RECURSO CÍVEL Nº 5006538-96.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício assistencial LOAS.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em virtude do não cumprimento de exigências administrativas, o que equivaleria à ausência de requerimento (evento 3).
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício pleiteado (evento 8).
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se que a r. sentença de piso julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“ (...) No caso dos autos, em que pese o autor ter formulado o pedido administrativo, verifica-se que deixou de cumprir as exigências administrativas formuladas, razão pela qual o INSS indeferiu o pedido.
Nesse passo, tendo em vista que a falta de cumprimento da exigência inviabiliza a análise do pedido, a situação equivale à ausência de requerimento administrativo, sendo imperioso o reconhecimento da ausência do interesse processual. (...) ”
E analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que de fato teria a parte autora deixado de comparecer à perícia administrativa designada, conforme evento 1, INDEFERIMENTO13 e evento 8, FOTO2.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o cumprimento de exigências indispensáveis para análise de seu pedido na via administrativa, é forçoso reconhecer a falta de interesse, nos termos da Jurisprudência mais abalizada:
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A perícia médica é requisito essencial à análise do requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade a que deve comparecer o segurado, sem o que não é possível reconhecer a pretensão resistida no âmbito judicial. 2. Não havendo prova da modificação da situação fática a dar oportunidade a outra apreciação de pedido para concessão de benefício assistencial, deve o processo ser extinto pela ocorrência da coisa julgada.
(TRF-4 - AC: 50015339020204047102, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 21/07/2020)
E M E N T A - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. 2. Não obstante tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido pela autarquia, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que impediu a análise da existência da deficiência e ocasionou o indeferimento do pedido por falta de tempo de contribuição. 3. Dessarte, tendo em vista que a parte autora não compareceu à avaliação médico pericial para constatação da incapacidade alegada, deve ser reconhecida a carência da ação por falta de interesse processual, não se podendo admitir a formulação do pedido diretamente em juízo pois sua apreciação depende da análise de matéria não levada ao conhecimento da Administração. 4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 50020892920214036183 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data de Julgamento: 16/11/2021)
Cumpre ressaltar que o interesse processual é configurado quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Na hipótese em exame, entendo que a demandante não demonstrou a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 c/c §§ 2º e 3º do artigo 99, ambos do CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001624235v2 e do código CRC fad9b54a.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 26/5/2022, às 17:3:49