Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038908-46.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 17) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 13) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso (BPC). Em síntese, aduz que a renda per capita familiar não se mostra suficiente para atender às necessidades da família, que ela provém apenas da aposentadoria da esposa do autor, mas que tal valor não deve ser computado no cálculo da renda familiar, conforme decisão do STF, e que devem ser considerados os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se a condição de miserabilidade do postulante está presente, podendo, então, ser ultrapassado o limite estabelecido em lei, utilizando-se o julgador da livre convicção. Contrarrazões no Evento 22.

VOTO

2. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode, por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo).

3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 

5. Quanto ao requisito etário, não há nos autos qualquer controvérsia, visto que a parte autora já possuía mais de 65 anos na DER, estando plenamente demonstrada a satisfação desse critério. O que se discute, portanto, é o requisito da miserabilidade.

6. O juízo sentenciante entendeu pela improcedência do pedido autoral, com base nos seguintes fundamentos (Evento 13):

Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS a conceder benefício assistencial de amparo ao idoso, desde 1º/7/2021.

O requerimento administrativo NB 88/709.464.239-4, formulado em 1º/7/2021, foi indeferido porque foi apurada renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo ( Evento 6, PROCADM1). 

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). 

O autor nasceu em 03/03/1949 e tem 73 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro. 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No CadÚnico, com data de atualização em 27/8/2021, está anotado que o grupo familiar é composto pelo autor, a esposa Janete Alves da Silva Rodrigues e o filho Vinicius Alves Rodrigues ( Evento 6, PROCADM1, fl. 47). O autor confirmou que o grupo familiar tem essa composição (evento 11).

Janete é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 7/4/2015, com renda mensal em 2021 no valor de 1 salário mínimo.

De acordo com a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Por analogia, quaisquer benefícios previdenciários com renda equivalente ao salário mínimo recebidos por familiar com mais de 65 anos de idade também devem ser desconsiderados na apuração da renda familiar per capita. 

No presente caso, a esposa do autor ainda não completou 65 anos de idade. Por isso, não há analogia entre o caso do autor e a hipótese tratada no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. A renda da aposentadoria da esposa deve ser computada na apuração da renda familiar per capita. 

A renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo. A lei exige que seja inferior a este limite. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor. 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985 e 580.963, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em 18/4/2013). Assim, ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios. 

Intimado, o autor limitou-se a declarar que a renda da família é insuficiente para prover as despesas do lar, mas não apresentou qualquer documentação que embasasse suas alegações (evento 11). Por isso, o autor não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.  

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

7. No que tange à alegação de cerceamento do direito de produção de provas fundamentais para a presente demanda, destaco que não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas (realização de perícia social ou esclarecimentos) que o julgador considere irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos.

8. Analisando as provas carreadas aos autos, concordo com o juízo sentenciante ao considerar que o autor não faz jus ao benefício pleiteado. Saliento que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de despesas extraordinárias, além daquelas essenciais à subsistência (supermercado, água, luz, etc). Não há, no caso, comprovação da necessidade de gastos extraordinários com medicamentos ou outros. 

9. Deve-se registrar que despesas ordinárias (com supermercado, luz, água e correlatos), além de também não estarem quantitativamente comprovadas no presente caso, não entram no cômputo da renda per capita familiar. De todo modo, o recorrente declarou que sua renda mensal é proveniente da aposentadoria no valor de um salário mínimo de sua cônjuge, de onde se infere que a renda per capita familiar estava acima de ¼ do salário mínimo vigente, razão pela qual o INSS indeferiu o benefício requerido em 01/07/2021 (Evento 6/ PROCADM1/ fl. 69).

10. No que tange à composição familiar, o STJ já decidiu que “O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência)” Precedente: (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.057 - SP (2018/0112966-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data do julgamento: 11/06/2019). Logo, apenas a esposa e o filho do autor compõem seu núcleo familiar, sendo a renda declarada (no valor de um salário mínimo) suficiente para afastar o requisito da miserabilidade.

11. A Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, alterou a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passando a dispor que:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  

[...]

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

[...]

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.          

[...]

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I – o grau da deficiência;  

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e  

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (grifos nossos)

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.   

12. Nesse sentido, com a alteração legislativa, em vigor desde 01 de janeiro de 2022, a renda declarada de um salário mínimo para as três pessoas que compõem o núcleo familiar até poderia se enquadrar no critério excepcional de renda familiar per capita de até ½ salário mínimo para a concessão do benefício, caso o autor comprovasse que necessita de terceiros para conseguir fazer suas atividades básicas da vida diária ou que tem gastos médicos com: tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Todavia, verifico que essas exigências não foram atendidas no caso dos autos.

13. Sobre esse ponto, observo que o INSS foi claro ao constatar, em sua decisão de indeferimento do benefício (Evento 6/ PROCADM1/ fls. 70-71), que “Na análise do critério renda per capita, apurada com base nas informações contidas no CadÚnico e nas bases de dados do INSS, verificamos que a renda do grupo familiar é de R$ 1.100,00, em razão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/172.699.972-3 da cônjuge do requerente, e, por ser o grupo familiar composto por três membros, a renda familiar per capita é de R$ 366,67, portanto superior a 1/4 do salário-mínimo vigente na data do requerimento, que era de R$ 275,00, não preenchendo assim o requisito do inciso II do Artigo 8º do Decreto 6.214/07, ou seja, a família não é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso. Salientamos que foi oportunizado à reanálise do pedido ao requerente, em atenção à Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, por meio de carta de exigências emitida em 18/10/2021, conforme despacho nº 186419407, que comprovasse o comprometimento da renda familiar com despesas decorrentes da deficiência ou idade avançada. O requerente informou o cumprimento de exigências em 20/10/2021, conforme despacho nº 186955767, e apresentou apenas documentos pessoais, mas não apresentou prescrição médica e os gastos mensais, bem como não comprovou que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde municipal ou estadual de seu domicílio, que são requisitos essenciais para ter direito à reanálise do pedido com fundamentos na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS” (grifo nosso).

14. Consoante o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o LOAS:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

15. Por aplicação analógica do dispositivo supracitado, o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, também não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

16. Esse é o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1141990/PR em sede de recursos repetitivos, Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

17. No entanto, como bem ressaltado pelo juízo de origem (Evento 13), “De acordo com a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Por analogia, quaisquer benefícios previdenciários com renda equivalente ao salário mínimo recebidos por familiar com mais de 65 anos de idade também devem ser desconsiderados na apuração da renda familiar per capita. No presente caso, a esposa do autor ainda não completou 65 anos de idade. Por isso, não há analogia entre o caso do autor e a hipótese tratada no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. A renda da aposentadoria da esposa deve ser computada na apuração da renda familiar per capita”.

18. É necessário levar em consideração, ainda, o caso concreto, a partir do qual extraio que não restou demonstrada a alegada miserabilidade. De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver. Resta evidente, então, que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda da família, o que pode ser aferido não só pela renda declarada, mas pelo seu estilo de vida (condições de moradia, se possuem outros imóveis, se possuem carros, dentre outros), que, na maioria das vezes, demonstra a existência de renda não declarada.

19. A propósito, verifico que o autor possui inclusive veículos automotores registrados em seu nome, conforme evidenciado pelo documento do Evento 5/ OUT5/ fl. 01, abaixo reproduzido:

20. Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.

21. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1988, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

22. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

23. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, determinar que somente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essa interpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo de aposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da igualdade.

24. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a aposentadoria percebida pelo cônjuge da parte autora deve ser descontada do cômputo da renda per capita de seu grupo familiar. Todavia, tal jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certa a interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria.

25. Destarte, conforme explicitado em epígrafe, é necessário levar em consideração o caso concreto, uma vez que não vejo como comprovada a situação de miserabilidade, considerando a ausência de comprovação de despesas extraordinárias e o registro de automóveis em seu nome. 

26. Sendo assim, entendo que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovado o estado de miserabilidade da parte autora.

27. No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais”, que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.

28. A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”. No caso, o autor reside apenas com sua esposa, a qual recebe um salário mínimo de aposentadoria, e com seu filho, não comprovando a necessidade de gastos extraordinários com medicamentos ou outros e possuindo inclusive veículos automotores em seu nome, o que se incompatibiliza com a situação de miserabilidade alegada.

29. Enfim, entendo que as circunstâncias narradas e demonstradas nos autos não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada. A situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade não caracteriza, per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.

30. Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedor da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que, para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do benefício de LOAS, não há justificativa para o seu enquadramento nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício. 

31. Saliento que, em caso de alteração da atual situação fática, que passe a enquadrar o grupo familiar no requisito legal da miserabilidade para a concessão do BPC, poderá o requerente postular, administrativamente, novo benefício.

32. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

33. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001626851v4 e do código CRC 3a90c1e6.

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Documento:500001683503
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038908-46.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001683503v2 e do código CRC f574748a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5038908-46.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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