RECURSO CÍVEL Nº 5002144-92.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor A. S., apresentou recurso inominado (), por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO, que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da prática de trabalho rural no período de 31/05/1975 a 01/05/2000 e IMPROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nesse contexto, trago à baila, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
(…)
No caso em tela, o autor, nascido em 28/11/1965, requereu o reconhecimento da prática de trabalho rural no período de 28/11/1977 a 01/01/1988.
Consta da autodeclaração que o requerente exerceu atividade rural naquele período em grupo familiar também integrado por sua mãe. Segundo a autodeclaração, ambos eram meeiros de Luiz Marques Ferreira, trabalhando no Sítio Jacaré ou Mineirinho no cultivo de café (Evento 13, OUT2).
É certo que o enunciado nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
O autor apresentou como início de prova material os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de filha, ocorrido em 19/12/1994 (Evento 1, PROCADM9, fl. 31);
- Histórico escolar do ensino fundamental, emitido em 22/07/2013, de acordo com o qual o autor cursou o primário entre 1973 e 1977 na Escola Singular Mineirinho (Evento 1, PROCADM9, fl. 32);
- Certidão de nascimento do próprio autor, ocorrido em 18/11/1965 (Evento 1, PROCADM9, fl. 42);
- Certidão de casamento do autor com Maria de Lourdes Marques, ocorrido em 11/10/2011 (Evento 1, PROCADM9, fl. 43);
- Certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, datado de 1984 (Evento 1, PROCADM9, fl. 44);
- Certidão de partilha de imóvel rural Sítio Jacaré ou Mineirinho, em que Luiz Marques Ferreira consta como adquirente da área, datada de 24/01/1973 (Evento 1, PROCADM9, fls. 50/51);
Nenhum dos documentos juntados qualifica o autor ou sua genitora como lavradores ou indica o endereço deles na zona rural. Todos os documentos trazidos ao feito são extemporâneos ao intervalo cujo reconhecimento se pretende. O documento relativo ao imóvel rural está em nome de terceiro. Nesse contexto, os documentos colacionados não constituem início razoável de prova material, apta a ratificar a autodeclaração juntada aos autos.
Conforme jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), a falta de início de prova material implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Da atividade especial
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64, sendo regida pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na época do requerimento administrativo. Tal benefício visa garantir ao segurado uma aposentadoria em tempo menor do que aquela deferida normalmente aos trabalhadores. E tudo isto em virtude do tempo de contribuição exercido sob condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Tal solução foi a encontrada como forma de compensação pelo desgaste, sendo igualmente uma proteção aos trabalhadores, que ficarão menos tempo sujeitos a um regime laborativo mais nocivo. Daí se dizer que a preocupação, aqui, é com a saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho (FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Livraria do Advogado/Esmafe-RS, 2005, p. 200).
Da desnecessidade de apresentação dos laudos técnicos
Consolidando entendimento deste Juízo, afirmo que nos casos de reconhecimento de tempo especial não é necessária a apresentação de laudo técnico (LTCAT ou similar) quando o autor traz idôneo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação do agente agressor, algo reafirmado pela remansosa jurisprudência (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017. STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Apenas nos casos em que o autor ou INSS discordar das informações lançadas no PPP ou quando este Juízo buscar mais informações quando se verificar preenchimentos incompletos, inidôneos ou evasivos do PPP; divergência de informações; ou mesmo quando a atividade exercida pelo segurado, ordinariamente, não estiver sujeita, por exemplo, a ruídos excessivos1, será apreciada a vinda de laudo técnico. Oportuno dizer que o Magistrado possui poderes instrutórios, não podendo ninguém deixar de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, estendido este dever às partes (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2ª edição. São Paulo: RT, 2011, p. 158).
Do ruído e sua variação
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32, que tratava do trabalho sujeito à exposição a ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), em que se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:
- até 4/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis
- entre 5/3/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;
- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Da neutralidade do agente agressor pelo uso de EPI
Ressalto que, no tocante à neutralidade do agente agressor, quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), adota-se o posicionamento do STF posto no ARE 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015), onde se fixou duas teses relativas ao assunto:
1ª tese: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2ª tese: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Oportuno registrar, ainda, que tal orientação foi seguida pela autarquia ré, visando adequação dos procedimentos administrativos para análise de atividade especial, nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015.
Do caso concreto
Requereu o demandante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/01/1988 a 12/06/1991 e de 01/10/1991 a 04/02/2019, em razão da exposição aos agentes nocivos umidade, ruído, poeira mineral e produtos químicos.
Em relação ao primeiro período, o exame do processo administrativo revela que não foi juntado formulário, laudo ou PPP, a fim de demonstrar a insalubridade do trabalho.
Quanto ao segundo período, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário (Evento 1, PROCADM9, fl. 58). De acordo com o PPP, o autor trabalhou como motorista na VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA, exposto a ruído equivalente a 82,0 dB. O item 15.3 do PPP registra, contudo, que a exposição não era habitual e permanente.
Portanto, os períodos devem ser integralmente computados como de trabalho comum.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Por conseguinte, a contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS não merece reparo: o autor contava à época do requerimento administrativo com 30 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da prática de trabalho rural no período de 31/05/1975 a 01/05/2000; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de acordo com o , nas quais requer a manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso da parte autora.
3. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
4. A princípio, verifica-se que o autor, por intermédio de sua ilustre advogada, em seu recurso inominado, parte de uma premissa equivocada acerca da interpretação da sentença proferida nos autos, não observando os argumentos utilizados pelo Juízo a quo para o julgamento sem mérito do pedido de reconhecimento da atividade rural e indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial. Restou decidido que “Nenhum dos documentos juntados qualifica o autor ou sua genitora como lavradores ou indica o endereço deles na zona rural. Todos os documentos trazidos ao feito são extemporâneos ao intervalo cujo reconhecimento se pretende. O documento relativo ao imóvel rural está em nome de terceiro. Nesse contexto, os documentos colacionados não constituem início razoável de prova material, apta a ratificar a autodeclaração juntada aos autos”.
5. Dessa forma, a mera afirmação de que os documentos apresentados nos autos podem servir como início de prova material, listando os mesmos no recurso inominado, não fundamenta devidamente o pedido de reforma da sentença, o que ocorre também quanto ao não reconhecimento do tempo de atividade exercida sob condições especiais. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015.
6. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de improcedência do pedido. É imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono dois precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: o primeiro, anterior ao CPC de 2015, o REsp nº 571.242/SC, que já tinha esse entendimento da falta de dialeticidade recursal; e o segundo, AgInt no REsp 1.926.792/SP, que mantém tal entendimento com o novo CPC, in litteris:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, as razões recursais deixam de atacar os fundamentos com base nos quais o acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos de concessão da medida cautelar, atinentes à incorreção do critério utilizado na atualização do débito (fumus boni juris) e ao risco de dano irreparável às finanças do Município autor pela suspensão dos repasses (periculum in mora). 3. Recurso especial não conhecido. RESP - RECURSO ESPECIAL - 571242 2003.01.54799-1, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00188. DTPB.
Processo AgInt no REsp 1926792 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0071024-2 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual."(AgInt na Pet 13.567/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
7. Nessa linha de ideias, no âmbito doutrinário, trago à baila elucidativa doutrina do Professor Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Revista dos Tribunais: São Paulo. 7. ed. Revista atualizada e ampliada, p. 138).
8. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo ao recurso da Autarquia Federal Previdenciária, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
VOTO
9. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso do Senhor A. S., com base no Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001629941v5 e do código CRC e28dc5fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:58:48