Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5013054-50.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, instituído para enfrentamento dos efeitos alusivos à pandemia de COVID-19.

A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a não comprovação do direito pela parte autora (evento 29).

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para concessão do benefício (evento 35).

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, tendo por objetivo fornecer proteção no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

A Lei nº 13.982/2020, em seu artigo 2º, dispõe sobre os requisitos para obtenção do referido benefício, a saber:

(i) ser maior de dezoito anos de idade; 

(ii) não ter emprego formal ativo (carteira assinada pela CLT ou cargo público);

(iii) não estar recebendo benefício previdenciário ou assistencial; 

(iv) não estar recebendo seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda (ressalvado o bolsa-família); 

(v) ter uma renda familiar per capita de no máximo metade do salário mínimo (em torno de R$ 522,50 por pessoa); 

(vi) ter uma renda familiar total de no máximo três salários-mínimos (em torno de R$ 3.135,00); 

(vii) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018; 

(viii) ser microempreendedor individual (MEI); 

(ix) ser contribuinte individual do INSS; 

(x) ser trabalhador informal, autônomo ou desempregado.

No caso concreto, observa-se que o referido benefício foi indeferido na via administrativa sob alegação de que a renda familiar mensal seria superior a meio salário mínimo por pessoa (evento 1, ANEXO2, fl. 11).

Por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão pelo Juízo de piso:

 “(...) Na inicial, a autora aduz que: "não reside com nenhum parente, estando em situação de rua".

Pois bem. Da análise do requerimento administrativo do auxílio emergencial da autora (doc. 2, Evento 6 ), verifico que a mesma incluiu um parente (CPF: 013.854.137-00 - CARLOS ALBERTO VICENTE DA SILVA)  como integrante do seu grupo familiar.

Nesse ínterim, destaco que não há qualquer informação nos autos a respeito deste parente nem a comprovação de renda do mesmo.

Além disso, o Cadúnico acostado à inicial, indicando que a parte autora reside sozinha, somente foi efetuado em 04/08/2020 (doc. 2, Evento 1, fls. 04), ou seja, após a data-limite de 02/04/2020.

 (...) Assim, diante da falta de verossimilhança da composição do grupo familiar alegado pela autora, também não é possível, por ora, afastar a justificativa que se referiu ao limite de renda familiar.”

Observa-se que a parte autora em sede recursal limitou-se a repetir os argumentos expendidos na inicial, não tendo juntado aos autos nenhum elemento capaz de sustentar o direito ao benefício pleiteado.

Por outro lado, a parte ré apresentou em suas contrarrazões informações contrárias à pretensão autoral (evento 40), reforçando o motivo do indeferimento.

Assim, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001611387v2 e do código CRC 8fac6479.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
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Documento:500001687801
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5013054-50.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001687801v2 e do código CRC c9715f05.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5013054-50.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/05/2022, na sequência 305, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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