RECURSO CÍVEL Nº 5006917-86.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto tanto pelo autor como pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para "a) averbar o tempo de contribuição referente aos períodos de 01/01/1984 a 29/03/1984, 01/01/1985 a 02/08/1985, 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/06/2000 a 20/06/2000 e de 01/12/2005 a 20/02/2006; b) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1985 a 31/08/1987, 02/05/1992 a 03/05/1993, 10/07/1993 a 31/03/1996, 21/06/1995 a 22/07/1995, 10/09/1996 a 20/06/2000, 02/06/2002 a 20/02/2006 e de 15/06/2007 a 19/11/2015, convertendo-o em comum; c) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.968.949-7 desde o requerimento administrativo, em 02/01/2019".
Em suas razões recursais (evento 33), o autor alega, em síntese, que (i) a sentença reconheceu o período de 02/05/1992 a 03/05/1993 como especial, contudo deixou de contabilizar período de 01/01/1993 a 03/05/1993 do mesmo vínculo de trabalho, pois o INSS administrativamente não o computou, induzindo o juiz a erro; (ii) quanto ao reconhecimento do período da empresa Month Service Limpeza e Conservação Ltda., nos termos da CTPS, a data de admissão do trabalhador é dia 08 de janeiro de 2007, com data de saída em 21 de fevereiro de 2007, mas a sentença se quedou inerte sob esse assunto, deixando de se manifestar quanto ao pedido de reconhecimento do período trabalhado de 01 mês e 14 dias na referida empresa; (iii) não obstante o fato de o magistrado ter solicitado que especificasse os períodos que englobavam o pedido e ele tenha apontado na planilha apresentada em sua resposta, a sentença não se manifestou sobre esse requerimento; (iv) considerando que a CTPS tem presunção relativa de validade e que é competência de o INSS comprovar “eventual fraude” na anotação, deve o período anotado na CTPS ser aproveitado; e (v) faz jus ao reconhecimento do período da trabalhado na empresa durante o período de 08 de janeiro de 2007 e 21 de fevereiro de 2007.
O INSS, em suas razões de evento 34, alega, em resumo, que (i) a atividade de vigilante não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, mas apenas a de guarda (no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964), (ii) dessa forma, para que a atividade de vigilante possa ser enquadra no item citado, imprescindível a comprovação da periculosidade, com prova de porte de arma de fogo, (iii) em relação aos períodos anteriores a 05/03/1997, não existe nenhuma comprovação do efetivo exercício da atividade de vigilante armado, tendo a sentença reconhecido a especialidade apenas com base nas anotações inseridas na CTPS consignando que o recorrido trabalhou como vigilante em empresas de segurança patrimonial, bem como por uma declaração (não é PPP, porque tal documento só pode ser emitido pela empregadora, o que não é o caso) do sindicado de categoria profissional do recorrido, (iii) o simples fato do autor ter tido vínculos laborativos de vigilante anotados em sua CTPS não pode induzir que ele efetivamente trabalhava armado, pois, como notoriamente se sabe, existem várias empresas que contratam vigilantes - terceirizados de empresas de vigilância profissional - os quais não trabalham armados, a exemplo de vigilantes de escolas, clinicas médicas, supermercados, loja de departamentos, shopping center etc., (iv) desse modo, a apresentação do PPP não pode ser dispensada conforme equivocadamente entendeu a sentença, (v) a mera comprovação da profissão pela assinatura na CTPS e por declaração do sindicato não é suficiente para viabilizar o enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a apresentação do formulário SB-40 ou equivalente, indicando a profissão exercida pelo autor, (vi) essa exigência é completamente razoável, pois só é possível constatar eventual desvio de função com a apresentação do formulário emitido pelo empregador, indicando a profissão desempenhada pelo trabalhador, (vii) portanto, no caso, imprescindível que o autor comprovasse que de fato portava arma de fogo em tais períodos, inclusive, ainda que comprovado tal porte, somente poderia ter considerado especial o período até 28/04/1995, porque após tal data o porte de arma já não pode ser mais considerado atividade especial à míngua de previsão legal para tanto, (viii) desse modo, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, a sentença merece reforma, com o consequente julgamento improcedente do pedido autoral, tendo em vista que não restou comprovado o exercício de atividade laborativa de forma habitual e permanente em categoria profissional abrangida no quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 ou no Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979, (ix) a Lei n. 9.032/1995 alterou a legislação previdenciária, mais especificamente o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal anteriormente citada, (x) a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos pela legislação previdenciária, (xi) a referida lei teve aplicabilidade imediata quanto à necessidade de se comprovar a exposição aos agentes mencionados, restando apenas, no que se refere à forma de comprovação dessa exposição, a integração regulamentar, o que continuou a ser feito através do formulário DSS 8030, (xii) embora antes da edição do Decreto n. 2.172/1997 não se pudesse exigir a comprovação da atividade especial através de laudo técnico, com exceção do agente ruído, de logo se tornou exigível a comprovação de que o trabalho estava submetido às condições desfavoráveis previstas em lei, (xiii) no presente caso, o autor exerceu a atividade de vigilante, não tendo sido informado pelo empregador a exposição a qualquer agente nocivo, assim, não é devido o enquadramento como especial, (xiv) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, as atividades reputadas perigosas (por exemplo, guardas, seguranças, vigilantes, motoristas de caminhão tanque de combustíveis) deixaram de ser enquadradas como especiais (tempo de serviço especial), passando a ser considerado somente os agentes nocivos ao trabalhador, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos, (xv) os elementos probatórios constantes nos autos não comprovam a periculosidade na atividade desempenhada pela parte autora nos períodos anteriores à edição do Decreto 2.172/1997, (xvi) para os períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997, não cabe o enquadramento como atividade sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, visto que somente os agentes classificados como químicos, físicos ou biológicos passaram a ser considerados como caracterizadores de atividade especial, (xvii) portanto, não há direito ao enquadramento pretendido, não se caracterizando atividade especial nos períodos alegados na petição inicial, não podendo prosperar a pretensão exordial, (xviii) em relação aos períodos compreendidos anteriores a 28/04/1995, o autor não apresentou nenhum documento emitido pela empresas empregadoras, trazendo aos autos do processo administrativo somente os documentos emitidos pelo sindicato da categoria profissional sem apresentar nenhum documento emitido pela empresa informando acerca das atividades desempenhadas por ele, bem como eventuais agentes nocivos à saúde aos quais estava exposto, (xix) os documentos emitidos pelo sindicato da categoria não são aptos a atestar a exposição a agentes nocivos ou mesmo o eventual porte de arma de fogo, sendo atribuição do empregador expedir o competente PPP, de modo que tal documentação não tem qualquer valor probatório, (xx) a “declaração” emitida pelo sindicato “atesta” que o autor estaria somente “autorizado” a portar arma de fogo (como o sindicato possui tal informação não resta nem um pouco claro), não afirmando categoricamente que ele efetivamente portava arma de fogo durante o exercício de suas atividades, (xxi) o autor não comprovou, por laudo técnico ambiental, os riscos laborais decorrentes da sua atividade como vigilante, não havendo como efetuar o reconhecimento de labor especial com relação ao agente periculosidade em portar arma de fogo, em analogia à tensão elétrica superior a 250 volts posteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/1997, (xxii) não há, no Anexo II, do Decreto n.º 3.048/1999, referência a porte de arma de fogo, sendo que o referido decreto menciona apenas a ruído, vibrações, ar comprimido e radiações ionizantes, e (xxiii) ainda que se veja no elenco do Anexo II apenas um caráter exemplificativo, inexistem dúvidas de que, para o reconhecimento de qualquer outro agente ali não listado, há de se comprovar a sua nocividade à saúde do trabalhador, portanto, há de haver prova pericial.
Contrarrazões do autor de evento 40.
Contrarrazões do INSS de evento 41.
Despacho de evento 52 determinando a intimação do autor apresentar documento relativo ao período laborado de 10/9/1996 a 20/6/2000.
Petição do autor de evento 56 determinando a juntada de documentos.
VOTO
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexo II do Decreto n. 83.080/1979).
O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional não impede a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei n. 9.032/1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Ou seja, a Lei n. 9.032, publicada em 29/4/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, modificou radicalmente a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) o trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se for não ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve ser demonstrada.
Mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995, os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os arts. 57 e 58. A regulamentação só veio ocorrer em 5/3/1997, em virtude da edição do Decreto n. 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade como fator para contagem especial do tempo de serviço.
A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 foi alterado de modo que a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva mediante formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS. Assim, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na lei em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999), uma vez que a legislação que rege o caráter especial das atividades laborais sofreu alterações ao longo do tempo.
No julgamento do tema representativo da controvérsia n. 208, a TNU, em 20/11/2020, fixou a seguinte tese:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."
No que tange ao reconhecimento de tempo especial, no exercício da atividade de vigilante, antes da Lei 9.032/1995, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5076591-18.2014.4.04.7100/DF, decidiu que o segurado precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO.RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/97. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDILEF Nº 0502013-34.2015.4.05.8302). INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO.
Relativamente ao período entre a Lei 9.032/1995 e o Decreto n. 2.172/1997, a TNU, por meio do PEDILEF n. 05308334520104058300, decidiu que é possível o enquadramento da atividade de vigilante no período compreendido entre 29/4/1995 e 4/3/1997, haja vista que o Decreto n. 53.831/1964 persistiu em vigor em tal período:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 E ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97.DISSÍDIO CONFIGURADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
[...] Aliás, a jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). [...]
Quanto ao período posterior ao Decreto 2.172/1997, a TNU, por meio do julgamento do PEDILEF n. 0502013-34.2015.4.05.8302, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 128), fixou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Registre-se, por oportuno, o teor da Súmula 26/TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Todavia, a 1ª seção do STJ, em 22/5/2019, proveu incidente de uniformização de segurado (Pet. 10.679/RN), de modo a reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão foi proferida em acórdão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou, em seu voto, que o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Eis o teor do voto-ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º, e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
O STJ afetou, em 21/10/2019, os Recursos Especiais ns. 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.031, no qual se busca definir sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o tema e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Em 9/12/2020, o STJ julgou o Tema 1.031 fixando a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Em 22/9/2021, o STJ, por força de embargos de declaração, alterou a redação da referida tese:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.
A questão abordada foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, devendo a decisão ser seguida por todas as instâncias judiciárias do País, conforme o art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.
O STF, no julgamento do RE 791961 - Tema 709, em 12/03/2021, fixou a seguinte tese:
“[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. ”; b) "modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento"; c) "declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento."
Do recurso do INSS
A sentença reconheceu, como especiais, os períodos de 01/09/1985 a 31/08/1987, 02/05/1992 a 03/05/1993, 10/07/1993 a 31/03/1996, 21/06/1995 a 22/07/1995, 10/09/1996 a 20/06/2000, 02/06/2002 a 20/02/2006 e de 15/06/2007 a 19/11/2015.
Com a inicial, o autor apresentou cópia da CTPS demonstrando que, de 01/09/1985 a 31/08/1987, laborou como vigilante na empresa Servitran Ltda. - Vigilância e Transporte de Valores; de 02/05/1992 a 03/05/1993, laborou como vigilante na empresa Essel - Esp. Serv. de Segurança Ltda.; de 10/07/1993 a 31/03/1996, laborou como vigilante na empresa VIGSERV - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.; de 21/06/1995 a 22/07/1995, laborou como vigilante na empresa Security Serviços Técnicos de Vigilância e Segurança Privada Ltda.; de 10/09/1996 a 20/06/2000, laborou como vigilante na empresa Security Serviços Técnicos de Vigilância e Segurança Privada Ltda.; de 02/06/2002 a 20/02/2006, laborou como vigilante na empresa Centúria Sistemas de Segurança Ltda.; e de 15/06/2007 a 19/11/2015, laborou como vigilante na empresa Visel Vigilância e Segurança Ltda.
Para os períodos de 01/09/1985 a 31/08/1987, 02/05/1992 a 03/05/1993, 21/06/1995 a 22/07/1995 e 10/09/1996 a 20/06/2000, o autor apresentou a declaração expedida pelo sindicato de categoria (SINDSEG-GV/ES) informando que a empresa encerrou suas atividades, tomando rumo ignorado, e que ele exerceu a atividade de vigilante portando arma de fogo revólver calibre 38, no referido período, em função da empresa possuir postos de vigilância armada.
Para o período de 10/07/1993 a 31/03/1996, o autor apresentou o PPP expedido por VIGSERV Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. demonstrando que laborou como vigilante e que as suas atividades consistiam em "visualizar a área, garantindo a segurança do local, mantendo atenção quanto à movimentação de pessoas e veículos; efetuar ações preventivas para manter a segurança do posto; realizar vistorias dentro do perímetro do posto; manter em dia e regularizados documentos e exames necessários para o desempenho de suas funções; manter postura firme, porém cortês em relação aos clientes e seus funcionários; fornecer todo tipo de informação e auxílio solicitado por superior imediato; atuar ostensivamente de forma a promover a segurança das pessoas, instalações e materiais, inibindo e coibindo ações prejudiciais aos interesses do cliente, sejam criminosas ou não, obedecendo às prescrições legais; cumprir as determinações e procedimentos estabelecidos para seu posto de serviço; elaborar relatórios diários de turno/posto de trabalho, conforme estabelecido pela empresa; responsabilizar-se pela custórdia do material a seu cargo (armas, coletes, documentação e material do posto), portando arma de fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente". O documento contém todos os requisitos legais.
Para o período de 02/06/2002 a 20/02/2006, o autor apresentou o PPP expedido por Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança demonstrando que laborou como vigilante e que as suas atividades consistiam em "evitar delitos e infrações que estão relacionados com a sua função, cumprir a legislação vigente com relação ao porte e manuseio de armas, atuar ostensivamente de forma a promover a segurança das pessoas, instalações e materiais, conforme estabelecido pelo contratante, inibindo e coibindo ações prejudiciais aos interesses do cliente, sejam criminosas ou não, obedecendo às prescrições legais e responsabilizando-se pela custódia do material a seu cargo (armas, documentação e material do posto), identificar e controlar o acesso de pessoas e veículos às instalações do cliente, não retendo documentação". O documento contém todos os requisitos legais.
Para o período de 15/06/2007 a 19/11/2015, o autor apresentou o PPP expedido por Visel Vigilância e Segurança Ltda. demonstrando que laborou como vigilante e que as suas atividades consistiam em "vigiar as dependências em áreas privadas com a finalidade de prevenir, controlar a movimentação de pessoas e outras irregularidades; zelar pelo patrimônio; controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre, portando arma de fogo durante a jornada de trabalho de modo habitual e permanente". O documento contém todos os requisitos legais.
Intimado para apresentar PPP paradigma relativo ao período laborado de 10/9/1996 a 20/6/2000 na empresa Security Serviços Ltda. - Vigilância e Transportes de Valores, o autor apresentou, no evento 56, sentença proferida pela Justiça do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista n. 0102800-61.2011.5.17.0006, em que a empresa em questão foi condenada a pagar verbas rescisórias em razão de exercício de atividade de vigilância armada por trabalhadores que exerceram tal função a partir de 1996.
Com relação aos períodos de 01/09/1985 a 31/08/1987, 02/05/1992 a 03/05/1993 e 21/06/1995 a 22/07/1995, considerando que é possível a comprovação de exercício de atividade especial por qualquer meio de prova até 5/3/1997 e que o autor apresentou sua CTPS demonstrando que laborou como vigilante em empresas que exerciam a segurança patrimonial, sendo que também apresentou declarações do sindicato de categoria reforçando tal informação, por força do entendimento do STJ no Tema 1.031, deve ser mantida a especialidade, pois há como presumir a exposição do autor a risco a sua integridade física.
A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. A TNU já afirmou que basta a anotação na CTPS para que seja viabilizado o enquadramento por atividade profissional no período anterior à vigência da Lei 9.032/1995:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20. (TNU - PEDILEF 200735007088604. Fonte DJ 04/09/2009)
A respeito do período de 10/09/1996 a 20/06/2000, o autor apresentou também sentença proferida pela Justiça do Trabalho demonstrando que os trabalhadores que, nessa época, exerciam a função de vigilante faziam o uso de arma de fogo.
Em relação aos demais períodos, o autor apresentou PPP demonstrando que as atividades desenvolvidas como vigilante colocavam em risco a sua integridade física (inclusive, fazia uso de arma de fogo); assim, por força do entendimento do STJ no Tema 1.031, deve ser mantida a especialidade.
Registre-se, para o reconhecimento de atividade especial em razão de exercício da função de vigilante, basta a profissiografia apresentada no PPP descrevendo a rotina do trabalhador em sua jornada de trabalho.
Do recurso do autor
O autor, em suas razões recursais (evento 33), alega, em síntese, que a sentença reconheceu o período de 02/05/1992 a 03/05/1993 como especial, contudo deixou de contabilizar período de 01/01/1993 a 03/05/1993 do mesmo vínculo de trabalho.
Com efeito, a sentença reconheceu a especialidade de 2/5/1992 a 3/5/1993 e consta nela, no cálculo do benefício, o referido período, cujo acréscimo correspondeu a 4 meses e 24 dias. Assim, não há como prosperar a alegação do autor em sentido contrário.
O autor alega também que, quanto ao reconhecimento do período laborado na empresa Month Service Limpeza e Conservação Ltda., nos termos da CTPS, a data de admissão é dia 08 de janeiro de 2007, com data de saída em 21 de fevereiro de 2007.
De fato, a sentença determinou a averbação do tempo de contribuição referente aos períodos de 01/01/1984 a 29/03/1984, 01/01/1985 a 02/08/1985, 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/06/2000 a 20/06/2000 e de 01/12/2005 a 20/02/2006. Com relação ao período de 8/1/2007 a 21/2/2007, consta, na CTPS, que o autor laborou na empresa Month Service Limpeza e Conservação Ltda., porém o referido contrato de trabalho não foi computado pelo INSS como tempo contributivo, conforme documento de evento 1 (PROCADM8). Assim, pelos mesmos fundamentos expostos na sentença quanto ao reconhecimento do tempo contributivo dos demais períodos registrados em CTPS e que não constam no CNIS, deve ser averbado o período em questão para todos os fins previdenciários.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer ambos os recursos e, no mérito, dar provimento apenas ao recurso interposto pelo autor para reconhecer o tempo contributivo, para todos os fins previdenciários, do período laborado de 8/1/2007 a 21/2/2007, mantendo-se a sentença quanto aos demais aspectos. Custas de lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Considerando que o STF, em 14/4/2022, reconheceu a percussão geral do Tema 1.209, deve ser suspenso o processo até o julgamento da matéria pela Suprema Corte.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001591380v32 e do código CRC f827b34f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 26/5/2022, às 16:27:22