RECURSO CÍVEL Nº 5000213-11.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. O INSS interpõe recurso inominado (evento23) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito – 30/10/2019, em virtude do falecimento do Sra. Aneli Vieira Machado (evento15). Em suas razões, alega que os elementos probatórios constantes nos autos são ineficazes para demonstrar a condição de segurada especial (regime de economia familiar) da falecida na data do óbito (30/10/2019). Sustenta que a falecida não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior à DER. Sustenta ainda que o autor e a segurada instituidora estavam separados de fato. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso, reformando a r. Sentença, determinando-se o fim da pensão por morte.
2. Z. N. M. apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (evento27).
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido autoral, sob o seguinte fundamento:
“Pois bem, para a análise do mérito da demanda, devemos analisar o caso sob duas vertentes: a primeira se o autor era dependente da falecida na data do óbito e a segunda se a falecida tinha a qualidade de segurada da previdência.
O INSS alegou a existência de uma separação de fato do casal, baseado no endereço cadastrado no CNIS da falecida ser diverso do autor, mas o questionamento não procede, explico.
Em análise a documentação apresentada nos autos, tanto o CNIS da falecida (Evento 9, OUT2, fl.15), quanto o CNIS do autor ( Evento 9, OUT2, fl. 9), se apresentam como residentes no mesmo endereço e não há nos autos qualquer prova de rompimento do vínculo conjugal, ademais, em consulta ao Cadúnico do autor, foi possível constatar que na data de seu cadastramento (30/11/2018) o grupo familiar era composto por ele e sua falecida esposa.
Assim sendo, considero o autor como dependente da Srª. Aneli Vieira Machado, uma vez que, este era esposo da falecida à época do óbito, conforme certidão de casamento em anexo. Nesse caso não é necessária a comprovação de dependência, pois essa é presumida, de acordo com o disposto no art. 16, §4° da Lei n° 8.213.
Superado primeiro questionamento, passamos a análisar a qualidade de segurada especial da Previdência Social da falecida à época do óbito.
O requerimento de pensão por morte foi indeferido em sede administrativa pelo fato de constatar, o INSS, que a segurada/instituidora não era segurada especial na data do óbito.
O requerente alega que faz jus ao recebimento do beneficio de pensão por morte, pois, na data do óbito a falecida já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Analisando os autos, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 26/11/1997, exigindo-se uma carência de 96 meses (08 anos) de atividade rural, nas condições legalmente estabelecidas.
Dessa forma, para a concessão do benefício, torna-se imprescindível a demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pela falecida esposa do requerente.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, sendo imprescindível apenas o início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Foram colacionados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de óbito da esposa do autor (Evento 1, ANEXO14); b) Certidão de casamento celebrado entre o autor e a falecida (Evento 1, ANEXO4); c) Contrato de comodato de imóvel rural de 1991 a 1999 ( Evento 1, ANEXO6); d) Instrumento de compra e venda de imóvel rural em dezembro de 1991 ( Evento 1, ANEXO7); e) Ficha de cadastro no sistema de informação de atenção básica (saúde) no ano de 1994, informando o autor e a falecida como agricultores (Evento 1, ANEXO11).
Assim, analisando as provas documentais produzidas nos autos, ainda que o INSS em sede administrativa não tenha reconhecido a qualidade de segurada “de cujus”, entendo que a mesma existe, pois a falecida havia preenchido todos os requisitos legais para obtenção de aposentadoria bem antes do óbito.
Nesse sentido:
Tema 21 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Dessa forma, observando o conjunto probatório, entendo restar comprovada a condição de trabalhadora rural da instituidora do benefício (em período muito superior a 18 meses) até a data do óbito, na qualidade de segurado especial, devendo a demanda ser julgada procedente.
Ressalta-se que o autor faz jus ao benefício desde a data do requerimento, em 30/09/2020, conforme legislação aplicável (art. 74, I da Lei nº 8.213/91). Quanto à duração do benefício, por haver comprovação de segurado especial rural em prazo superior a 18 meses, casamento realizado em 27/01/1967 e pela idade do requerente, será vitalício.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (30/10/2019) e observando limitação decorrente da idade da beneficiária, deve ter duração de 15 (quinze) anos.
Fixo a data do início do benefício (DIB) em 30/10/2019 e o início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença.”.
5. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são requisitos indispensáveis: a) a prova da qualidade de dependente em relação ao falecido; b) que o falecido seja, à época do óbito, segurado da Previdência Social.
6. Sabe-se que a lei previdenciária põe a salvo o caso do falecido que mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado, consiga implementar os requisitos para obtenção de aposentadoria antes do óbito. É o que prevê o art. 102 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, que segue:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
7. Logo, ainda que o caput do artigo supramencionado seja taxativo em dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, os seus §§ 1º e 2º ressaltavam os direitos daqueles que preencheram os requisitos necessários para se aposentar.
8. Nesse sentido, é a Súmula n° 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
9. Quanto ao primeiro requisito, prova da qualidade de dependente em relação à falecida, em que pese a alegação da autarquia de que o autor e a falecida estavam separados de fato, verifico que tanto no CNIS da falecida quanto no CNIS do autor (evento9, out2, fl.9 e 15), bem como no cadastro da Receita Federal (evento9, out2, fl.10 e 17), se apresentam como residentes no mesmo endereço e não há nos autos qualquer prova de rompimento do vínculo conjugal. Ademais, verifico que o autor era esposo da falecida à época do óbito, conforme certidão de casamento em anexo (evento9, procadm3, fl.03) e nesse caso não é necessária a comprovação de dependência, pois essa é presumida. Assim, resta evidente que o autor é dependente da Sra. Aneli Vieira Machado.
10. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, a autarquia sustenta que não houve a comprovação da atividade rural à época do óbito. Em que pese tal alegação, verifico que antes do óbito (30/10/2019) a falecida já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade de trabalhador rural. Compulsando-se os autos, observo que a falecida nasceu em 26/11/1942 (evento9, procadm3, fl.06), tendo completado o requisito etário para aposentadoria por idade rural em 1997. Pois bem, na data do óbito (30/10/2019) a segurada instituidora já tinha completado o requisito etário, restando comprovar a atividade rural em regime de economia familiar por 96 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, por 8 anos anteriores à data do implemento da idade mínima (1989 a 1997).
11. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que há início de prova material suficiente nos autos a comprovar o labor rural da falecida pelo período de carência (26/11/1989 a 26/11/1997). A certidão de casamento do autor com a segurada, contraído em 27/01/1967, na qual consta a profissão do autor como lavrador (evento9, procadm3, fl.13), o contrato de comodato de imóvel rural de 1991 a 1999, com firma reconhecida em 2001 (evento9, procadm3, fl.17/18), o instrumento de compra e venda de imóvel rural em dezembro de 1991 (evento9, procadm3, fl.19/20), a ficha de cadastro família - 1994, informando o autor e a falecida como agricultores (evento9, procadm3, fl.22) e a declaração da EMATER no sentido de que o autor e a falecida, produtores rurais, desde 1992 recebem assistência técnica do escritório da Emater (evento9, procadm3, fl.30) são documentos aceitos de modo pacífico pela jurisprudência como início de prova material da condição de segurado especial da autora. Ademais, verifico que no CNIS da autora e do marido não consta qualquer vínculo de natureza urbana (evento9, out2, fl.06 e 13).
12. Assim, presentes o início da prova material da condição de rurícola da falecida, a qual foi corroborada pela autodeclaração de atividade rural, tenho que resta comprovado o exercício da atividade rural no período de carência. Desse modo, verifico que em 1997, quando a falecida completou requisito etário, já estavam presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, sendo, por conseguinte, cabível o deferimento da pensão por morte ao cônjuge dependente.
13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
14. Pelo exposto, conheço o recurso e voto por negar provimento. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001660479v3 e do código CRC 3cf4cc46.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/5/2022, às 19:22:9