PETIÇÃO TR Nº 5020710-58.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno - conforme decisão do evento 44 - interposto pelo autor/recorrente em face da decisão do evento 38, da Juíza Gestora, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele interposto contra o acórdão (evento 21) que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto também por ele contra a decisão (evento 3) que indeferiu a inicial da ação rescisória, por considerá-la incabível.
O agravante, requer, preliminarmente, a incidência de todos os efeitos da ADI 5090, em especial a suspensão do presente feito até julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o pleito. Sustenta que a circunstância da ADI 5090 ainda não ter sido julgado, não é obstáculo ao cabimento da rescisória porque o próprio STF admite ações rescisórias ajuizadas com base no inciso V, do art. 966 do CPC, antes do julgamento da repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo autor, em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) indeferiu a inicial da ação rescisória, sob fundamento do não cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Aduz que houve violação ao "princípio da inafastabilidade da jurisdição, retirando do litigante o direito de acesso à justiça e a ampla defesa com seus inerentes recursos. (Evento n. 26)"
Alega que "o artigo 59 da Lei 9099/95 é de total inconstitucionalidade, por violar frontalmente o Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 1º da CF, uma vez que o Estado Democrático de Direito não admite a insegurança jurídica."
Por fim, sustenta ser cabível no âmbito dos juizados especiais, ação rescisória, quando a sentença fundar-se em lei que for posteriormente declarada inconstitucional
Pois bem.
Inicialmente, reputo oportuno consignar que a controvérsia tratada nestes autos não se amolda àquela pendente de julgamento pela Suprema Corte no Tema n. 100 da sistemática de repercussão geral (RE 586068) - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Isso porque, na hipótese tratada nos autos, a norma questionada não foi declarada inconstitucional.
Para mais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema n. 354 da Repercussão Geral (AI 808968), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Cabimento de ação rescisória contra decisão dos Juizados Especiais Federais, e decidiu pela inexistência de repercussão geral. Vejamos:
Cabimento de ação rescisória em Juizados Especiais Federais. Vedação pelo art. 59, da Lei n. 9.099/95 . Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
(AI 808968 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00213)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RE.
Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem.
Como se vê, a decisão recorrida aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 354 da Repercussão Geral, no sentido de que a matéria pertinente ao cabimento da ação rescisória em Juizados Especiais Federais é restrita ao âmbito infraconstitucional.
Não há, pois, como dar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo autor/agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001646712v5 e do código CRC 5b2c6d44.
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Data e Hora: 26/5/2022, às 16:25:16