RECURSO CÍVEL Nº 5012436-42.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO MILITAR. EXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE RISCO. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 33. POSIÇÃO DO STF NO RE Nº 1.014.286/SP. REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA STJ Nº 1.031. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA STF Nº 709 PELAS PARTES.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, e o Senhor G. C., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentaram recursos inominados, de acordo com o e o , respectivamente, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a Autarquia Federal Previdenciária (INSS) na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários da parte autora, o tempo de serviço laborado sob condições ou em atividades especiais, para os períodos de 29.03.1993 a 10.03.2005; de 18.12.2006 a 07.08.2008; e de 1º.08.2008 a 11.07.2017, convertendo-o em comum, bem como na obrigação de conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.545.073-8 com efeitos retroativos a 24.07.2018, data do requerimento administrativo.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
Enquadramento de atividade especial: período de 8/2/1988 a 7/2/1992
Nesse período, o autor prestou serviço militar incorporado ao Exército Brasileiro no posto de soldado (evento 1_INF16). Almeja o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da "atividade de risco".
O art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 autoriza a averbação do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
Não há expressa previsão de que a atividade de soldado se qualifique como tempo de serviço especial.
Não há analogia com a situação descrita no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que previa a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço aos bombeiros, investigadores e guardas, porque, na falta de prova em contrário, a atividade de soldado do Exército, em tempos de paz, presumivelmente não envolve o mesmo grau de risco.
Enquadramento de atividade especial: períodos de 23/3/1993 a 10/3/2005, 18/12/2006 a 7/8/2008, 1º/8/2008 a 5/4/2010 e 6/4/2010 a 11/7/2017
O autor alega tempo de serviço especial nos períodos em que exerceu a atividade de vigilante.
O código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço aos bombeiros, investigadores e guardas.
A Súmula nº 26 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
O Decreto nº 53.831/64 foi revogado pelo Decreto nº 2.172/97, que não enumera ocupações, mas apenas agentes considerados nocivos à saúde ou integridade física. Apesar disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado" (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371, REsp 1.831.377, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/12/2020).
Portanto, até 05/03/1997 é possível reconhecer condição especial de trabalho pelo mero exercício da função de vigilante. Qualquer documento que comprove exercício da função de vigilante, até mesmo a anotação de cargo em CTPS, basta para respaldar o enquadramento por categoria profissional.
Conforme anotações das CTPS, o autor exerceu a função de vigilante nos seguintes períodos (evento 1_CTPS7 e CTPS8):
Período: Atividade: Empresa:
29/03/1993 a 10/03/2005............. Vigilante........... Centúria Sistemas de Segurança Ltda.
18/12/2006 a 07/08/2008............. Vigilante........... Viação Águia Branca S.A.
A partir de 1º/8/2008.................... Vigilante........... Centúria Sistemas de Segurança Ltda.
Com relação ao período anterior a 5/3/1997, as anotações inseridas na CTPS confirmam que o autor exerceu a função de vigilante em empresa de segurança patrimonial.
Ficou provada atividade especial no período de 29/3/1993 a 5/3/1997.
A partir de 6/3/1997 continua sendo possível reconhecer condição especial de trabalho pelo exercício da função de vigilante, mas é indispensável que laudo técnico ou documento equivalente comprove a nocividade da atividade.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empresa Prosegur Brasil S.A., que compreendem os períodos de 29/3/1993 a 10/3/2005 e de 1º/8/2008 a 11/7/2017, atestam o exercício da função de vigilante "Portando arma de fogo de modo habitual e permanente" (evento 1_PPP11 e PPP12, item 14.2).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Viação Águia Branca S.A., referente ao período de 18/12/2006 a 7/8/2008, atesta que cabia ao autor, na função de vigilante, "realizar a segurança patrimonial da empresa, portando arma de fogo" (evento 1_PPP13, fls. 1-2, item 14.2).
Ficou provada atividade especial também nos períodos de 6/3/1997 a 10/3/2005, 18/12/2006 a 7/8/2008 e 1º/8/2008 a 11/7/2017.
Direito à aposentadoria especial
Enfim, o autor tem direito ao enquadramento de atividade especial nos períodos de 29/3/1993 a 10/3/2005, 18/12/2006 a 7/8/2008 e 1º/8/2008 a 11/7/2017. O somatório desse tempo de serviço especial corresponde a 22 anos, 6 meses e 6 dias:
Como não completou 25 anos de tempo de serviço especial, o autor não tem direito à aposentadoria especial.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição
A conversão em comum do tempo de serviço especial reconhecido na sentença, mediante aplicação do fator de multiplicação 1,4, representa um acréscimo de 9 anos e 1 dia de tempo de contribuição:
Somados aos 30 anos, 10 meses e 9 dias computados no processo administrativo (evento 1_PROCADM14, fls. 35-36), o autor contava com 39 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 24/7/2018, data do requerimento administrativo.
Como já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição, o autor tem direito à aposentadoria desde o requerimento administrativo.
Dispositivo
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 29/3/1993 a 10/3/2005, 18/12/2006 a 7/8/2008 e 1º/8/2008 a 11/7/2017, convertendo-o em comum;
b) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.545.073-8 com efeitos retroativos a 24/7/2018, data do requerimento administrativo.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/9/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, porque este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos. Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 45 dias o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros:
Requerente = G. C.
CPF = 007.898.577-31 NB = 42/167.545.073-8 DIB = 24/7/2018 DIP = data da intimação da CEAB/DJ |
A intimação da CEAB/DJ deverá ser feita após o decurso de prazo para embargos de declaração para ambas as partes.
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, o INSS, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, argumenta que: (a) há violação do §1º, artigo 201, da CR'88; (b) é imprescindível a demontração do uso de arma de fogo, bem como o risco ou a periculosidade à que se submete o autor, com a elaboração de perícia; (c) em relação aos períodos compreendidos anteriores a 28/04/1995, deve haver documento emitido pelas empresas empregadoras, não sendo suficiente documentação emitida por sindicato de categoria profissional ou a CTPS; (d) há necessidade de laudo técnico, e não só do Perfil Profissiográfico Previdenciário; (e) há violação do art. 195, § 5º, da CR'88 que trata da fonte de custeio; (f) o STF possui jurisprudência firme no sentido de que a majoração dos benefícios previdenciários está submetida à existência da correspondente fonte de custeio total expressamente prevista em lei, o que não aconteceu na hipótese em exame; (g) não devem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista os argumentos acima expostos e que deve ser observada exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. No , a parte autora apresentou as suas contrarrazões, onde requer que seja negado provimento ao recurso inominado do INSS.
4. O Senhor G. C., em suas razões recursais, alega que: (a) de 08.02.1988 a 07.02.1992 atuou como militar, que, sabidamente, é passível de reconhecimento de tempo de contribuição, carência e especialidade; (b) o tempo de serviço militar prestado antes de 06 de fevereiro de 1998 equipara-se a tempo de serviço público e pode ser reconhecido como especial nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Requer a reforma da sentença para reconhecer como especial o período de 08.02.1988 a 07.02.1992. No , o INSS apresentou as suas contrarrazões, onde pugna que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados interpostos pelas partes. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, as questões controvertidas desses autos, que remanescem na seara recursal, são duas: (i) se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários do Senhor G. C., o tempo de serviço laborado sob condições ou em atividades especiais, para os períodos de 29.03.1993 a 10.03.2005; de 18.12.2006 a 07.08.2008; e de 1º.08.2008 a 11.07.2017, convertendo-o em comum, bem como na obrigação de conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.545.073-8, com efeitos retroativos a 24.07.2018, data do requerimento administrativo; (ii) Se o Senhor G. C. tem direito de ter reconhecido e averbado, como tempo laborado em atividade especial, o período de 08.02.1988 a 07.02.1992, em sua atuação como militar das Forças Armadas, e assim, ter direito a aposentadoria especial, NB 42/167.545.073-8, com efeitos retroativos a 24.07.2018, data do requerimento administrativo.
7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
9. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré, no caso o INSS, tem a obrigação de apresentar documentos ou outras espécies de provas que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e eqüânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:
A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
10. Tal ônus processual, para a entidade ré, é factível, haja vista a impossibilidade do administrado ou jurisdicionado ter acesso aos documentos, ou provas de outra espécie, que permeiam a situação fática, objeto da lide. Trata-se da aplicação da Teoria da dinamização do ônus da prova, trazida à lume pelo Juiz de Direito capixaba, Doutor pela USP, Dr. Camilo Couto, que, em argutas palavras, expõe em sua obra jurídica que, verbis,
A teoria da dinamização do ônus da prova pode ser aplicada intergralmente pelo juízo ad quem, desde que o órgão julgador recursal, monocrático ou colegiado, diferentemente do juízo a quo, vislumbre a presença de um dos requisitos exigidos para a aplicação da teoria e observe os respectivos limites para sua aplicação. [Op. Cit. , p. 166]
11. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
12. Também é importante informar que é equivocado o entendimento, sob a ótica do tema STJ nº 629, de que a não consideração dos Perfil Profissiográficos Previdenciários – PPPs, dos Laudos Técnicos das Condições de Ambiente do Trabalho – LTCATs, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR apresentados nos autos pela parte autora, na análise da submissão da atividade laboral do segurado sob condições especiais, implica na ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, e, portanto, na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. A razão é simples: se os documentos foram apresentados pela parte autora desde a seara administrativa (é o que se espera, conforme o tema STF nº 350), e na análise dos mesmos no âmbito judicial, se constata que o segurado não laborou com a atuação de agentes nocivos em níveis superiores aos limites estabelecidos na legislação previdenciária como toleráveis à saúde humana, concluiu-se, portanto, que o segurado não tem direito à especialidade. Novos documentos sobre os mesmos fatos, não retificados pelo emissor dos documentos, seria uma adulteração de documentos particulares, com caráter público, sancionável pelo Direito Penal.
13. Destaque-se que esta Turma Recursal tem entendimento no sentido de que a mera percepção do adicional de insalubridade ou a mera apresentação da Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS (fls. 08/15, e fls. 12/18, ), em regra, com observância do tema STF nº 350, não autoriza o reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais, para fins de conversão e averbação, haja vista que os critérios utilizados pela legislação trabalhista para fins de concessão de adicionais são diferentes dos critérios da legislação previdenciária para reconhecimento de períodos de labor como especiais, para fins de aposentadoria, razão pela qual o pagamento dos adicionais, ou lançamentos pelo empregador na CTPS, não importa no reconhecimento de labor em condições especiais com agentes nocivos. O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pressupõe a existência de prova específica acerca da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual, contínua, não intermitente, não ocasional (§3º, artigo 55, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991).
14. Ressalto que, a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, inclusive para a retificação de informações constantes do documento, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciada pela parte autora, junto ao empregador ou caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador ou, em caso de falência ou de recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, requerer ao Administrador Judicial, conforme a alínea "b", inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Após a obtenção de tais documentos, com fulcro no tema STF nº 350, o segurado deve providenciar o prévio requerimento administrativo, anexando a prova material, para análise da Autarquia Federal Previdenciária, e tão-somente após o indeferimento da entidade federal, se for o caso, poderá intentar ação de natureza previdenciária (ou assistencial) na Justiça Federal, tendo por base a mesma causa de pedir, os pedidos e a documentação analisada pelo INSS.
15. Despiciendo explicitar os aspectos históricos relativos à legislação previdenciária que rege o caso concreto (observado o princípio do tempus regit actum), haja vista que o Juiz a quo, em seu decisum de mérito, foi bastante elucidativo e claro na exposição da evolução normativa no tempo, aplicadas ao caso sub judice.
16. No caso concreto, o INSS impugna todos os períodos em que o Senhor G. C., esteve em atividade laboral de natureza especial, quais sejam, os períodos de 29.03.1993 a 10.03.2005; de 18.12.2006 a 07.08.2008; e de 1º.08.2008 a 11.07.2017.
17. Nesses períodos impugnados, em que exerceu a atividade de VIGILANTE, se verifica com uma clareza solar todos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP corretamente emitidos pelas sociedades empresárias empregadoras (, , , e ), que junto com a Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS (fls. 08/15, e fls. 12/18, ), demonstram de forma cabal, que o recorrido se submeteu ao risco inerente da atividade de vigilante, conforme preconiza o tema STJ nº 1.031, cujos Acórdãos do REsp Repetitivos que embasaram a tese, já foram publicados, e, por conseguinte, se aplica o inciso III, do artigo 1.040, com observância do inciso III, do artigo 927, todos do CPC. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, nesse ponto, em suas razões recursais.
18. Em relação ao recurso inominado do Senhor G. C., ao meu ver, assiste razão ao recorrente.
19. A Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal determina que, verbis,
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
20. Sem qualquer discriminação, a interpretação a ser dada à citada Súmula Vinculante é que, o servidor público, civil ou militar, tem direito as regras do RGPS para o cômputo da aposentadoria especial. Nesse contexto, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser contado para efeitos de aposentadoria, convertendo o tempo de serviço reconhecido como especial e o somando ao restante de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo. Há inclusive, nos autos, a Certidão de Tempo de Serviço Militar, para fins de compensação com o RGPS, a ser realizada pelo INSS (), de acordo com a Lei nº 9.796, de 05.05.1999, já que o autor realizou os devidos descontos previdenciários. A questão restou sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para os casos (de conversão) que tenham ocorridos anteriormente à EC nº 103/2019, em repercussão geral, no RE nº 1.014.286/SP, in litteris:
RE nº 1.014.286 Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 31/08/2020 Publicação: 24/09/2020.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos.
21. No caso, o Senhor G. C. tem direito de ter reconhecido e averbado, como tempo laborado em atividade especial, o período de 08.02.1988 a 07.02.1992, em sua atuação como militar das Forças Armadas.
22. Na esteira dos cálculos do Juiz sentenciante, não impugnados pelo INSS, tem-se que, in litteris,
Enfim, o autor tem direito ao enquadramento de atividade especial nos períodos de 29/3/1993 a 10/3/2005, 18/12/2006 a 7/8/2008 e 1º/8/2008 a 11/7/2017. O somatório desse tempo de serviço especial corresponde a 22 anos, 6 meses e 6 dias:
23. A tempo de serviço especial de 22 anos, 06 meses e 06 dias, deve ser somado o tempo de serviço especial de 04 anos que a parte autora cumpriu perante as fileiras castrenses do Exército Brasileiro, em situação de risco e penosidade. Com isso, o tempo de serviço em atividade especial totaliza 26 anos, 06 meses e 06 dias, suficiente para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, NB 42/167.545.073-8, com efeitos retroativos a 24.07.2018, data do requerimento administrativo. Advirto que as partes deverão observar, após o trânsito em julgado desse decisum, o tema STF nº 709.
24. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER AMBOS os recursos inominados interpostos pelas partes. Em relação ao recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Em relação ao recurso inominado do Senhor G. C., DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários da parte autora, o período de 08.02.1988 a 07.02.1992, como tempo de serviço laborado em atividade especial, com conversão do fator para acréscimo de 1,4 (um inteiro e quatro décimos), e nessa linha de ideias, o tempo de serviço em atividade especial laborado pela parte autora, totaliza 26 anos, 06 meses e 06 dias, suficiente para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, NB 42/167.545.073-8, com efeitos retroativos a 24.07.2018, data do requerimento administrativo. Por estarem presentes os requisitos legais dos artigos 296 e seguintes do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ex vi, Súmula STF nº 729 e o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da SJES, condeno o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o benefício em questão, efetuando a conversão do benefício concedido em sentença, e a devida compensação financeira, devendo demonstrar nos autos, dentro do referido prazo, o cumprimento desse decisum. Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado e atualizado pelo Conselho da Justiça Federal. As partes deverão observar o tema STF nº 709, após o trânsito em julgado desse decisum. Custas ex lege. Sem condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001617413v59 e do código CRC 4fa60647.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:59:12