Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000851-50.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. V. S. M. interpõe recurso inominado (Evento 16) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus (Evento 10) que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu cônjuge José Leite Montovanelli, em 01/12/2020. Em suas razões, afirma que o segurado, muito embora esteve cumprindo pena no regime semi-aberto, nunca saiu para trabalhar, de modo a suprir as necessidades de sua família. Ainda, que no site do próprio INSS consta como requisito o encarceramento em regime fechado ou semi-aberto. 

02. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou suas contrarrazões (Evento 20)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência do preenchimento do requisito afeto à reclusão, considerando o cumprimento em regime semi-aberto, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e réplica. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Inicialmente, vale frisar que o auxílio-reclusão consiste em benefício previdenciário destinado a amparar os dependentes do segurado de baixa renda, por ocasião de sua reclusão (art. 201, IV, da CF), sempre que a manutenção dos dependentes restar prejudicada pela ausência de remuneração, não se encontrando o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos da Lei 8213 / 91:

 “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. ”

Vale registrar que, antes de 2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como o semiaberto possuíam direito ao benefício de auxílio-reclusão. Porém com a criação da MP n.º 871/2019, em janeiro de 2019, que foi convertida na Lei n.º 13.846/19, o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado. 

De acordo com a alteração passou a vigorar da seguinte forma:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que se encontra vigente quando se implementam os requisitos necessários para a sua obtenção. Assim, a lei a ser observada é a da data da prisão, de maneira que, se a prisão tiver ocorrido durante a vigência da lei anterior, pode haver o direito à concessão do benefício aos dependentes do preso, mesmo no regime semiaberto, deixando de se aplicar a lei atual.

Para fazer jus ao benefício, o requerente deve comprovar os seguintes requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado, se a prisão tiver ocorrido após a edição da MP n.° 871/2019, em janeiro de 2019, que foi convertida na Lei n.º 13.846/19; (ii) a condição de dependente de segurado de quem pleiteia o benefício e (iii) a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e iv) a baixa renda do recluso.

 A condição de dependente da autora está demonstrada pela certidão de casamento juntada no Evento 1, CERTCAS5, que comprova que a autora é cônjuge de José Leite Montovanelli.

A qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que o recluso é segurado do tipo contribuinte individual, tendo a última contribuição constante no CNIS em 02/2021 (Evento 6, PROCAMD2, fl. 11).

O art. 24 da Lei nº 13.846/2019 alterou o art. 25 da Lei nº 8213/91 e passou a exigir o cumprimento de 24 meses de carência para concessão de auxílio reclusão. Nos termos do extrato do CNIS juntado no Evento 6, PROCADM2, fls. 9, o recluso trabalhou como empregado na empresa ELCIO FERRARI, de 01/07/1977 a 30/08/1979, exerceu atividade remunerada na condição de empresário de 01/09/1996 a 31/10/199, manteve sua qualidade de segurado na condição de contribuinte individual, de 01/11/1999 a 30/06/2002, de 01/03/2003 a 31/10/2007, de 01/05/2008 a 31/12/2010, de 01/09/2011 a 31/10/2011, de 01/03/2015 28/02/2021, o que demonstra o cumprimento da carência de 24 meses exigida pela lei.

A condição de segurado de baixa renda está comprovada, tendo em vista, que a última remuneração do segurado antes da prisão foi no valor de R$ 1.039,00, conforme se pode observar pelo extrato do CNIS juntado no Evento 6, PROCADM2, fl. 11, ou seja, inferior ao limite legal, de R$ 1.425,56 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para enquadramento na condição de “segurado de baixa renda” em 2020, conforme Portaria MPS/MF nº 914, de 13/01/2020.

Passaremos a analisar a exigência de recolhimento à prisão em regime fechado para concessão do auxílio reclusão.

Nos termos do Atestado de Permanência Carcerária, juntado no Evento 8, ANEXO3, José Leite Montovanelli foi recolhido à prisão em 01/12/2020, em regime semiaberto, o que demonstra que o autor não comprovou o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado.

Sendo assim, considerando que não restou configurado o cumprimento de recolhimento à prisão em regime fechado, exigido pela redação dada pela Lei 13.846/2019 ao artigo 80 da Lei 8213/1991, não merece prosperar o pedido de auxílio reclusão, sendo desnecessários outros esclarecimentos ou diligências, já que ausente uma das condições para a concessão do benefício pretendido pela parte autora.

05. Com a edição da Lei n. 13846/19, o artigo 80 da Lei n. 8213/91 passou a contar com a seguinte redação: 'O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço'.

06. Tal modificação legislativa tem lastro nos princípios da Seguridade Social da seletividade e distributividade. Enquanto pela seletividade elege-se a necessidade de maior abrangência social, pela distributividade determina-se quais populações farão jus a tais benefícios, de modo a equacionar o maior número de beneficiados com os recursos financeiros disponíveis. 

07. Desse modo, a fixação de requisitos específicos para fins de concessão do auxílio-reclusão deve ser observada à risca sob pena de, aí sim, não atender aqueles destinatários originais do benefício. 

08. Por fim, destaco que o website oficial do governo federal já informa que o benefício é devido apenas aos segurados que foram presos em regime fechado ou em regime semiaberto, se até 17/01/2019 (período anterior à edição da MP n. 871/2019, que introduziu a modificação).

09. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001510753v4 e do código CRC 8b5f546e.

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Documento:500001707588
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RECURSO CÍVEL Nº 5000851-50.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001707588v2 e do código CRC 58c99b91.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000851-50.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDERSON GUTEMBERG COSTA por V. S. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 3, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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