RECURSO CÍVEL Nº 5000247-95.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. A. M. G. interpõe recurso inominado (evento 40) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença ou implantar a aposentadoria por invalidez (quesito 35). Argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que o autor se encontra definitivamente incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que o laudo pericial se encontra incompleto e defeituoso, não servindo de embasamento para o Magistrado, sofrendo cerceamento de defesa, ao ter seus quesitos complementares indeferidos. Aduz, que devido suas condições pessoais, são mínimas as possibilidades de reingresso no mercado de trabalho. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja anulada, determinando a descida dos autos, para que o perito, seja intimado a responder os quesitos complementares formulados no evento 33. Requer, o provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja reformada a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez nos termos da exordial.
2. O INSS apesar de devidamente intimado (evento 41) não ofereceu contrarrazões ao recurso.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por Médico do Trabalho nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação Anamnese, exame físico. Laudos médicos assinados pelo (a) Dr (a): Pomerson P Faria CRM ES 15243 (clínico) datado em 16/10/2020. Livia M A Maio CRM ES 7813 (nefrologia) datado em 22/03/2021. Julio C M Ribeiro CRM ES 2211 (ortopedista) datado em 23/03/2021 (quesito 5, Evento 24). No que tange a conclusão do laudo pericial (evento 24) o perito diagnosticou que o autor é portador de histórico de fratura de fêmur complicada com osteomielite, osteopenia, neoplasia de cárdia. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade total a partir de 09/ 2016 (data de realização da cirurgia de cárdia), de forma contínua, por duração estimada de 01 ano, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico e tratamento adjuvante da neoplasia, 12/ 2019 (data de realização da 1ª cirurgia do fêmur direito), de forma contínua, por duração estimada de 06 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico e 02/ 2021 (data de realização da 2ª cirurgia do fêmur direito), de forma contínua, por duração estimada de 06 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico (7– COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES). Afirmou, que há limitaçoes como andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé (quesito 8). Concluindo por incapacidade temporária, com cessação em 08/2021 (quesitos 13 e 15).
6. Destaco, que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos mesmos. Contudo, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
7. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo a demonstrar que o laudo pericial foi omisso, contraditório ou obscuro, exceto pela sua conclusão não atender a pretensão autoral. Sendo assim, reputo não haver motivos para que se deixe de aplicar suas conclusões e considerá-las suficientes para o esclarecimento da condição física do periciado.
8. O Magistrado julgou improcedente o pedido autoral, sob a seguinte fundamenetação:
In casu, em perícia realizada em 19.05.2021 (evento 24), o perito nomeado pelo Juízo, médico do trabalho, relatou o seguinte:
Concluiu o expert que o autor está incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual de pedreiro, "Devido ao fato de as doenças estarem em atividade" (quesitos 6 e 7). Explicitou que o autor apresenta limitação para "andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé" (quesito 8). Estabeleceu o início da incapacidade em 02.2021, com suporte em "Anamnese, exame físico e Laudos Médicos" caracterizando-a como temporária. Estimou a recuperação do autor em agosto de 2021, mediante "Medicamentos e fisioterapia" sem necessidade de cirurgia (quesitos 10, 11, 13 e 15).
Em contestação, o INSS arguiu ausência de interesse processual, "ante a concessão administrativa de benefício nos mesmos parâmetros do laudo pericial judicial do evento 24".
Rejeito a preliminar suscitada, na medida em que a pretensão do autor consiste na concessão de benefício diverso daquele informado.
O autor impugnou o laudo pericial. Alegou que (evento 33):
Indefiro o requerimento de intimação do perito, na medida em que os quesitos apresentados pelo autor, ainda que de forma indireta, já se encontram compreendidos naqueles formulados pelo juízo.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
No presente caso, a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial (DII 02/2021) é posterior às datas de requerimento dos benefícios por incapacidade postulados pelo autor.
O autor formulou novo requerimento administrativo em 20/03/2021, consoante informou o INSS na contestação. Nessa data ele já estava incapaz. O benefício foi concedido com data de cessação estimada em 30.07.2021 e está ativo.
Considerando que é facultado ao segurado que entende permanecer incapaz após o prazo estimado para cessação do benefício na perícia concessiva, deixo de conceder novo benefício a contar da citação do INSS.
9. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada ao recorrente a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento dos quesitos complementares. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física do autor.
10. Quanto à alegação do autor de que após a perícia judicial precisou realizar nova cirurgia e mesmo após esta, se encontra em tratamento e incapacitado para o trabalho, verifico, em consulta ao Sistema CNIS, que de fato o autor precisou de nova internação hospitalar no período de 11/06/2021 a 16/06/2021. Contudo, verifico também que a autarquia em razão de tal internação prorrogou o atual benefício do autor com cessação prevista para 13/03/2022, ou seja, o benefício do autor encontra-se ativo.
11. Pois bem, em que pese a gravidade da doença que acomete o demandante, ficou demostrada apenas a existência de incapacidade temporária, ou seja, existe a possibilidade de o autor voltar a exercer a sua atividade habitual ou outra que lhe garanta a subsistência. Não ficou comprovada a presença de incapacidade total e definitiva do segurado sem a possibilidade de reabilitação, pressupostos intransponíveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Ademais, ao analisar as condições pessoais do autor, verifico que ele conta hoje com 57 anos (nascido em 29/11/1963), idade em que é plenamente possível ter vida laboral ativa, e possui vasta experiência profissional, inclusive no exercício de atividade administrativa, não havendo por ora motivos para descartar, de modo definitivo, a reabilitação profissional.
12. Em conclusão, considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico. Portanto, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 11), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001355615v12 e do código CRC e99a2b33.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:18:28