RECURSO CÍVEL Nº 5003609-61.2019.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial que não concluiu pela deficiência, requisito exigido pela norma de regência – artigo 20, §2º, da Lei n. 8742/93.
A parte recorrente alega que sua doença é crônica degenerativa. Alega que o perito reconheceu sua deficiência, afirmando ainda que não há perspectiva de cura. Aduz que a perícia judicial deve ser anulada, devendo ser realizada nova perícia com médico especialista. Requer, a reforma da r. Sentença, para o reconhecimento da deficiência da autora. Subsidiariamente, requer que seja anulado o laudo médico pericial, devendo ser realizado nova perícia com médico especialista em reumatologia e, por conseguinte, que seja concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 20/02/2019.
A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
Do caso concreto
No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 52.
O perito, médico especialista em medicina do trabalho, constatou que a autora é portadora de transtorno bipolar, depressão e lúpus. Afirmou que a deficiência da autora é de grau leve e de longo prazo. Complementou que:
Pericianda relata dor no corpo todo devido a lúpus com início em 2011 com piora progressiva. Não trabalha desde 07 /2012. Ao exame apresenta-se em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e espaço, deambulação normal, trofismo muscular normal, chorosa ao exame, calosidade normal das mãos, movimentos articulares normais, Aparelho Cardiovascular: ritmo cardíaco regular em 2 tempos, bulhas normofonéticas sem sopros, Aparelho Respiratório: murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios. Porta laudos médicos que citam transtorno bipolar, lúpus, depressão. Medicamentos em uso: para depressão, diabetes, prednisona. Cirurgias: cesárea. Conclusão: O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta transtorno bipolar, lúpus, depressão. No entanto, baseado no exame médico pericial, contata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.
Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar as patologias no conceito legal de deficiência, ex vi do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Pela análise do acervo probatório, conclui-se que a autora é portadora de algumas doenças, as quais estão controladas e não causam, na condição clínica atual, impedimentos de longo prazo que, em interação com as barreiras existentes no meio social, sejam capazes de obstar a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família.
Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.
É o relatório. Decido.
VOTO
De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da condição de deficiente da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo ():
O perito afirma que a autora (52 anos) é portadora de função mental (transtorno bipolar, depressão), Função do sistema imunológico (lúpus) (quesito 04). Afirma que a patologia tem caráter leve, e que tratam-se de doenças crônicas. Aponta que houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo (quesito 5). Aponta ainda, que não há perspectiva de cura (quesito 6). Afirma que a periciada possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais, mas que seu grau de dificuldade é considerado leve (quesito 8). Em conclusão, aponta que o histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta transtorno bipolar, lúpus, depressão. No entanto, baseado no exame médico pericial, contata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas (conclusão, fl.3).
O Expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não é portadora de limitações que prejudiquem sua convivência em sociedade.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Nesse contexto, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS. No mais, esclareço que é desnecessária a análise das condições sociais do autor, para fins de apuração do critério da vulnerabilidade socioeconômica (Miserabilidade), eis que os critérios para o acesso ao LOAS são cumulativos e obrigatórios.
Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001632716v10 e do código CRC 1795bc40.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/5/2022, às 19:22:18