Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006279-19.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora/ pelo INSS em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão ao deixar de se manifestar sobre o reconhecimento do pedido efetuado no Evento 43.

VOTO

Trata-se de ação, ajuizada em 12/3/2021, em que se pretendia concessão do auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20, instituído para enfrentamento dos efeitos alusivos à pandemia de COVID-19. 

A sentença improcedente o pedido da parte autora e a decisão embargada manteve a improcedência, entendendo que a autora não fazia jus à concessão do benefício, uma vez que, no momento do requerimento, a mesma possuía vínculo empregatício com a empresa PANIFICADORA MARIANA PESTANA EIRELI.

Contudo, não há que se falar em reconhecimento do pedido, mas, na verdade, em falta de interesse da ação, uma vez que tais valores começaram a ser pagos administrativamente desde fevereiro de 2021 (antes do ajuizamento da ação, em março de 2021), conforme se verifica nos demonstrativos juntados no Evento 43, OUT2, páginas 1 e 3.

Por esta razão, reconheço a existência de erro material no acórdão do Evento 59, em razão da falta de interesse de agir tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação pleiteada antes do ajuizamento da ação.

Dessa forma, dou provimento aos Embargos para anular o acórdão e reformar a sentença para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.

Voto por conhecer os embargos de declaração e a eles dar provimento para anular o acórdão e reformar a sentença para extinguir o proceso sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001634784v5 e do código CRC 403ba1ce.

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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
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Documento:500001687738
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006279-19.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e a eles dar provimento para anular o acórdão e reformar a sentença para extinguir o proceso sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001687738v2 e do código CRC 123b46c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006279-19.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/05/2022, na sequência 226, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A ELES DAR PROVIMENTO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E REFORMAR A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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