Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031343-31.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Em suas razões recursais (Evento 17), alega, em síntese, (i) que comprovou nos autos início de prova material e o direito ao reconhecimento e averbação dos períodos de labor rural entre 1938 e 1987, totalizando 49 anos de labor rurícola, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural; (ii) que em tema de Direito Previdenciário aplica-se sempre a norma mais benéfica; (iii) que um só documento é suficiente para configurar o requisito do início de prova material apta, e o direito à produção de prova oral; (iv) que nasceu aos 17/05/1926, na zona rural de Itaguaçú/ES, e desde tenra idade, por volta de 10 anos de idade, iniciou na lida rurícola na companhia dos seus pais, onde cultivavam lavoura branca e criavam animais domésticos, para a própria subsistência, e só vendiam o que sobejava; (v) que se casou em 02/02/1952, passando a trabalhar com o marido e os filhos, em regime de economia familiar, plantando lavoura branca e criando animais domésticos para subsistência e cultivando lavoura de café como meeiros; e (vi) que recebe o benefício NB 099.814.106-2 de pensão por morte do trabalhador rural desde 01/04/1987.

Contrarrazões da parte contrária (Evento 21). 

VOTO

  A Lei n. 8.213/1991 (arts. 39 e 48, § 1º) dispõe que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; e (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido para a concessão do benefício.

O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/1991), observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, II, da CRFB/1988).

Por outro lado, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).

Na aplicação da tabela do art. 142 da Lei n.  8.213/1991, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/1988 e art. 102, §1º da Lei n. 8.213/1991).

A regra do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado, ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei n. 8.213/1991 e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Vale destacar que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material,  documentos de terceiros, membros do grupo parental. Isso porque o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função essa exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Já é entendimento pacífico no STJ de que os documentos que qualificam um cônjuge da parte como lavrador podem ser estendidos ao outro cônjuge, desde que haja contundente prova testemunhal. É o que se verifica das ementas abaixo colacionadas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. 1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido. EMEN: (AGARESP 201200104264, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.)(gn)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes. 2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar. 3. Agravo regimental não provido. EMEN: (AGARESP 201200104478, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2014 ..DTPB:.)(gn)

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que as certidões de casamento, de óbito do marido da autora e de nascimento dos filhos, nas quais constam a profissão de agricultor daquele, constituem razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais. 2. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 3. A tese defendida no recurso especial de que não ficou demonstrado o labor rural, em regime de economia familiar, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. EMEN: (AGRESP 201101843956, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/04/2012 RIOBTP VOL.:00275 PG:00182 ..DTPB:.)(gn)

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

Ou seja, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar, de modo que a renda obtida com a exploração agrícola seja indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, o que deve ser analisado no caso concreto (Súmula 41/TNU). A jurisprudência dominante do STJ é nesse mesmo sentido (REsp 1.304.479/SP, Dj 10/10/2012).

Registre-se também que a jurisprudência só afasta o regime de economia familiar em casos em que a remuneração do membro da família supera 2 salários mínimos (TRF 4ª REGIÃO, AC 50093338720154049999, 6ª TURMA, DJ 19/8/2015).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação “empregador II-b” nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural, sendo que  a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a autarquia previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso  é necessário afirmar  que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela autarquia federal, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Assim, dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

O STJ,  no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. Nos termos da Súmula 577/STJ: "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Do caso concreto

No caso, a parte autora, nascida em 17/05/1926, afirma que exerceu a lida campesina desde 17/05/1938, quando contava com 12 anos de idade, até o ano de 1987, ocasião que se encontrava com 61 anos de idade.

Inicialmente, insta registrar que ao tempo em que a recorrente completou a idade de 55 anos (1981), vigia a antiga norma denominada PRORURAL (LC nº 11/1971), em que somente o homem, e a mulher, quando arrimo de família, faziam jus ao benefício.

O trabalhador rural, no Brasil, somente passou a ser considerado segurado para efeitos previdenciários, com a edição da Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural). Pretendeu-se, com esta lei, a instituição de uma previdência social assemelhada ao do trabalhador urbano. Contudo, os benefícios foram instituídos de forma muito tímida “apenas um benefício para cada unidade familiar, restrito ao arrimo de família”, cônjuge e seus filhos meros dependentes, na verdade, esses benefícios eram assistenciais, posto que não havia contribuição do trabalhador rural ao FUNRURAL.

A Constituição Federal de 1988, por decisão política do legislador constituinte, decidiu diminuir as diferenças entre o regime dos trabalhadores urbanos e rurais, igualando-os, na medida do possível.

E, em cumprimento ao determinado pelo legislador constitucional, foi editada a Lei nº 8.213/91, a qual trouxe importantes inovações para o trabalhador rural, quais sejam; (a) enquadrou o segurado especial e o trabalhador rural como segurados obrigatórios da Previdência Social; (b) considerou o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à sua vigência, como tempo de serviço, independente de contribuição, para efeito de concessão dos benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), exceto para fins de carência (§ 2º do Artigo 55); (c) previu, em suas disposições transitórias, a redução do tempo de carência para a concessão da aposentadoria por idade, por tempo de serviço, fixando uma escala reduzida de carência, tendo em vista que o regime de previdência, recém implementado, exige carência superior a anterior, para a concessão destes benefícios (Art. 142), (d) instituiu um benefício com contorno nitidamente assistencial ao trabalhador rural e ao segurado especial rurícola, fixado no valor de um salário mínimo, para o qual basta a comprovação do exercício da atividade rural, em número de meses idêntico à carência, no campo das disposições transitórias (artigo 143) e também no corpo permanente (inciso I do art. 39).

Portanto, tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria aduzido por segurado especial rurícola, sem que tenha havido contribuição para o sistema, após o advento da Lei nº 8.213/91, dentro do prazo de 15 (quinze) anos, deve o mesmo ser analisado à luz do Artigo 143, o qual dispõe: “O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a‟ do inciso I, ou do inciso IV, ou do VII do art.11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício.” Artigo este que teve sua vigência prorrogada por 2 (dois) anos, tão somente para o trabalhador rural empregado (MP 312 de 12 julho de 2006).

Assim, para fazer jus ao benefício pleiteado, a parte autora necessitaria comprovar que continuou seu labor rural após a Lei de Benefícios atual (1991), pelo tempo mínimo de carência, no caso, 60 meses, conforme Art. 142 da Lei de Benefícios.

Contudo, não é essa a hipótese dos autos, haja vista que a recorrente afirma que permaneceu na lida campesina até 1987.

Além disso, conforme devidamente fundamentado na Sentença:

[...]

Inexiste início de prova material do labor rural da autora. No processo administrativo, consta apenas autodeclaração da autora sem assinatura, apenas com sua digital (evento 5_PROCADM6, fls. 24-27). As certidões de casamento, nascimento e óbitos exibidas não informam a profissão da autora nem dos seus pais (evento 5_PROCADM6, fls. 7-12). O fato de a autora ser beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural forma indício de que ela exercia atividade rural em 1964, quando o marido morreu, mas não constitui indício contemporâneo de que ela continuou exercendo atividade rural até completar a idade mínima de 65 anos, em 1991, ou até o momento em que afirmou ter parado de exercer atividade rural, em 1987.

Sem início de prova material, seria inútil produzir prova testemunhal, porque a legislação vigente na época já proibia a prova exclusivamente testemunhal do tempo de serviço.

[...]

Com efeito, diante do conjunto probatório coligido aos autos, concluo, assim como o Juízo de origem, que a parte autora não supriu a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), sendo inadmissível comprovar seu trabalho rurícola unicamente por meio de prova testemunhal, não merecendo acolhimento a tese aventada pela recorrente de cerceamento de defesa. Assim, resta indeferido o requerimento de produção de prova oral.

Como se observa, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por sem retoques.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001658097v6 e do código CRC b6a3b4d3.

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JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031343-31.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001688011v2 e do código CRC af4ebb44.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5031343-31.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/05/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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