Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017364-02.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

 1. P. C. O.  interpõe recurso inominado (evento 46) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária NB 31/629.719.527-0 desde 26/9/2019 (evento 42). Argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que o autor se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que o perito não examinou a parte corretamente, tampouco fez a devida análise dos laudos particulares. Sustenta que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial produzido nos autos. Aduz sofrer cerceamento de defesa ao ter seus quesitos indeferidos. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de conceder o benefício por incapacidade devido desde a DER encaminhando-o à Reabilitação profissional. Não sendo este o entendimento, que seja deferido pelo prazo razoável de 12 meses para que se ele tenha condições de finalizar os tratamentos e aguardar os efeitos para sua recuperação ou pelo prazo a ser decidido pelos nobres julgadores. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências assim o entendam, REQUER a anulação da sentença para fins de reabrir a instrução processual, determinando a produção de nova perícia médica. 

2. O INSS apesar de devidamente intimado (evento 47) não ofereceu contrarrazões ao recurso.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Ortopedia nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação dados da anamnese e do exame físico realizado, e laudos apresentados, além de exames de RNM do joelho direito e Rx dos joelhos (evento 18, pág. 1 - quesito 4). No que tange a conclusão do laudo pericial (evento 18), o perito diagnosticou que o autor (30 anos, estoquista) é portador de Hoffite do joelho direito (processo inflamatório da gordura de Hoffa) (evento 18, pág 1 - quesito 2). Afirmou que paciente Letárgico, devido uso de tramadol venoso, com marcha normal sem claudicação, quadris livres sem limitação, sem edema de membros inferiores, joelhos direito e esquerdo em derrame e sem crepitação, sem limitação funcional com lachman (evento 18, pág. 1 - quesito 3). Apontou que o autor está em acompanhamento psiquiátrico e sugeriu avaliação com especialista (evento 18, pág. 2 - quesito 13). Concluiu, que o periciado se encontra sem incapacidade para a atividade (estoquista) , no momento (evento 18, pág. 1 - quesito 6).

6. Em laudo complementar (evento 31) o perito, ao ser questionado sobre o que o levou a discordar dos profissionais médicos e fisioterapeutas que acompanham o tratamento do autor por anos, afirmou que o quadro clinico dos joelhos , apresentados durante seu exame físico em que não se identificava derrame articular , limitação funcional ou crepitação femuro patelar, sinais comuns para o diagnóstico de condropatia patelar. Além do exame de ressonância magnética apresentado pelo autor que relata leve Hoffite sem descrição de alteração condral (evento 31 - quesito 1). Ao fim, ratificou a conclusão de não haver incapacidade ortopédica para a atividade, atualmente . Não é possível confirmar se houve período de incapacidade apenas com os laudos (evento 31 - quesito 3).

7. Destaco, que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos mesmos. Contudo, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. 

8. O Magistrado sentenciante, julgou improcedente o pedido autoral, sob a seguinte fundamentação:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária NB 31/629.719.527-0 desde 26/9/2019.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/629.719.527-0, formulado em 26/9/2019, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO15).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou Hoffite no joelho direito: processo inflamatório da gordura de Hoffa (quesito 2, evento 18). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de estoquista (quesitos 6-7). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

O autor impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares (evento 24):

Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 31):

1. O autor alega que há nos autos e foram apresentados no ato da perícia 18 laudos e um prontuário de 15 páginas, mais confirmação de 80 sessões de fisioterapias sem sucesso, cujas informações afirmam ser o autor portador de condropatia bilateral patelar. Ante todos os documentos apresentados no ato da perícia e nos autos, o que levou o perito judicial a discordar dos profissionais médicos e fisioterapeutas que acompanham o tratamento do autor desde o ano de 2018 até o momento? 

R: O quadro clinico dos joelhos, apresentado durante seu exame físico em que não se identificava derrame articular, limitação funcional ou crepitação femuro patelar, sinais comuns para o diagnóstico de condropatia patelar. Além do exame de ressonância magnética apresentado pelo autor, que relata leve Hoffite sem descrição de alteração condral. 

2. O autor tem plenas condições físicas de desempenhar trabalho braçal, subir e descer escadas e pegar peso? 

R: Do ponto de vista ortopédico sim. 

3. O perito ratifica a conclusão pela ausência de incapacidade para o trabalho atualmente? Nesse caso, queira estimar a probabilidade de ter havido incapacidade para o trabalho no passado e em que período, tendo em vista a documentação médica apresentada e sobretudo a acima destacada neste despacho 

R: Ratifico a conclusão de não haver incapacidade ortopédica para a atividade, atualmente. Não é possível confirmar se houve período de incapacidade apenas com os laudos.

O autor impugnou o laudo complementar (evento 40, PET1). Alegou que:

(...)

O autor requereu auxílio-doença em em 26/9/2019. Exibiu laudos de médico ortopedista e de fisioterapeuta datados desde 10/9/2019 até 15/3/2021 atestando dor crônica nos joelhos com base em diagnóstico de condropatia femuropatelar e indicação de tratamento de fisioterapia (evento 1_EXMMED6, fls. 5 a 18).

Em contrapartida, a perícia médica administrativa realizada na época do requerimento administrativo, em 14/10/2019, fundamentadamente negou incapacidade para o trabalho, apesar da queixa de dores fortes nos dois joelhos (evento 6, OUT3).

O autor alega que a incapacidade para o trabalho ficou provada com base nos laudos de seus médicos assistentes, mas a perícia médica administrativa lhes opôs expressa e fundamentada objeção. E o laudo do médico assistente não tem valor probatório superior ao do laudo da perícia médica administrativa. A divergência entre ambos deve ser resolvida em perícia judicial. O perito do juízo, porém, não conseguiu confirmar incapacidade para o trabalho com tais elementos de prova (quesito 3, evento 31).

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

 O autor alegou que:

O laudo da fisioterapeuta atesta necessidade de dar continuidade ao tratamento com o objetivo de analgesia (evento 40_OUT2). O parecer de fisioterapeuta não pode ser contraposto ao laudo pericial judicial subscrito por médico especialista em ortopedia (evento 40, OUT2). A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial (art. 42, § 1º, Lei nº 8.213/91). Por extensão, igual orientação aplica-se ao auxílio-doença. A realização de perícia médica é atividade privativa do médico (art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013).

O autor alegou que:

No presente caso, a perícia médica administrativa fundamentadamente negou incapacidade para o trabalho na data do requerimento administrativo, e o perito do juízo considerou que as informações atestadas nos documentos médicos exibidos pelo autor não são suficientes para comprovar incapacidade para o trabalho no passado. Não se aplica o princípio in dubio pro misero.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

9. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

10. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada ao recorrente a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física do autor. 

11. Em que pese a alegação do autor de que a perícia judicial durou entre 3 e 5 minutos e que sequer daria tempo para averiguar tantos documentos médicos apresentados no ato da perícia, registro que a documentação apresentada durante a perícia está juntada aos autos, não tendo o perito necessidade de avaliá-la no ato da perícia, mas sim quando da confecção do laudo pericial. Assim, não há razões para afastar o laudo pericial.

12. Quanto à alegação do autor de que há diversos laudos médicos nos autos, de cinco ortopedistas diferentes, atestando a sua incapacidade, verifico que a maioria dos laudos não atesta incapacidade de forma específica. Na maioria dos laudos consta que o autor é portador de condropatia patelar bilateral, devendo realizar trabalho contínuo de reequilíbrio muscular e evitar esforços intensos em articulação fêmuro patelar ou que o autor refere dificuldade para realizar esforços com os joelhos e subir e descer escadas e rampas, bem como evitar agachamentos  e ortostase prolongada, em acompanhamento com ortopedista e realizando fisioterapia, sem atestar de fato a incapacidade do autor (evento1, exmmed6). 

13. No que diz respeito aos laudos de fisioterapeutas juntados aos autos, entendo, que laudo firmado por fisioterapeuta não pode dar suporte à convicção do julgador, porque a aferição da incapacidade para o trabalho, em razão de doença, acidente ou sequelas decorrentes deles, é privativa do profissional formado em medicina (cf. TRF da 1ª Região, AC 546420064013306, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 16/01/2013, p. 212; AC 40048120064013306, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha, e-DJF1 28/11/2013, p. 107; TRF da 4ª Região, APELREEX 00170123420124049999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 07/12/2012; APELREEX 00041551920134049999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, D.E 21/06/2013).

14. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. O fato de o laudo pericial atestar a existência de moléstia, quadro de dores tratáveis ou a realização de acompanhamentos médicos (prescrição de analgésicos e sessões de fisioterapia) não significa, obrigatoriamente, que existe a incapacidade laboral, sendo exatamente a perícia médica um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo que nesse caso concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Ademais, como bem observou o Juiz sentenciante, mesmo após a complementação do Laudo Pericial (evento 31), a conclusão foi pela capacidade laboral do autor. Assim, embora portador de doenças ortopédicas, neste momento apresenta capacidade laboral para trabalhar como estoquista (sua profissão habitual).

15. Quanto à patologia psiquiatra (evento 1, EXMMED6 - pág. 14), observo que o laudo médico juntado aos autos é de 19/08/2020, data posterior a DER em 26/09/2019, logo, não passou por prévia análise administrativa, de modo que não há que se condenar a Autarquia Previdenciária quanto a essa limitação sem análise prévia.

16.  Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal

17. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001555169v42 e do código CRC a238d361.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/5/2022, às 19:22:34

 


 



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Documento:500001683729
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017364-02.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001683729v2 e do código CRC 0a1780f4.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5017364-02.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 163, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 8), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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