Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023196-84.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAS DOCUMENTAIS FRÁGEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor G. C., apresentou recurso inominado (evento 51, RecIno1), por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (evento 46, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou IMPROCEDENTE os seus pedidos.

2. Em suas razões recursais, alega que: a) é entendimento pacificado do STJ que, em demanda previdenciária, deve ser extinta sem resolução do mérito, oportunizando ao autor a produção de novas provas, não operando a coisa julgada, condenado o Autor a não se aposentar; b) é possível o reconhecimento da atividade rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos, desde que a prova testemunhal seja eficiente; c) as provas materiais comprovam que o autor nasceu no campo e trabalhou a maior parte da vida como segurado especial; d) é possível o cômputo do trabalho rural, mesmo após 01/11/1991, sem a necessidade de contribuições ao RGPS. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, julgando a ação sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria, acolhendo os requisitos efetuados na inicial.

3. Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de acordo com o evento 55, CONTRAZ1, nas quais pugna que seja negado provimento do recurso inominado da parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões preliminares processuais, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. De forma confusa e desconexa, sem ao menos indicar os motivos pelos quais os documentos apresentados não foram aceitos como início de prova material, pretende o autor, por intermédio de seu causídico, a declaração de nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida sem resolução do mérito. Sem razão. Deve atentar a parte autora para o fato de que o Juiz sentenciante julgou IMPROCEDENTE a demanda por entender que, além de não haver início de prova material acerca da alegada atividade rural, restou comprovado nos autos o registro de empreendimento em seu nome, como empresário individual, por razoável lapso temporal. Também há vários registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de atividade urbana entre os períodos nos quais requer o reconhecimento da qualidade de segurado especial (evento 7, OUT4). Ou seja, como se vê, pelo conjunto probatório dos autos, o autor não demonstrou o efetivo exercício da atividade campesina durante o período alegado, resultando na improcedência dos seus pedidos.

5. À propósito, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,

Tempo de serviço rural

O autor alegou que "nasceu na zona rural, onde trabalhou por toda infância e adolescência, só vindo a exercer vinculo urbano, devido a grandes dificuldades enfrentadas no campo, a partir de 1978. Sua CTPS, foi anotada pela primeira vez em serviços urbanos ao completar 18 (dezoito) anos, conforme comprovado pelo seu CNIS. Acontece que, seus trabalhos se iniciaram anteriormente ao período mencionado acima, sendo desde 12 (doze) anos de idade, quando ajudava seus pais nos trabalhos rurícolas da fazenda em que moravam" (evento 1_INIC1, fl. 3).

O autor, porém, não exibiu qualquer documento que pudesse formar início de prova material de que exerceu atividade rural.

A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

O autor, portanto, não tem direito à averbação do tempo de serviço rural referente ao período de 5/8/1972 a 1º/9/1978.

Tempo de serviço de pescador artesanal

O autor alegou que "aos 28 (vinte e oito) anos de idade, o requerente se cadastrou para atuar profissionalmente como Pescador, pelo fato de seu falecido pai também praticar do mesmo labor. Seu registro se estende da data 22/06/1988 a 31/12/2003, que somados, totalizam 15 (quinze) anos, podendo ser observado em seu CNIS lacunas dos períodos que atuou na pesca profissional artesanal. O trabalho como pescador, na cidade de Guarapari-ES, se tornou sua principal fonte de sobrevivência e de economia familiar em razão da escassez da demanda de trabalho na cidade. Devido a essa falta de trabalho na cidade, o requerente alternava seus exercícios laborais urbanos com as atividades rurais e como pescador, não obtendo a homologação de referidas datas, que, para sucesso do feito, deveriam ser averbadas na condição de trabalhador rural" (evento 1_INIC1, fl. 3).

O autor pretende a averbação dos seguintes períodos de tempo de serviço na qualidade de segurado especial (evento 1_INIC1, fl. 4):

Essas períodos são intercalados com os períodos de atividade urbana registrados no CNIS, não coincidem nem se sobrepõem ao tempo de contribuição em atividade urbana. O extrato do CNIS registra as seguintes contribuições como empregado e contribuinte individual (evento 7_OUT4, fl. 4):

De início, destaca-se que, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o tempo de serviço rural ou de pesca artesanal anterior à data de início de vigência da referida lei (ou seja, anterior a 24/7/1991) pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições. Dessa forma, apenas o tempo de serviço rural ou de pesca artesanal até 24/7/1991 poderia ser reconhecido sem contribuições. A partir da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural ou o pescador artesanal deveria recolher a contribuição previdenciária prevista nessa lei. Entretanto, as contribuições criadas pela Lei nº 8.213/91 somente se tornaram exigíveis a partir da competência novembro/1991, porque o período nonagesimal para exigibilidade das contribuições começou em julho e venceu em outubro. Nesse sentido, o art. 161 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 356/91 previu que “As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991”. Concluo que o tempo de serviço rural  ou de pesca artesanal posterior a 1º/11/1991 sem recolhimento de contribuições só pode ser aproveitado para fins de concessão dos benefícios previdenciários reservados aos trabalhadores rurais ou pescadores artesanais, na forma do artigo 39, inciso I, e artigo 143 da Lei nº 8.213/91. A averbação de tempo de serviço rural ou de pesca artesanal posterior a 1º/11/1991 para efeito de concessão de benefícios previdenciários de trabalhador urbano só é possível mediante recolhimento das contribuições previdenciárias.

Portanto, só seria possível averbar tempo de serviço em pesca artesanal, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, nos períodos de 3/7/1980 a 20/5/1985, de 25/7/1987 a 1º/8/1990 e de 30/6/1991 a 31/10/1991.

Foi produzida prova testemunhal. Segue o teor dos depoimentos:

Depoimento pessoal do autor

Confirma que já foi dono de sorveteria, entrou com seu nome, mas sua esposa é que trabalhava lá; confirma que era o dono, mas sua esposa é quem trabalhava na sorveteria; essa sorveteria não fazia sorvetes, era só um boteco, que veio a quebrar posteriormente; o depoente não trabalhava lá, porque não dava tempo e o ganho de lá era muito pouco, não dava para sustentar a família; no período de 1993 a 2008, acha que trabalhou pescando; sempre pescou, pescou muito tempo; pescava como profissão, era de onde tirava seu sustento; não parou de pescar até hoje, pescador nunca para de pescar; pesca, sai e volta, entrou em um empresa em 1979, trabalhou lá e em 1984 ou 1986 voltou a pesca, parava e voltava na pesca, sua vida sempre foi assim, pescava, parava e depois trabalhava em empresa; não tem data definitiva de quando parou de pescar, parou de pescar agora, mas de vez em quando ainda pesca.

 

1ª testemunha - Hudson Bodart Rangel

Conheceu o autor quando ele era moleque, pescava siri com o pai; o autor sempre pescou, depois ele vendia o siri, depois ele foi ser encarregado na fazenda quando tinha mais idade; ficaram mais conhecidos quando ele foi trabalhar na fazenda; acha que o autor começou a trabalhar na fazenda em 1980, o depoente tomava conta do trator, mexia com mecânica; o autor trabalhava lá até tarde; o autor ficou na fazenda com o depoente de 1980 a 1985; depois disso, o autor retornou para trabalhar lá.

2ª testemunha - Cláudio Moreschi

Conhece o autor desde 1989; em 1989, ele pescava; o depoente também pescava nessa época; confirma que se conheceram pescando; já viu o autor pescando e ele já usou o barco do depoente; pescaram juntos por pouco tempo; de vez em quando o autor sumia da pesca, ele pegava algum trabalho e sumia, o depoente saía para pesca às 2 horas da manhã e voltava às 16 horas; às vezes o autor e o depoente não se encontravam na pesca; ele pescou até 2000, ele não trabalhava muito, ficava mais na pesca; ele trabalhou na pesca até 2000 mais ou menos; depois disso perderam contato; viu o autor pescando na região poucas vezes; ele pescava em barco de outra pessoa; não lembra o nome do barco em que ele trabalhava, acha que no barco Brilho ?; o depoente tem barco até hoje, funciona assim: a pessoa pesca para si mesma, desse tanto tira o valor pago no óleo e 20% do dinheiro; o autor pescava e de vez em quando sumia, acha que ele fazia bicos; não sabe se ele fazia bico ou se ele parava de pescar; ele já pescou no barco do depoente, foram por poucas vezes; ele morava na região, seu pai era vizinho do autor; não sabe se na família dele tinham outros pescadores; às vezes o autor sumia da pesca por uma semana, não sabe se ele ia trabalhar ou se saía da pescaria.

3ª testemunha - Uadson Nunes da Costa

Conhece o autor há uns 20 anos; é pescador; pesca desde 1995; não sabe se o autor já pescava quando o depoente começou a pescar, conheceu o autor através de seu pai, depois de alguns anos de pescaria, era difícil de se encontrar em alto-mar; quando chegavam em terra para vender o peixe, se encontravam de vez em quando; não sabe dizer se o autor continuou pescando por muito tempo depois que se conheceram; conheceu o autor através de seu pai quando já tinha uns 4 ou 5 anos de pescaria, depois disso que fizeram amizade; foi através do seu pai (do depoente) que conheceu o autor; confirma que primeiro seu pai conheceu o autor e depois o depoente o conheceu; seu pai era pescador e é até hoje; o depoente é pescador; não pescou com o autor no mesmo barco; via-o pescar; não sabe há quanto tempo ele parou de pescar; o depoente continua pescando até hoje; quando o conheceu, só o autor pescava da família dele; não conhece a esposa e os filhos dele; já viu a esposa dele; não sabe se ela trabalha fora; o autor tem filhos; não sabe se algum filho já pescou com ele.

Ocorre que a comprovação de tempo de serviço depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

Os documentos apresentados pelo autor não formam início de prova material. O autor exibiu os seguintes documentos:

A ficha de inscrição na colônia de pescadores foi emitida muitos anos depois do período em que o autor alega ter exercido a pesca. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).

A declaração do sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores não vale como início de prova material, porque não está homologada pelo INSS, conforme exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" [AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012]. No mesmo sentido, cito o Enunciado 50 da Turma Recursal do Espírito Santo: “A declaração do sindicato de trabalhadores rurais sem homologação do INSS não vale como início de prova material”.

Os termos de declaração constantes de instrumento particular não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS, porque o art. 368 do CPC/1973, tanto quanto o art. 408 do CPC/2015, prescrevem que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU  16/9/2002). Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos em 2017, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).

Consta no banco de dados da Receita Federal registro de empresa individual (nome fantasia: Sorveteria Guarapari) em  nome do autor, com data de início das atividades em 19/2/1993 e baixa em 31/12/2008 (evento 7_OUT4, fl. 15). O indício de atividade empresarial demanda maior rigor na valoração do início de prova material da alegada pesca artesanal.

Tempo especial

Em audiência, o advogado do autor apresentou manifestação oral requerendo prazo de 20 dias para juntada de prova material de que o autor trabalhou na função especial de cobrador de ônibus, na empresa Alvorada, e de tratorista, pois o autor perdeu a carteira de trabalho. O advogado informou que vai tentar pedir o livro de empregado para essas duas empresas (evento 34_VIDEO2). O prazo foi dilatado e, mesmo assim, o autor não apresentou os documentos (eventos 40 ae 44).

De qualquer forma, a petição inicial é inepta quanto ao pedido para reconhecer "como especial o período trabalhado em qualquer das atividades exercidas pelo Autor, por simples enquadramento profissional, ainda por perícia do local de trabalho, ou PPP", por falta de causa de pedir. O autor não discriminou na petição inicial o período nem a atividade profissional passível de caracterizar atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS apurou 20 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 30/11/2017 (evento 5_PROCADM1, fl. 52). O CNIS não registra tempo de contribuição após aquela data (evento 7_OUT4). O autor não completou 35 anos de tempo de contribuição nem mesmo mediante reafirmação da DER.

Dispositivo

Extingo sem resolução de mérito o pedido para reconhecer "como especial o período trabalhado em qualquer das atividades exercidas pelo Autor, por simples enquadramento profissional, ainda por perícia do local de trabalho, ou PPP".

Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

6. Esclareço que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. Para a comprovação do tempo rural, não é cabível tão-somente a prova testemunhal, como estabelece o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula STJ nº 149. É preciso de prova material contemporânea aos fatos que se quer demonstrar a atividade rurícola.

10. Nessa senda, concordo com a análise realizada pelo Juiz sentenciante, para quem, in verbis,

A ficha de inscrição na colônia de pescadores foi emitida muitos anos depois do período em que o autor alega ter exercido a pesca. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).

A declaração do sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores não vale como início de prova material, porque não está homologada pelo INSS, conforme exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" [AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012]. No mesmo sentido, cito o Enunciado 50 da Turma Recursal do Espírito Santo: “A declaração do sindicato de trabalhadores rurais sem homologação do INSS não vale como início de prova material”.

Os termos de declaração constantes de instrumento particular não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS, porque o art. 368 do CPC/1973, tanto quanto o art. 408 do CPC/2015, prescrevem que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU  16/9/2002). Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos em 2017, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).

Consta no banco de dados da Receita Federal registro de empresa individual (nome fantasia: Sorveteria Guarapari) em  nome do autor, com data de início das atividades em 19/2/1993 e baixa em 31/12/2008 (evento 7_OUT4, fl. 15). O indício de atividade empresarial demanda maior rigor na valoração do início de prova material da alegada pesca artesanal.

11. As argumentações a respeito da necessidade de reforma da sentença, por ausência de fundamentação idônea, conforme o artigo 489, do CPC, pelo fato de que estaria baseada em avaliação incorreta do acervo fático-probatório (error in judicando), bem como pela não fundamentação correta dos pedidos, inclusive o subsidiário, ou a sua avaliação equivocada, não devem prosperar. Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, porque a parte autora não demonstrou a existência do seu direito, para fins de reconhecimento judicial, ex vi, inciso I, do artigo 373, do CPC. Ademais, no caso em questão, a prova material não é contemporânea aos fatos ora alegados.

12. Nesse contexto, impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos da parte autora, e manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

13. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor G. C., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida na sentença, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023196-84.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor G. C., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida na sentença, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001707655v2 e do código CRC 035ac6c6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5023196-84.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO por G. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR G. C., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NA SENTENÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas