Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015480-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DECISUM DE MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor G. R., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 23, RecIno1, contra a sentença do evento 19, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido como segue.

Nestes autos, a parte autora busca a condenação do INSS a conceder benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum.

Para tanto, alega que conta com 15 anos e 11 meses de contribuição, somando os seguintes períodos:

O benefício requerido administrativamente foi indeferido porque não restou cumprida a carência necessária à sua concessão. Na ocasião, o INSS elaborou o cálculo de tempo de contribuição computando todos os períodos acima indicados pela parte autora, exceto os interstícios de 31/07/1988 a 31/12/1988, 01/01/1992 a 28/02/1992 e 01/01/1993 a 31/01/1997, prestados ao Sindicato dos Portuários. Assim, até a data de entrada do requerimento, apurou 11 anos, 11 meses e 12 dias e considerou 152 meses de contribuição para fins de carência (Evento 1, PROCADM10, FLS. 86/88).

Pois bem.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, exigindo-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher. Segundo o inciso II do art. 25, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

A parte autora nasceu em 20/06/1955 (Evento 1, RG4), assim, quando requereu a aposentadoria por idade (DER: 29/06/2020), já contava com 65 anos de idade.

No que tange a carência, esta deverá ser estabelecida de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213 – aposentadoria por idade: 180 contribuições –, uma vez que a autora completou a idade mínima para aposentadoria em 2013, quando já havia cessado a eficácia da norma transitória constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 

O autor alega que prestou serviço para o Sindicato dos Portuários Avulsos de Capatazia, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação e Mercadorias em Geral, no período de 31/07/1988 a 01/1997.

Para comprovar o alegado exibiu no processo administrativo declaração emitida pelo referido Sindicato, com o seguinte teor (Evento 1, OUT6, fl. 2):

O termo de declaração apenas informa que o autor esteve registrado no referido Sindicato no período de 31/07/1988 a 01/1997, mas não comprova o exercício da atividade de trabalhador portuário avulso ininterruptamente durante todo o interstício. O sindicato informou que as contribuições previdenciárias ficam a cargo das empresas tomadoras de serviço. O CNIS (abaixo colacionado), por sua vez, não registra recolhimento de contribuições nos períodos de 31/07/1988 a 31/12/1988, 01/01/1992 a 28/02/1992 e 01/01/1993 a 31/01/1997. Não há comprovação de exercício da atividade profissional nos meses não computados pelo INSS. 

Em se tratando de trabalhador avulso, cuja relação de trabalho é precária, não se pode presumir a prestação de serviço ininterrupta. Só cabe averbar o tempo de contribuição cadastrado no CNIS. Nos intervalos em que houve falha de contribuição, presume-se que o autor não tenha exercido o trabalho avulso.

No que se refere ao pleito de reconhecimento da especialidade do período, destaco que a questão em nada interfere na concessão da aposentadoria por idade, visto que o benefício vindicado é concedido e calculado com base no total de contribuições mensais vertidas ao sistema, e não com fulcro no tempo de serviço/contribuição apurado.

A sistemática adotada no art. 50 da lei nº 8.213/91 veda a utilização de tempo ficto no cálculo da aposentadoria por idade. Portanto não é possível o aproveitamento do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum para preenchimento de carência e concessão de aposentadoria por idade. Neste sentido:

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP 2015/0254202).

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há prova nos autos de trabalho especial da autora, à exceção do trabalho anotado nos informes do CNIS. 2. O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. 4. Recurso improvido. (TRF 3ª Região – Apelação Cível 00237563320164039999 SP).

Em assim sendo, considerando que não há outros períodos a serem somados ao tempo de contribuição e carência apurado pelo INSS (11 anos, 11 meses e 12 dias e considerou 152 meses de contribuição para fins de carência – Evento 1, PROCADM10, fls. 86/88), a parte autora não faz jus ao benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por idade.

Dispositivo:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).

Em sendo apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificado pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, o Senhor G. R. argumenta que: (a) nos períodos de 31.07.1988 a 31.12.1988; de 01.01.1992 a 28.02.1992 e de 01.01.1993 a 31.01.1997, exerceu atividade no SINDICATO DOS PORTUÁRIOS AVULSOS DE CAPATAZIA, ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, sendo equivocado o entendimento do Juiz a quo; (b) o Juízo também não considerou o período exercido nas atividades como especial. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. No evento 27, CONTRAZ1, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões, no sentido de requerer que seja negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, à luz do artigo 1.013, do CPC, na seara recursal, é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários do Senhor G. R., o tempo de serviço laborado sob condições ou em atividades especiais, os períodos de 31.07.1988 a 31.12.1988; de 01.01.1992 a 28.02.1992 e de 01.01.1993 a 31.01.1997, e, assim sendo, ter os efeitos previdenciários e financeiros advindos do reconhecimento dessa especialidade, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, atividade urbana, NB 197.827.324-7 e DER 29.06.2020 (fl. 01, evento 13, PROCADM2).

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

10. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

11. Destaque-se que esta Turma Recursal tem entendimento no sentido de que a mera percepção do adicional de insalubridade ou a mera apresentação da Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS (fls. 10/13, evento 13, PROCADM2), em regra, com observância do tema STF nº 350, não autoriza o reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais, para fins de conversão e averbação, haja vista que os critérios utilizados pela legislação trabalhista para fins de concessão de adicionais são diferentes dos critérios da legislação previdenciária para reconhecimento de períodos de labor como especiais, para fins de aposentadoria, razão pela qual o pagamento dos adicionais, ou lançamentos pelo empregador na CTPS, por exemplo, não importa no reconhecimento de labor em condições especiais com agentes nocivos. O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pressupõe a existência de prova específica acerca da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual, contínua, não intermitente, não ocasional (§3º, artigo 55, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991).

12. Ressalto que, a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, inclusive para a retificação de informações constantes do documento, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciada pela parte autora, junto ao empregador ou caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador ou, em caso de falência ou de recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, requerer ao Administrador Judicial, conforme a alínea "b", inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Após a obtenção de tais documentos, com fulcro no tema STF nº 350, o segurado deve providenciar o prévio requerimento administrativo, anexando a prova material, para análise da Autarquia Federal Previdenciária, e tão-somente após o indeferimento da entidade federal, se for o caso, poderá intentar ação de natureza previdenciária (ou assistencial) na Justiça Federal, tendo por base a mesma causa de pedir, os pedidos e a documentação analisada pelo INSS.

13. Despiciendo explicitar os aspectos históricos relativos à legislação previdenciária que rege o caso concreto (observado o princípio do tempus regit actum), haja vista que o Juiz a quo, em seu decisum de mérito, foi bastante elucidativo e claro na exposição da evolução normativa no tempo, aplicadas ao caso sub judice.

14. No que tange ao tempo de serviço laborado sob condições ou em atividades especiais, os períodos de 31.07.1988 a 31.12.1988; de 01.01.1992 a 28.02.1992 e de 01.01.1993 a 31.01.1997, concordo com o Juiz sentenciante. Não há prova das contribuições previdenciárias vertidas para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS em relação aos aludidos períodos. Nesse contexto, concordo com a análise realizada pelo Juiz a quo, que concluiu, verbis,

O autor alega que prestou serviço para o Sindicato dos Portuários Avulsos de Capatazia, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação e Mercadorias em Geral, no período de 31/07/1988 a 01/1997.

Para comprovar o alegado exibiu no processo administrativo declaração emitida pelo referido Sindicato, com o seguinte teor (Evento 1, OUT6, fl. 2):

O termo de declaração apenas informa que o autor esteve registrado no referido Sindicato no período de 31/07/1988 a 01/1997, mas não comprova o exercício da atividade de trabalhador portuário avulso ininterruptamente durante todo o interstício. O sindicato informou que as contribuições previdenciárias ficam a cargo das empresas tomadoras de serviço. O CNIS (abaixo colacionado), por sua vez, não registra recolhimento de contribuições nos períodos de 31/07/1988 a 31/12/1988, 01/01/1992 a 28/02/1992 e 01/01/1993 a 31/01/1997. Não há comprovação de exercício da atividade profissional nos meses não computados pelo INSS. 

Em se tratando de trabalhador avulso, cuja relação de trabalho é precária, não se pode presumir a prestação de serviço ininterrupta. Só cabe averbar o tempo de contribuição cadastrado no CNIS. Nos intervalos em que houve falha de contribuição, presume-se que o autor não tenha exercido o trabalho avulso.

No que se refere ao pleito de reconhecimento da especialidade do período, destaco que a questão em nada interfere na concessão da aposentadoria por idade, visto que o benefício vindicado é concedido e calculado com base no total de contribuições mensais vertidas ao sistema, e não com fulcro no tempo de serviço/contribuição apurado.

A sistemática adotada no art. 50 da lei nº 8.213/91 veda a utilização de tempo ficto no cálculo da aposentadoria por idade. Portanto não é possível o aproveitamento do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum para preenchimento de carência e concessão de aposentadoria por idade.

16. Portanto, o reconhecimento da especialidade do período questionado pelo Senhor G. R. não pode ser realizado porque não há informações sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias para o RGPS, e, portanto, não há como computar os períodos, muito menos em relação à especialidade. Nesse eito, o recorrente não cumpriu a carência de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por atividade urbana.

17. Nessa linha de ideias, rejeito in totum os argumentos do recorrente, em suas razões recursais, e mantenho a sentença sob esses fundamentos.

18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor G. R., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão de Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC, suspendo a cobrança. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001605215v19 e do código CRC 961fc8a3.

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Documento:500001677743
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015480-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor G. R., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão de Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC, suspendo a cobrança. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001677743v2 e do código CRC d53c4034.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5015480-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/05/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 28/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR G. R., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC, SUSPENDO A COBRANÇA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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