RECURSO CÍVEL Nº 5029766-52.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trato de recurso inominado () interposto pelo Senhor N. N., 61 (sessenta e um) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que o recorrente não havia cumprido a carência necessária na data de início da incapacidade. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O requerimento administrativo de auxílio-doença NB 31/628.814.070-1, formulado em 18/7/2019, foi indeferido por motivo de não cumprimento do período de carência de doze recolhimentos (evento 1, INDEFERIMENTO8).
A perícia médica administrativa, em 9/8/2019, estimou a data do início da incapacidade em 10/2/2019 e tinha previsto a cessação da incapacidade em 31/12/2019 (evento 7, OUT2).
A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, examinou o autor em 29/4/2021 (evento 17) e confirmou persistência de incapacidade definitiva para o trabalho em decorrência de sequela neurológica caracterizada por hemiparesia à direita secundária a acidente vascular cerebral ocorrido em fevereiro/2019 (evento 27).
O INSS alegou que “considerando como termo inicial da incapacidade laborativa a data estipulada na Perícia Médica Judicial (FEVEREIRO DE 2019"), há a caracterização da PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, que se configurou quando a Parte Autora deixou de contribuir por 12 meses consecutivos (art.15, II, da Lei nº 8.213/91), o que ocorreu a partir de 16/12/1992 (12 meses acrescidos de 45 dias para recolhimento como segurado individual ou facultativo), posto que a última contribuição na condição de contribuinte individual foi para a competência de OUTUBRO/1991, VOLTANDO A CONTRIBUIR em 21/05/2018 (27 - VINTE E SETE ANOS DEPOIS), conforme Extrato do CNIS, NÃO fazendo jus a nenhum benefício por incapacidade. Quando VOLTOU A CONTRIBUIR para o RGPS na condição de contribuinte individual em 21/05/2018 (27 - VINTE E SETE ANOS DEPOIS), a Parte Autora efetuou o pagamento de 10 (DEZ) contribuições ATÉ A DATA DA DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (DII: FEVEREIRO DE 2019): (...). Desta forma, a Parte Autora NÃO ATENDEU ao requisito da carência (12 (doze) contribuições mensais) na DII - Data de Início da Incapacidade, A PARTIR DA REFILIAÇÃO, NÃO fazendo jus ao benefício enfocado" (evento 33).
O período da carência de retorno variou ao longo do tempo da seguinte forma:
Na data de início da incapacidade, estava em vigor a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019. Essa medida provisória, que esteve em vigor no período de 18/1/2019 a 17/6/2019, mudou a redação do art. 27-A da Lei nº 8.213/91 para dispor que, quando ocorre perda da qualidade de segurado, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência (isto é, 12 meses de contribuição a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social):
“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25."
A Turma Nacional de Uniformização decidiu que o período de carência de retorno deve ser regulado segundo a norma vigente na data de início da incapacidade. Firmou-se a seguinte tese: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas".
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. TURMA RECURSAL DEU CARÁTER ULTRATIVO À REGRA DO PARÁGRAO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI Nº 8213/91, OU SEJA, HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A), SE ESTE(A), APÓS RECUPERÁ-LA, RECOLHEU UM TERÇO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES) ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONSIDERA-SE CUMPRIDA A CARÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SE PODE DISSOCIAR AS REGRAS DE CARÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO QUE DÁ ORIGEM AO BENEFÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, rel. Juiz GUILHERME BOLLORINI, DJe-TNU 21/08/2018).
O autor reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte individual em maio/2018. Essa contribuição foi recolhida tempestivamente em 21/5/2018 (evento 7, OUT2). Desde maio/2018 até a data de início de incapacidade o autor recolheu nove contribuições (05/2018 a 01/2019). O autor não cumpriu a carência de retorno, segundo a norma vigente na data de início de incapacidade.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova do cumprimento do período de carência.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega estar total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade laborativa e que para o reconhecimento do direito à concessão do benefício pretendido se faz necessária a prova do efetivo desempenho da atividade laborativa por parte do segurado, e não, necessariamente, a regularidade das contribuições vertidas. Alega ainda que a doença incapacitante dispensa o cumprimento de carência. Requer a reforma de sentença, argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações formuladas na inicial e às provas produzidas.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apresentado pelo Senhor N. N.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno do cumprimento da carência, para a condição de segurado do Senhor N. N..
8. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em NEUROLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada em 29/04/2021, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa parcial e definitiva, sendo afirmado pela perita, que o Senhor N. N., é portador de “sequela neurológica caracterizada por hemiparesia à direita secundária à acidente vascular cerebral ocorrido em Fevereiro de 2019”.
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar em relação à condição médica do Senhor N. N. que o mesmo está incapacitados desde fevereiro de 2019 (Quesito 10, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito nº 5, ) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular".
11. Pois bem. Compulsando os autos, verifico no , que a Senhor N. N. cessou o vínculo empregatício em 1991 e reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte individual em maio/2018. Essa contribuição foi recolhida tempestivamente em 21/5/2018. Desde maio/2018 até a data de início de incapacidade o autor recolheu 09 (nove) meses de contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS (05/2018 a 01/2019). Na data de início da incapacidade estipulada pela perita do Juízo (fevereiro de 2019), estava em vigor a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019. Essa medida provisória, que esteve em vigor no período de 18/1/2019 a 17/6/2019, mudou a redação do art. 27-A da Lei nº 8.213/91 para dispor que, quando ocorre perda da qualidade de segurado, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência, isto é, 12 meses de contribuições a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, o recorrente não cumpriu a carência de retorno, segundo a norma vigente na data de início de sua incapacidade.
12. Ad Argumentandum tantum, em relação à alegação do recorrente de que sequela de AVC o isenta do período de carência, reputo sem razão o recorrente, uma vez que sequela neurológica caracterizada por hemiparesia à direita secundária à acidente vascular cerebral não está contemplado no rol do artigo 151, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015), qual seja, verbis: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Da mesma forma, no âmbito do Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores da União Federal, Lei nº 8.112, de 11.12.1990, no seu artigo 186, tem-se, in litteris,
Art. 186. O servidor será aposentado:
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
13. Da leitura do artigo acima colacionado, concluo, pelo menos em paralelo ao caso concreto, que AVC não se enquadra entre as doenças capazes de excluir os servidores do serviço ativo, pelo menos no Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, no âmbito da União Federal. Destarte, a perita do Juízo informou que o recorrente “encontra-se apto a exercer quaisquer atividades que não envolvam as limitações acima descritas. Sugere-se cargos como porteiro, vendedor (em ambiente fixo), balconista e funções administrativas em geral.” (Quesito nº 16, ).
14. Portanto, na data de início da incapacidade o Senhor N. N. já havia perdido a qualidade de segurado e não a recuperou, uma vez que não cumpriu a carência necessária, tendo em vista que a enfermidade que lhe acometia não é excludente de carência.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor N. N., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001624648v4 e do código CRC e69ab692.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 19/5/2022, às 19:1:18