RECURSO CÍVEL Nº 5006279-19.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora/ pelo INSS em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão ao deixar de se manifestar sobre o reconhecimento do pedido efetuado no Evento 43.
VOTO
Trata-se de ação, ajuizada em 12/3/2021, em que se pretendia concessão do auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20, instituído para enfrentamento dos efeitos alusivos à pandemia de COVID-19.
A sentença improcedente o pedido da parte autora e a decisão embargada manteve a improcedência, entendendo que a autora não fazia jus à concessão do benefício, uma vez que, no momento do requerimento, a mesma possuía vínculo empregatício com a empresa PANIFICADORA MARIANA PESTANA EIRELI.
Contudo, não há que se falar em reconhecimento do pedido, mas, na verdade, em falta de interesse da ação, uma vez que tais valores começaram a ser pagos administrativamente desde fevereiro de 2021 (antes do ajuizamento da ação, em março de 2021), conforme se verifica nos demonstrativos juntados no Evento 43, OUT2, páginas 1 e 3.
Por esta razão, reconheço a existência de erro material no acórdão do Evento 59, em razão da falta de interesse de agir tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação pleiteada antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, dou provimento aos Embargos para anular o acórdão e reformar a sentença para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Voto por conhecer os embargos de declaração e a eles dar provimento para anular o acórdão e reformar a sentença para extinguir o proceso sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001634784v5 e do código CRC 403ba1ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 26/5/2022, às 16:27:21