito que lhe é disponibilizado, não pode se opor à cobrança posterior, já que conhecia as taxas e as utilizou, não sendo possível querer se beneficiar posteriormente em pleito de revisão contratual. Se não concordava com as cláusulas e com os encargos, simplesmente não deveria ter se utilizado do crédito ou até mesmo ter optado pela escolha de um outro credor que lhe oferecesse taxas de juros menores.

Por fim cabe destacar, ainda, que não foi suscitado pelo autor nenhuma das hipóteses de nulidade ou de anulabilidade dos negócios jurídicos, previstas no código civil (arts. 166 e 171).

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 

 

Inicialmente, advirto que a pandemia não é causa suficiente a ensejar a modificação das cláusulas contratutais já firmadas entre as partes se não hpa ilegalidade nelas. Em verdade, já no momento de firmar o contrato caberia à parte prever eventuais situações que pudessem , de qualquer forma, comprometer seu orçamento, como uma situação de desemprego por exemplo. Isso não faz com que a EF seja obrigada a rever o contrato, principalmente de forma a alterar as cláusulas previamente acoradadas na avença.

Assim, cabe apenas a análise dos juros pactuados sob o ponto de vista da legalidade. Nesse ponto, em sua petição inicial o recorrente afirma que os juros pactuados foram de 2,09% ao mês, ao passo que a atual taxa d ejuros anunciada pelo BACEN para esse tipo de negócio é de 1,69%, postulando a modificação do percentual para 1,69% ao mês.

Não merece acatamento o pedido do autor, explico. O Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382. Atualmente o STJ afirma que a taxa de juros que seja 30% superior àquela estipulada pelo BC pode ser considerada abusiva. O referido entendimento tem como fundamento a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em circunstâncias excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (que colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 27 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020). Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) (s.g.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes.

2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.

3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) (s.g.)

Em síntese, no caso de estar prevista a taxa de juros, eventual revisão deverá ocorrer de forma excepcional, somente se demonstrada vantagem exagerada, ou seja, caso a taxa de juros mensal do seu contrato seja 30% superior a taxa de juros mensal média indicada pelo Banco Central o Brasil, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente no pagamento das custas e honorários processuais que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001709964v7 e do código CRC 288aa219.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/6/2022, às 22:6:48

 


 



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Documento:500001727126
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030552-62.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES, conhecer o recurso, mas no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente no pagamento das custas e honorários processuais que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Vitória, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001727126v3 e do código CRC aa2fd43d.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5030552-62.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 286, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO, MAS NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95. FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES, CONHECER O RECURSO, MAS NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95. FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

IMPEDIDO: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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